Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
Vistos, etc... A credora, tendo por base a certidão da oficiala de justiça juntado no mov. 111.1, postulou a desistência da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 7015 do RI de Pinhais, mantendo-se a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 35.869 do 1º RI desta comarca, inclusive. Resta pendente de análise a impugnação protocolada no mov. 91.1, sob a alegação de que ambos os imóveis são impenhoráveis, de cuja impugnação a parte credora já se manifestou nos presentes autos. RELATEI. DECIDO. A Lei nº. 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a lei é de proteção à família e não ao devedor; preserva-se a casa de moradia e os bens que guarnecem, assim como todos os equipamentos, elevando-os à categoria de bem de família, criando um novo estatuto legal que, sem derrogar os que já existem, tanto no Código Civil como em leis posteriores que se impõe a toda a sociedade. Diante das normas estabelecidas pela referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º). Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). O referido benefício visa proteger à família, ou seja, o direito constitucional à moradia, não podendo ser objeto de renúncia, pois, busca-se com esta lei assegurar um direito fundamental dado aos familiares e não exclusivamente ao devedor, admitindo relativização, apenas nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na Lei.Da análise dos autos, depreende-se que bem de família é o único bem imóvel, efetivamente utilizado pelo devedor e sua família para fins residenciais, de modo que todos os demais bens do devedor são penhoráveis. Os imóveis penhorados nos autos com o seu respectivo endereço são os seguintes: A oficiala de justiça através do auto de constatação juntado no mov. 111.1, concluiu que quem reside no imóvel localizado na Rua Primo Antônio Mottin, 315, Bairro Maria Antonieta, em Pinhais-Pr, é o executado CÍCERO ROBERTO CARLOS. ANTE O EXPOSTO, partindo da premissa supra concluo que razão assiste ao credor em seu petitório do mov. 115.1, pois o devedor reside no imóvel matriculado sob nº 7015, o qual se localiza em Pinhais-PR, imóvel matriculado sob nº 7015, razão pelo qual, DEFIRO sua postulação para determinar a manutenção do imóvel matriculado sob nº 35.869 do 1º RI desta comarca de São José dos Pinhais na condição de garantidor da dívida, e determinar a liberação do imóvel matriculado sob nº 7.015 do RI de Pinhais-PR, eis que somente este último se afigura bem de família, e, via de consequência, impenhorável.Intime-se. Diligencias necessárias.