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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007653-89.2026.4.05.8302 AUTOR: MARLUCE JOAQUINA VALENTIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA - PE39044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de benefício por incapacidade. Juntou procuração e documentos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Devidamente intimada da perícia designada, a parte autora não compareceu para a realização do exame pericial, conforme comunicado do perito acostado aos autos. A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Destaco não ser devido deferir remarcação de perícia sem que haja documentação que comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato, visto que viola os princípios de celeridade e eficiência processual, bem como prejuízo a marcha do feito. DISPOSITIVO: Com base nesses esteios, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95. Fica indeferido eventual pedido de remarcação de perícia, feito posteriormente à data designada para a sua realização, em face da celeridade inerente ao rito. Considerando o previsto no §2º do art. 51 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 486, §2°, CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais referentes à demanda em epígrafe - apenas cabendo novo pleito judicial em havendo a comprovação do recolhimento de tais custas. Registre-se que, nos termos do art. 98, §3º, CPC, a obrigação de pagamento das custas fica suspensa para esta ação. Havendo protocolo de nova ação, deve haver recolhimento de custas referente a ela. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Caruaru/PE, data da movimentação.