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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007650-68.2021.8.16.0058 Processo: 0007650-68.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$53.115,50 Exequente(s): AJKM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Executado(s): M.A. Louzano-ME SENTENÇA 1. Quanto ao pedido de penhora do faturamento, reporto-me à decisão retro, registrando-se que o procedimento é inadmissível no rito sumaríssimo. 2. Outrossim, em que pese cabíveis as medidas coercitivas atípicas, a parte exequente pede a suspensão temporária do CNPJ da executada. O pedido não merece acolhida. O art. 139 IV do CPC autoriza ao Magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Acerca do alcance da medida, no Tema Repetitivo 1137, o STJ firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A suspensão do CNPJ do executado não atende a nenhum dos requisitos: não se entrevê mínima efetividade da medida, eis que cria obstáculo às atividades da empresa inviabilizando seu funcionamento regular, o que nada contribui para o pagamento do débito; não guardando mínima razoabilidade e proporcionalidade, ao contrário, afigurando-se extremamente onerosa e, inclusive, danosa ao executado – o que desvirtua o escopo da medida coercitiva, que não se confunde com punição. Finalmente, já havia se advertido a parte exequente de que deveria indicar concretamente bens penhoráveis integrantes do patrimônio do executado, não sendo suficiente para tanto o simples pedido de reconsideração da penhora do faturamento e suspensão do CNPJ enquanto medida coercitiva atípica. Sendo assim, restou frustrada a pretensão executiva por inexistentes bens penhoráveis, hipótese que dá ensejo à extinção processual, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95, sem prejuízo de seu desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executiva na forma do Enunciado 13 das TR’ TJPR: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” 3. Isso posto, inexistentes bens penhoráveis, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 53 § 4º da Lei 9099/95 e 485 IV do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Baixas e providências necessárias, inclusive quanto ao registro junto ao SERASAJUD, conforme item 2 da decisão de mov. 153. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn