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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007653-57.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDO ALVES DE SOUZA, VINICIUS DOS SANTOS ALVES, J. D. S. A. REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARCIO GUIMARAES MOREIRA - MG53187 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito face à alteração subjetiva do polo ativo (conforme despacho de ID. 83835738), a parte requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Por outro lado, a parte requerida manifestou-se nos autos comunicando a decretação do seu regime de liquidação extrajudicial no ID. 97727967, oportunidade em que colacionou aos autos os documentos comprobatórios do ato liquidatório, a nomeação da Liquidante, bem como o correspondente instrumento de mandato, pugnando pela regularização da sua representação processual e habilitação exclusiva de seu novo patrono. Pois bem. Estando a petição da Requerida devidamente instruída com o ato oficial de decretação do regime especial, termo de posse da Liquidante e procuração, a retificação cadastral é medida que se impõe para refletir a atual realidade jurídica e patrimonial da entidade. Assim, DEFIRO os pedidos formulados pela requerida e DETERMINO a imediata retificação do polo passivo, fazendo constar a nova denominação jurídica da ré: MAIS SAÚDE S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a juntada e validação dos documentos de representação, atos de nomeação e do instrumento de mandato apresentados e o cadastramento e a habilitação exclusiva do patrono subscritor para fins de recebimento de futuras publicações, intimações e notificações processuais, sob pena de nulidade. DEFIRO, outrossim, o pedido de vista para ciência integral dos autos por parte do novo patrono habilitado, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua efetiva intimação acerca desta decisão, para que tome conhecimento de todo o processado e adote as medidas que reputar cabíveis. Lado outro, resta evidente o desinteresse momentâneo da parte autora no prosseguimento da marcha processual, configurando potencial abandono da causa, o que obstaculiza a razoável duração do processo e a prestação jurisdicional. Assim sendo, DETERMINO a intimação pessoal da parte requerente (e, por publicação, na pessoa de seu advogado constituído), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito de forma efetiva para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Diligencie-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 0713/2026