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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0007654-08.2023.8.17.2710 AUTOR(A): A. J. F. D. S. RÉU: A. J. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS (COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA) proposta por LAURA ELYSA FLORENCIO DOS SANTOS, menor impúbere (nascida em 25/02/2009), representada por sua genitora, ALICYA JÚLIA FLORENCIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de seu genitor, ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que é filha do réu, consoante assento de nascimento (ID 147506749), e que a obrigação alimentar restou estipulada em acordo homologado perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Itapissuma/PE, nos autos do processo nº 0000602-81.2012.8.17.0790 (IDs 147506747 e 166311852), no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do salário bruto do demandado em caso de vínculo formal de trabalho e 15% (quinze por cento) do salário mínimo na hipótese de desemprego. Sustenta que, desde a celebração da referida avença, as suas necessidades básicas sofreram substancial incremento em razão de seu desenvolvimento físico e etário, demandando maiores gastos com alimentação, vestuário, educação e saúde. Alega, outrossim, que a capacidade financeira do alimentante teve significativa melhora, demonstrando que o requerido mantém vínculo empregatício ativo perante a sociedade empresária FIPEL Frigorífico Industrial Pernambucano Ltda., auferindo remuneração superior à época do pacto originário. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para majorar os alimentos ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerido (abatidos os descontos compulsórios por lei) e, subsidiariamente, para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para a hipótese de desemprego ou labor informal. Juntou documentos (IDs 147506747 a 147506766). Em decisão inicial (ID 175190793), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para a majoração liminar, sendo mantida provisoriamente a pensão no importe de 15% (quinze por cento), com expedição de ofício à novel empregadora do réu para a efetivação dos descontos diretos em folha de pagamento, ato devidamente cumprido via aviso de recebimento (ID 181300038). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (ID 189624309), o ato restou inviabilizado em razão da não localização e ausência do réu na oportunidade. Expedido novo mandado citatório e intimatório (IDs 199762965 e 203810836), o requerido ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS foi devidamente citado de forma pessoal por Oficial de Justiça, exalando sua nota de ciente (IDs 216661718 e 216666939). Certificado o decurso do prazo legal sem que houvesse apresentação de contestação pelo requerido (ID 220388187), foi proferida decisão decretando a revelia do réu e intimando a autora sobre o interesse na dilação probatória (ID 226355296). A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, ID 231479731. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer, ID 23770638, opinando pela integral procedência do pedido revisional formulado na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na esteira do que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente para a cognição plena da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito, passa-se diretamente ao exame da questão meritória. Cinge-se a controvérsia à verificação da alteração do binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a revisão e majoração da verba alimentar fixada em favor da filha menor, outrora estabelecida em 15% (quinze por cento) dos rendimentos e do salário mínimo. A matéria subordina-se à regra inserta no artigo 1.699 do Código Civil, o qual dispõe que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou nas necessidades de quem os recebe, assiste ao interessado o direito de reclamar ao juízo a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar. De igual forma, o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 consagra a cláusula rebus sic stantibus ínsita às obrigações de trato sucessivo fundadas no parentesco, admitindo que o título executivo seja revisto a qualquer tempo quando modificado o substrato fático subjacente à sua fixação. No presente caso, o parentesco e o consequente dever de prestar assistência material e moral decorrem diretamente do poder familiar e restaram incontroversos em face da certidão de nascimento juntada aos autos (ID 147506749), na qual consta o réu como genitor da infante. No que tange ao arbitramento do valor do encargo alimentar, impõe-se a estrita observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, esculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo a assegurar a subsistência da infante sem, contudo, impor ao prestador sacrifício desmedido que comprometa a sua própria dignidade e subsistência. Em relação às necessidades da alimentanda, convém destacar que as despesas de filhos menores de idade são presumidas, ante as exigências inerentes ao seu desenvolvimento integral. Conforme se infere dos autos, quando firmado o acordo originário de alimentos nos autos nº 0000602-81.2012.8.17.0790 (ID 147506747 e ID 166311852), a alimentanda era criança de tenra idade. O transcurso de mais de uma década desde aquele título, aliado à atual fase de desenvolvimento da requerente, gera uma elevação natural e notória dos dispêndios com vestuário, nutrição, estudos, convívio social, transporte e saúde. Porém, conquanto reste induvidoso o incremento das necessidades da alimentanda em razão do decurso do tempo e de seu desenvolvimento biopsicossocial, bem como demonstrada a estabilidade do vínculo empregatício formal do alimentante junto à pessoa jurídica FIPEL Frigorífico Industrial Pernambucano Ltda. (ID 147506752), deve o magistrado dosar o encargo com esteio na razoabilidade e na vedação ao confisco da renda do trabalhador. Verifica-se, a partir dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos (ID 147506756), que a contraprestação salarial auferida pelo réu situa-se em patamar próximo a dois salários mínimos, revelando rendimentos de natureza modesta. Nesse contexto, a pretendida elevação direta da pensão do percentual originário de 15% (quinze por cento) para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) importaria em um decréscimo patrimonial substancial na renda líquida disponível do alimentante, com potencial prejuízo à manutenção de suas despesas habituais inadiáveis, mormente considerando os encargos com moradia, transporte e alimentação próprios. De outro lado, é imperioso consignar que a obrigação de sustento da prole decorre do poder familiar e recai sobre ambos os genitores, competindo a cada qual concorrer na proporção de seus recursos materiais, conforme determinam os artigos 229 da Constituição Federal e 1.703 do Código Civil. Dessarte, a majoração dos alimentos não deve transferir a totalidade do custeio da menor exclusivamente para a esfera paterna. Assim, sopesando a revelia do demandado (ID 226355296) e a ausência de justificativas para a manutenção do percentual fixado no acordo originário de 2013 (ID 147506747), mas ponderando detidamente a modicidade da capacidade contributiva revelada pelos documentos da exordial (ID 147506756), tem-se que o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do demandado (excluídos os descontos fiscais e previdenciários compulsórios) revela-se o mais adequado, justo e equânime para equalizar a relação jurídica, aplicando-se idêntico parâmetro de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente para o caso de eventual desemprego ou labor autônomo, atendendo plenamente aos postulados da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido retratado na Inicial, com substrato no art. 487, I, do CPC, para proceder com a revisão do valor da pensão alimentícia paga pelo requerido/alimentante em prol da requerente/alimentanda, majorando-a para o percentual equivalente a 20% (vinte por cento), o qual incidirá sobre todos os ganhos brutos do Requerido (incluindo-se gratificações, horas extras, FGTS, Verbas Rescisórias, 13º Salário, Férias, Salário desemprego), acrescido da respectiva cota do salário família se direito tiver, deduzindo-se apenas as verbas obrigatórias (imposto de Renda e Verba Previdenciária). Em caso desemprego ou trabalho informal, será o mesmo percentual sobre o salário mínimo vigente no país. Deverá se oficiada à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO INDÚSTRIAL, situada na Est Vicinal de Nova Cruz, 1200, KM 43,6, Santa Rita, Igarassu/PE, CEP 53620-856, para os descontos em folha de pagamento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido/alimentante, sendo que estes, por força do art. 85, §§2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Igarassu, data e assinatura eletrônicas LECICIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito
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