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TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007653-62.2013.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EXECUTADO: JOSELIA COELHO RODRIGUES FERREIRA, MARIA DO ROSARIO ANA VERAS RODRIGUES, MARIA LEONIZIA DE CARVALHO, SANDRA RODRIGUES DA COSTA, EVERARDO ARAUJO DE MOURA CARVALHO, MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇAO, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DELMONDES Advogado do(a) EXECUTADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159 Advogado do(a) EXECUTADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745 Advogados do(a) EXECUTADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159, THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748 Advogados do(a) EXECUTADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159, THIAGO RAMOS SILVA - PI10260 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO, ex-Prefeito do Município de Isaías Coelho/PI, e outros. Por decisão de id. 2260892575, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena de perda da função pública, estendendo os efeitos do julgado às demais executadas. Sobrevieram, então, as seguintes postulações: a) petição de id. 2265892938, na qual MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES, invocando o art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 001/2011, requer seja declarado o seu direito à percepção de todas as vantagens e parcelas remuneratórias retroativas relativas ao período de dezembro de 2025 a junho de 2026, com a intimação do Município de Isaías Coelho/PI para que proceda ao cálculo, à inclusão em folha e ao pagamento, sob pena de astreintes; b) petição de id. 2266412761, pela qual EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO apresenta chamamento do feito à ordem, pleiteando, por identidade de fundamentos e em nome do princípio da isonomia, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória também quanto à sanção de multa civil que lhe foi imposta, com a consequente extinção da execução em seu desfavor. Juntou-se, ainda, a certidão de id. 2280449368, na qual a Secretaria informa a impossibilidade de consulta ao INFOJUD em relação a MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, por ausência de CPF nos autos, e notícia que MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES, cadastrada com o CPF 918.385.333-20, figura nos registros da Receita Federal sob o nome de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES. Instado a se manifestar (despacho de id. 2280472355), o Ministério Público Federal opinou: 1) pelo indeferimento integral do pleito de Maria do Rosário, ante a inadequação da via eleita e a natureza estritamente administrativa da pretensão; 2) pela rejeição do pedido de Everardo Araújo de Moura Carvalho, mantendo-se hígida a execução da multa civil; e 3) pelo regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Informou, mais, que pesquisas internas confirmaram a identidade entre MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES, bem como que o CPF de MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO consta do documento de id. 600088388 – Pág. 15, sendo ele o de nº 938.762.973-20. É o relatório. Decido. II – DO PEDIDO DE MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES (id. 2265892938) A pretensão deduzida não comporta apreciação nesta sede executiva. II.1 – Dos limites subjetivos do título executivo. O que se postula não é ato de execução da condenação imposta nestes autos, mas a constituição de obrigação nova, de pagar quantia certa, em desfavor do Município de Isaías Coelho/PI, pessoa jurídica de direito público que não integrou esta relação processual — nem na fase de conhecimento, nem na fase de cumprimento. Dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. No mesmo sentido, o art. 513, § 5º, do CPC veda expressamente que o cumprimento de sentença seja promovido em face de quem não participou da fase de conhecimento. A fase executiva é delimitada pelos contornos objetivos e subjetivos do título que a instrui, de modo que a inclusão de terceiro estranho à lide — seja no polo ativo, seja no polo passivo de qualquer obrigação — implicaria ofensa à coisa julgada, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nestes termos, caberá a demanda do município pela credora ao pagamento de parcelas remuneratórias em demanda autônoma e sujeito ao contraditório pleno. Nada disso pode ser suprimido por decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença do qual o devedor apontado não é parte. Pela mesma razão, revela-se descabida a cominação de astreintes requerida, porquanto medida coercitiva não se impõe a quem não é sujeito de obrigação reconhecida em título executivo formado com a sua participação. A competência, portanto, é da Justiça Comum Estadual, ressalvada a hipótese de o vínculo da requerente submeter-se ao regime celetista, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, caso em que, em princípio, competente seria a Justiça do Trabalho — questão que igualmente escapa ao âmbito de cognição destes autos e deverá ser aferida no juízo competente. Por relevante, Assento, por relevante, que o não conhecimento da pretensão nesta sede não encerra qualquer juízo sobre a existência ou inexistência do direito material invocado. Não se declara aqui, nem se poderia declarar sem contraditório do ente municipal, que a executada faz ou não jus às parcelas do período em que permaneceu afastada. A matéria remanesce integralmente aberta à discussão na via administrativa própria ou em ação autônoma perante o juízo competente, não se formando, quanto ao mérito, coisa julgada material. II.2 – Do alcance temporal da decisão de id. 2260892575 Questão diversa, e essa sim inserida na competência deste Juízo, é a definição do alcance temporal do quanto decidido em id. 2260892575, matéria que diz respeito à interpretação e à integração do próprio pronunciamento judicial e que se mostra útil para prevenir controvérsias. Conforme expressamente consignado naquela decisão, o prazo prescricional da pretensão executória da pena de perda da função pública transcorreu entre 01.11.2016 e 01.11.2021, quando restou consumada a prescrição. O reconhecimento judicial da prescrição possui natureza declaratória, e não constitutiva: o pronunciamento não extingue a pretensão executória a partir da data em que proferido, mas apenas certifica extinção já operada anteriormente, por força do decurso do prazo legal. Segue-se, como consequência lógica e necessária, que a determinação de cumprimento da sanção de perda da função pública exarada por este Juízo em 28.11.2025 (id. 2225681147, item VIII) já se encontrava desprovida de suporte jurídico ao tempo em que proferida, sendo insubsistente desde a origem, e não apenas a partir de 31.05.2026 ou da data de sua ciência pela Administração Municipal. Declaro, pois, nestes exatos e estritos termos, o alcance temporal da decisão de id. 2260892575, sem que disso decorra qualquer condenação, ordem de pagamento ou imposição de obrigação ao Município de Isaías Coelho/PI, que não é parte neste feito, limitando-se o presente pronunciamento a explicitar o conteúdo da própria decisão deste Juízo. O Município de Isaías Coelho/PI será oficiado, com cópia desta decisão e da decisão de id. 2260892575, a título meramente informativo, para ciência do teor e do alcance temporal do julgado e para, inclusive, eventual reconhecimento do direito ao pagamento. III – DO PEDIDO DE EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO (id. 2266412761) O pedido não merece acolhimento. III.1 – Da autonomia entre as sanções e da inexistência de ofensa à isonomia Sustenta o peticionante que a mesma ratio que conduziu ao reconhecimento da prescrição da pena de perda da função pública deve ser simetricamente aplicada à multa civil, sob pena de decisão contraditória e de violação à isonomia processual. O argumento parte de premissa equivocada. A perda da função pública e a multa civil são sanções autônomas, de naturezas jurídicas e formas de execução distintas. A primeira ostenta caráter político e de implementação administrativa imediata, bastando ao titular da pretensão executória provocar o ente empregador para a sua efetivação. A segunda constitui obrigação pecuniária, submetida ao regime de execução patrimonial, com atos próprios de expropriação. Não há, assim, tratamento desigual de situações idênticas, mas tratamento diverso de situações que, no plano dos fatos, são substancialmente distintas: quanto à perda da função pública, houve inércia do exequente por período superior ao prazo legal; quanto à multa civil, houve — como se demonstrará — atuação executiva contínua e ininterrupta. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito de executar o julgado pelo período legalmente previsto. Não é o que se verifica quanto à sanção pecuniária imposta ao peticionante. Consoante consta dos autos, a sentença foi proferida em 09.09.2016 (id. 600088388, 171/178) e o Ministério Público Federal instaurou o cumprimento de sentença em 27.04.2017 (id. 600088388 – Pág. 192), portanto dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da sentença condenatória. Desde então, os atos executivos sucederam-se sem solução de continuidade. Como se vê, a pretensão executória da multa civil vem sendo exercida de maneira ativa, tempestiva e contínua, com penhora já consolidada nos autos, o que afasta cabalmente qualquer alegação de inércia. III.2 – Da inexistência de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento — adotado por este Juízo na própria decisão paradigma invocada pelo peticionante — de que a prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pelo enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase (STJ, AgInt no REsp nº 1.931.489/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16.09.2025). Vale dizer: instaurado tempestivamente o cumprimento de sentença, como no caso, o fluxo prescricional restou definitivamente interrompido, não havendo prazo prescricional incidente no curso da fase executiva. Rejeito, pois, o chamamento do feito à ordem, mantendo-se plenamente hígido o cumprimento de sentença quanto à sanção de multa civil imposta a EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO. IV – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS (SISBAJUD) Diante da manifestação ministerial e da certidão de id. 2280449368, restaram esclarecidas as divergências cadastrais que obstavam as diligências patrimoniais anteriormente determinadas, o que será objeto das providências abaixo. Assim, para o prosseguimento dos atos de expropriação relativos às sanções pecuniárias remanescentes, DEFIRO a realização de pesquisa e ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) não conheço do pedido formulado por MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES em id. 2265892938, por inadequação da via eleita, ausência de título executivo em desfavor do Município de Isaías Coelho/PI e incompetência absoluta deste Juízo Federal para a pretensão remuneratória deduzida, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, ressalvado expressamente que a presente decisão não encerra pronunciamento algum sobre a existência do direito material invocado, que poderá ser perseguido na via administrativa própria ou em ação autônoma perante o juízo competente; 2) declaro, nos termos do item II.4, que a prescrição da pretensão executória da pena de perda da função pública reconhecida em id. 2260892575 consumou-se em 01.11.2021, sendo insubsistente desde a origem a determinação de cumprimento daquela sanção exarada em id. 2225681147 (item VIII), sem que disso decorra qualquer condenação ou imposição de obrigação ao Município de Isaías Coelho/PI nestes autos, estranho a esta relação processual; 3) oficie-se o Município de Isaías Coelho/PI, a título informativo, com cópia desta decisão e da decisão de id. 2260892575; 4) rejeito a prejudicial de prescrição levantada por EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO em id. 2266412761, mantendo-se hígido o cumprimento de sentença quanto à multa civil; 5) dê-se vista a EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO dos cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, no valor de R$ 103.081,00 (cento e três mil e oitenta e um reais), bem como para manifestação quanto ao interesse em parcelamento. Prazo de 05 (cinco) dias; 6) defiro a realização de SISBAJUD, com reiteração por 10 dias, expedindo-se as ordens pela Secretaria, com as cautelas de praxe nos seguintes termos; 6.1) em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES, também cadastrada perante a Receita Federal do Brasil como MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES, inscrita no CPF sob o nº 918.385.333-20, R$ 39.452,58 (id. 2189780930); 6.2) em desfavor de MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, inscrita no CPF sob o nº 938.762.973-20, conforme identificado pelo Ministério Público Federal no documento de id. 600088388 – Pág. 15, R$ 44.771,26 (id. 2189781004); 6.3) Retifique-se o cadastro processual do PJe para fazer constar, junto ao nome de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES, a informação de que se trata da mesma pessoa registrada perante a Receita Federal como MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES, bem como para incluir o CPF de MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO (938.762.973-20), viabilizando-se, doravante, as consultas nos sistemas conveniados. Cumpra-se. Após, intimem-se. Teresina (PI), 07.09.2026. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007653-62.2013.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EXECUTADO: JOSELIA COELHO RODRIGUES FERREIRA, MARIA DO ROSARIO ANA VERAS RODRIGUES, MARIA LEONIZIA DE CARVALHO, SANDRA RODRIGUES DA COSTA, EVERARDO ARAUJO DE MOURA CARVALHO, MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇAO, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DELMONDES Advogado do(a) EXECUTADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159 Advogado do(a) EXECUTADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745 Advogados do(a) EXECUTADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159, THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748 Advogados do(a) EXECUTADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159, THIAGO RAMOS SILVA - PI10260 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO, ex-Prefeito do Município de Isaías Coelho/PI, e outros. Por decisão de id. 2260892575, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena de perda da função pública, estendendo os efeitos do julgado às demais executadas. Sobrevieram, então, as seguintes postulações: a) petição de id. 2265892938, na qual MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES, invocando o art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 001/2011, requer seja declarado o seu direito à percepção de todas as vantagens e parcelas remuneratórias retroativas relativas ao período de dezembro de 2025 a junho de 2026, com a intimação do Município de Isaías Coelho/PI para que proceda ao cálculo, à inclusão em folha e ao pagamento, sob pena de astreintes; b) petição de id. 2266412761, pela qual EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO apresenta chamamento do feito à ordem, pleiteando, por identidade de fundamentos e em nome do princípio da isonomia, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória também quanto à sanção de multa civil que lhe foi imposta, com a consequente extinção da execução em seu desfavor. Juntou-se, ainda, a certidão de id. 2280449368, na qual a Secretaria informa a impossibilidade de consulta ao INFOJUD em relação a MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, por ausência de CPF nos autos, e notícia que MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES, cadastrada com o CPF 918.385.333-20, figura nos registros da Receita Federal sob o nome de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES. Instado a se manifestar (despacho de id. 2280472355), o Ministério Público Federal opinou: 1) pelo indeferimento integral do pleito de Maria do Rosário, ante a inadequação da via eleita e a natureza estritamente administrativa da pretensão; 2) pela rejeição do pedido de Everardo Araújo de Moura Carvalho, mantendo-se hígida a execução da multa civil; e 3) pelo regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Informou, mais, que pesquisas internas confirmaram a identidade entre MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES, bem como que o CPF de MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO consta do documento de id. 600088388 – Pág. 15, sendo ele o de nº 938.762.973-20. É o relatório. Decido. II – DO PEDIDO DE MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES (id. 2265892938) A pretensão deduzida não comporta apreciação nesta sede executiva. II.1 – Dos limites subjetivos do título executivo. O que se postula não é ato de execução da condenação imposta nestes autos, mas a constituição de obrigação nova, de pagar quantia certa, em desfavor do Município de Isaías Coelho/PI, pessoa jurídica de direito público que não integrou esta relação processual — nem na fase de conhecimento, nem na fase de cumprimento. Dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. No mesmo sentido, o art. 513, § 5º, do CPC veda expressamente que o cumprimento de sentença seja promovido em face de quem não participou da fase de conhecimento. A fase executiva é delimitada pelos contornos objetivos e subjetivos do título que a instrui, de modo que a inclusão de terceiro estranho à lide — seja no polo ativo, seja no polo passivo de qualquer obrigação — implicaria ofensa à coisa julgada, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nestes termos, caberá a demanda do município pela credora ao pagamento de parcelas remuneratórias em demanda autônoma e sujeito ao contraditório pleno. Nada disso pode ser suprimido por decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença do qual o devedor apontado não é parte. Pela mesma razão, revela-se descabida a cominação de astreintes requerida, porquanto medida coercitiva não se impõe a quem não é sujeito de obrigação reconhecida em título executivo formado com a sua participação. A competência, portanto, é da Justiça Comum Estadual, ressalvada a hipótese de o vínculo da requerente submeter-se ao regime celetista, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, caso em que, em princípio, competente seria a Justiça do Trabalho — questão que igualmente escapa ao âmbito de cognição destes autos e deverá ser aferida no juízo competente. Por relevante, Assento, por relevante, que o não conhecimento da pretensão nesta sede não encerra qualquer juízo sobre a existência ou inexistência do direito material invocado. Não se declara aqui, nem se poderia declarar sem contraditório do ente municipal, que a executada faz ou não jus às parcelas do período em que permaneceu afastada. A matéria remanesce integralmente aberta à discussão na via administrativa própria ou em ação autônoma perante o juízo competente, não se formando, quanto ao mérito, coisa julgada material. II.2 – Do alcance temporal da decisão de id. 2260892575 Questão diversa, e essa sim inserida na competência deste Juízo, é a definição do alcance temporal do quanto decidido em id. 2260892575, matéria que diz respeito à interpretação e à integração do próprio pronunciamento judicial e que se mostra útil para prevenir controvérsias. Conforme expressamente consignado naquela decisão, o prazo prescricional da pretensão executória da pena de perda da função pública transcorreu entre 01.11.2016 e 01.11.2021, quando restou consumada a prescrição. O reconhecimento judicial da prescrição possui natureza declaratória, e não constitutiva: o pronunciamento não extingue a pretensão executória a partir da data em que proferido, mas apenas certifica extinção já operada anteriormente, por força do decurso do prazo legal. Segue-se, como consequência lógica e necessária, que a determinação de cumprimento da sanção de perda da função pública exarada por este Juízo em 28.11.2025 (id. 2225681147, item VIII) já se encontrava desprovida de suporte jurídico ao tempo em que proferida, sendo insubsistente desde a origem, e não apenas a partir de 31.05.2026 ou da data de sua ciência pela Administração Municipal. Declaro, pois, nestes exatos e estritos termos, o alcance temporal da decisão de id. 2260892575, sem que disso decorra qualquer condenação, ordem de pagamento ou imposição de obrigação ao Município de Isaías Coelho/PI, que não é parte neste feito, limitando-se o presente pronunciamento a explicitar o conteúdo da própria decisão deste Juízo. O Município de Isaías Coelho/PI será oficiado, com cópia desta decisão e da decisão de id. 2260892575, a título meramente informativo, para ciência do teor e do alcance temporal do julgado e para, inclusive, eventual reconhecimento do direito ao pagamento. III – DO PEDIDO DE EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO (id. 2266412761) O pedido não merece acolhimento. III.1 – Da autonomia entre as sanções e da inexistência de ofensa à isonomia Sustenta o peticionante que a mesma ratio que conduziu ao reconhecimento da prescrição da pena de perda da função pública deve ser simetricamente aplicada à multa civil, sob pena de decisão contraditória e de violação à isonomia processual. O argumento parte de premissa equivocada. A perda da função pública e a multa civil são sanções autônomas, de naturezas jurídicas e formas de execução distintas. A primeira ostenta caráter político e de implementação administrativa imediata, bastando ao titular da pretensão executória provocar o ente empregador para a sua efetivação. A segunda constitui obrigação pecuniária, submetida ao regime de execução patrimonial, com atos próprios de expropriação. Não há, assim, tratamento desigual de situações idênticas, mas tratamento diverso de situações que, no plano dos fatos, são substancialmente distintas: quanto à perda da função pública, houve inércia do exequente por período superior ao prazo legal; quanto à multa civil, houve — como se demonstrará — atuação executiva contínua e ininterrupta. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do titular do direito de executar o julgado pelo período legalmente previsto. Não é o que se verifica quanto à sanção pecuniária imposta ao peticionante. Consoante consta dos autos, a sentença foi proferida em 09.09.2016 (id. 600088388, 171/178) e o Ministério Público Federal instaurou o cumprimento de sentença em 27.04.2017 (id. 600088388 – Pág. 192), portanto dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da sentença condenatória. Desde então, os atos executivos sucederam-se sem solução de continuidade. Como se vê, a pretensão executória da multa civil vem sendo exercida de maneira ativa, tempestiva e contínua, com penhora já consolidada nos autos, o que afasta cabalmente qualquer alegação de inércia. III.2 – Da inexistência de prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento — adotado por este Juízo na própria decisão paradigma invocada pelo peticionante — de que a prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pelo enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase (STJ, AgInt no REsp nº 1.931.489/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16.09.2025). Vale dizer: instaurado tempestivamente o cumprimento de sentença, como no caso, o fluxo prescricional restou definitivamente interrompido, não havendo prazo prescricional incidente no curso da fase executiva. Rejeito, pois, o chamamento do feito à ordem, mantendo-se plenamente hígido o cumprimento de sentença quanto à sanção de multa civil imposta a EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO. IV – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS (SISBAJUD) Diante da manifestação ministerial e da certidão de id. 2280449368, restaram esclarecidas as divergências cadastrais que obstavam as diligências patrimoniais anteriormente determinadas, o que será objeto das providências abaixo. Assim, para o prosseguimento dos atos de expropriação relativos às sanções pecuniárias remanescentes, DEFIRO a realização de pesquisa e ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) não conheço do pedido formulado por MARIA DO ROSÁRIO ANA VERAS RODRIGUES em id. 2265892938, por inadequação da via eleita, ausência de título executivo em desfavor do Município de Isaías Coelho/PI e incompetência absoluta deste Juízo Federal para a pretensão remuneratória deduzida, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, ressalvado expressamente que a presente decisão não encerra pronunciamento algum sobre a existência do direito material invocado, que poderá ser perseguido na via administrativa própria ou em ação autônoma perante o juízo competente; 2) declaro, nos termos do item II.4, que a prescrição da pretensão executória da pena de perda da função pública reconhecida em id. 2260892575 consumou-se em 01.11.2021, sendo insubsistente desde a origem a determinação de cumprimento daquela sanção exarada em id. 2225681147 (item VIII), sem que disso decorra qualquer condenação ou imposição de obrigação ao Município de Isaías Coelho/PI nestes autos, estranho a esta relação processual; 3) oficie-se o Município de Isaías Coelho/PI, a título informativo, com cópia desta decisão e da decisão de id. 2260892575; 4) rejeito a prejudicial de prescrição levantada por EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO em id. 2266412761, mantendo-se hígido o cumprimento de sentença quanto à multa civil; 5) dê-se vista a EVERARDO ARAÚJO DE MOURA CARVALHO dos cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, no valor de R$ 103.081,00 (cento e três mil e oitenta e um reais), bem como para manifestação quanto ao interesse em parcelamento. Prazo de 05 (cinco) dias; 6) defiro a realização de SISBAJUD, com reiteração por 10 dias, expedindo-se as ordens pela Secretaria, com as cautelas de praxe nos seguintes termos; 6.1) em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES, também cadastrada perante a Receita Federal do Brasil como MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES, inscrita no CPF sob o nº 918.385.333-20, R$ 39.452,58 (id. 2189780930); 6.2) em desfavor de MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO, inscrita no CPF sob o nº 938.762.973-20, conforme identificado pelo Ministério Público Federal no documento de id. 600088388 – Pág. 15, R$ 44.771,26 (id. 2189781004); 6.3) Retifique-se o cadastro processual do PJe para fazer constar, junto ao nome de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RODRIGUES, a informação de que se trata da mesma pessoa registrada perante a Receita Federal como MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA DELMONDES, bem como para incluir o CPF de MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO (938.762.973-20), viabilizando-se, doravante, as consultas nos sistemas conveniados. Cumpra-se. Após, intimem-se. Teresina (PI), 07.09.2026. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
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