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0007650-17.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0007650-17.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000111-74.2026.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS/TO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DE EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Tocantinópolis contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas de regulamentação, transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares, bem como a suspensão da execução de novas emendas até o cumprimento das obrigações impostas, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de perigo de dano, ausência de omissão institucional, violação à separação dos poderes e ilegitimidade passiva, requerendo efeito suspensivo e provimento do recurso. Após a interposição, houve informação de cumprimento das determinações judiciais pelo ente municipal, com apresentação de plano de ação e implementação de medidas de transparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento superveniente das determinações impostas na decisão agravada implica perda do interesse recursal e esvaziamento do objeto do Agravo de Instrumento, com consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, inexistindo quando fato superveniente torna inócuo o resultado prático do recurso. 4. O cumprimento voluntário e integral das determinações constantes da decisão agravada, com apresentação de plano de ação e adoção de medidas de transparência e rastreabilidade, evidencia a conformação fática ao provimento impugnado. 5. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer configura aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acarretando perda superveniente do interesse recursal. 6. O esvaziamento da utilidade do recurso impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. A perda superveniente de objeto no âmbito recursal não se confunde com a subsistência do interesse processual na ação originária, que permanece sujeita à cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento superveniente da decisão agravada pode acarretar perda do interesse recursal por esvaziamento da utilidade do recurso. 2. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer configura aceitação tácita do decisum, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. A perda superveniente de objeto impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000, parágrafo único, e 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007392-41.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22/10/2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente de objeto decorrente do esvaziamento do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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