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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185
Vistos
Autos nº. 0007648-86.2013.8.16.0185
Trata-se de execução fiscal promovida pelo
Município de Curitiba em face de GUARDINI
INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ADEMIR
NUNES, ANIZIO ALVES DA SILVA, ARY JOSÉ DE LIMA,
CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO, DANIEL CESAR ALVES
GAMA, DICESAR MOREIRA LUIZ, DIRLEI MARIA BERTOLINI,
JUSSARA BINO, LUIZ CARLOS PERESSUTI e PEDRO SERGIO
MESTRES, para cobrança de IPTU do exercício de 2011 e 2012,
referente ao imóvel de indicação fiscal nº 79.073.266.000-6 e
inscrição imobiliária nº 63.3.0011.0364.00-5, registrado
perante a matrícula de nº 63.427 do Registro de Imóveis da 9ª
Circunscrição de Curitiba.
A executada CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO
apresentou exceção de pré-executividade no mov. 108.1,
alegando, em síntese: a) que a empresa Guardini Incorporações
e Empreendimentos Ltda. teve sua falência decretada nos autos
nº 0000639-06.1995.8.16.0185, razão pela qual o crédito
municipal deveria ser perseguido perante a Massa Falida; b)
sua ilegitimidade passiva, pois não era proprietária do imóvel
no período correspondente aos débitos, a constituição da dívida
antecedeu a transferência de parte ideal do terreno em seu
favor; c) ausência de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa devedora que justificasse a responsabilização de
sócios ou adquirentes de frações ideais do imóvel; d) ausência
de regular notificação do lançamento tributário, afirmando não
ter recebido os carnês de IPTU; e) ocorrência da prescrição,
sob o fundamento de que os débitos são referentes aos
exercícios de 2011 e 2012, a inscrição em dívida ativa ocorreu
em 08/05/2013 e sua citação somente foi efetivada em
16/05/2018. Por fim, pugnou pela sua exclusão do feito e pelo
arbitramento de honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
sustentou a inadequação da exceção de pré-executividade, porPoder Judiciário do Estado do Paraná
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Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185
demandar dilação probatória, e, no mérito, defendeu a
legitimidade dos sujeitos constantes da CDA, diante da
ausência de prova da transferência da propriedade. Alegou que
o lançamento observou o cadastro municipal e que convenções
particulares não são oponíveis ao. Quanto à falência da
Guardini Incorporadora, afirmou que a execução fiscal não se
sujeita ao juízo universal, nos termos do art. 187 do CTN,
requerendo o não conhecimento ou a rejeição da exceção (mov.
126.1).
No mov. 163.1, os executados ADEMIR NUNES e
LUIZ CARLOS PERESSUTI apresentaram exceção de pré-
executividade, sustentando, que celebraram negócios jurídicos
para aquisição de unidades imobiliárias da empresa Guardini
Incorporações e Empreendimentos Ltda., mas que, em razão da
falência da incorporadora, não permaneceram na posse dos
respectivos imóveis, os quais teriam sido arrecadados em favor
da Massa Falida. Arguiram que não são responsáveis pelos
débitos de IPTU objeto da presente execução, requereram a sua
exclusão do polo passivo e a concessão da assistência judiciaria
gratuita.
O MUNICÍPIO impugnou a exceção, sustentando
sua inadequação por demandar dilação probatória. No mérito,
defendeu a legitimidade passiva dos executados, ante a
ausência de comprovação da perda da posse ou da
transferência da propriedade antes dos fatos geradores, bem
como a regularidade dos lançamentos realizados com base no
cadastro municipal. (mov. 167.1).
Relatado. Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo
juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-Poder Judiciário do Estado do Paraná
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executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”
Sustentam as partes excipientes CLEUSA DOS
SANTOS CARVALHO, ADEMIR NUNES e LUIZ CARLOS
PERESSUTI (movs. 108 e 163), serem parte ielgitima para
responder pelos débitos de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012.
Alegam, em síntese, que os imóveis negociados com Guardini
Incorporações e Empreendimentos Ltda. não lhes foram
efetivamente entregues e que, após a decretação da falência da
incorporadora, o imóvel foi arrecadado e submetido ao juízo
falimentar, circunstância que os teria privado da posse e dos
poderes inerentes ao domínio.
A falência de GUARDINI INCORPORAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA. foi decretada em 03/10/1995 nos
autos nº 0000639-06.1995.8.16.0185, conforme decisão juntada
no mov. 89.4 (laudas. 263/265). Pouco depois, em 12/11/1995, o
síndico lavrou Auto de Arrecadação (mov. 89.2), fazendo
constar expressamente o lote 1C1-1C2-1C3-A, com área total de
2.687,60 m² e matrícula nº 63.427 da 9ª Circunscrição
Imobiliária de Curitiba (mov. 89.2, laudas 196/197). Confira-se:Poder Judiciário do Estado do Paraná
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O documento é claro ao demonstrar que a
arrecadação falimentar não se restringiu a eventual área
remanescente de titularidade da incorporadora, mas alcançou a
integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 63.427. Com
efeito, o Auto de Arrecadação, lavrado em 12/11/1995, descreve
expressamente o lote em sua área total, evidenciando sua
submissão integral ao juízo falimentar.
Esse dado assume especial relevância quando
confrontado com a matrícula imobiliária juntada no mov. 147.2
(laudas 679/681). Isso porque o registro R.2/63.427, por meio
do qual foram atribuídas frações ideais do imóvel aos
adquirentes, somente foi protocolizado em 24/01/1996,
portanto após a decretação da falência, ocorrida em
03/10/1995, e após a própria arrecadação do bem, efetivada em
12/11/1995.
É justamente nesse registro posterior que passam
a constar as frações ideais atribuídas, entre outros, a CLEUSA
DOS SANTOS CARVALHO ADEMIR NUNES e LUIZ CARLOS
PERESSUTI.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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O Decreto-Lei nº 7.661/1945 (vigente à época)
dispunha, em seu art. 39
1
, que a falência compreendia todos os
bens do devedor existentes ao tempo de sua declaração. Já o
seu art. 40
2
estabelecia que, com a abertura da falência, o
devedor perdia o direito de administrar seus bens e deles
dispor.
Mais especificamente, o art. 52, VII
3
, do referido
Decreto-Lei previa que não produziam efeitos em relação à
massa as transcrições de transferência de propriedade
imobiliária realizadas após a declaração da falência, salvo se
houvesse prenotação anterior.
No caso, a falência foi decretada em 03/10/1995 e
o imóvel integralmente arrecadado em 12/11/1995. O registro
das frações ideais em favor dos adquirentes, contudo, somente
ocorreu em 24/01/1996, por meio do R.2 da matrícula nº
63.427, não havendo indicação de prenotação anterior à
quebra.
Portanto, quando os excipientes passaram a
figurar formalmente na matrícula, o imóvel já se encontrava
arrecadado e submetido ao juízo falimentar.
1
“Art. 39. A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os
existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.
Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se
o disposto no parágrafo único do art. 37.”
2
Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o
direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.
§ 1º Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou
indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de
nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.
§ 2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de
seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será
válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial,
não puder mais exercer ùtilmente os seus direitos contra os coobrigados.”
3
“Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do
estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
[...]
VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro
ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus
real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao
adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;”Poder Judiciário do Estado do Paraná
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É essa circunstância que interessa à presente
execução. Não se está a desconstituir o registro
imobiliário, mas a verificar se os excipientes podem
responder pelo IPTU dos exercícios de 2011 e 2012.
Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do
IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título.
No caso, porém, a titularidade meramente
registral não retrata a situação efetiva do bem, pois a
documentação demonstra que os excipientes não receberam
sua posse nem exerceram os poderes inerentes ao domínio,
uma vez que o imóvel já se encontrava arrecadado pela massa
falida.
Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a
mesma situação já foi apreciada em outras execuções fiscais
envolvendo a Guardini Incorporações e Empreendimentos
Ltda., a matrícula nº 63.427 e os mesmos adquirentes.
Nos autos nº 0006039-92.2018.8.16.0185, no mov.
61) reconheceu-se expressamente que a arrecadação do imóvel
em 12/11/1995 retirou dos adquirentes os poderes inerentes ao
domínio, consignando-se que, “feita a arrecadação, passou o
bem para a total sujeição da massa e juízo falimentar”. Naquele
feito, foram reconhecidos como partes ilegítimas, além do
excipiente, os demais adquirentes, permanecendo no polo
passivo apenas a Massa Falida de Guardini.
Idêntica solução foi adotada nos autos nº 0000824-
09.2016.8.16.0185 (mov. 77), nos quais também se reconheceu
que, em razão da arrecadação do imóvel, os adquirentes não
detinham posse ou poder de disposição sobre o bem,
determinando-se sua exclusão e o prosseguimento da execução
apenas em face da a Massa Falida de Guardini.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185
Nos autos nº 0003195-38.2019.8.16.0185 (mov.
97), o juízo acolheu as exceções opostas por Ary José de Lima e
Dicesar Moreira Luiz em relação ao mesmo imóvel. Considerou-
se, igualmente, que o bem havia sido arrecadado em
12/11/1995 e que os adquirentes jamais exerceram sua posse,
extinguindo-se a execução em relação a eles.
Nos autos nº 0006071-58.2022.8.16.0185, o
Município de Curitiba concordou com a ilegitimidade e
requereu a exclusão de Ademir Nunes, Anizio Alves da Silva,
Ary José de Lima, Cleusa dos Santos Carvalho, Daniel Cesar
Alves Gama, Dicesar Moreira Luiz, Dirlei Maria Bertolini,
Jussara Bino, Luiz Carlos Peressuti e Pedro Sergio Mestres,
postulando o prosseguimento da execução somente em face da
Guardini, com a retificação do polo passivo para a Massa Falida
(movs. 38.1 e 44.1 daqueles autos). O pedido foi acolhido por
este juízo no mov. 46.1.
Oportuno destacar, ainda, que, embora as pessoas
físicas tenham constado da CDA que instruiu a inicial (mov.
1.1), a situação atualmente registrada no sistema do próprio
Município é diversa. Conforme consulta realizada por este Juízo
relativamente à Certidão nº 5.884/2013, figura como executada
exclusivamente a MASSA FALIDA DE GUARDINI
INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sem
qualquer referência aos excipientes (mov. 178.1).Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Intimado especificamente acerca da legitimidade
dos demais executados (mov. 178.1), o Município limitou-se a
juntar a matrícula atualizada (movs. 181), sem apresentar
elementos capazes de afastar a ilegitimidade constatada.
Assim, além dos elementos já examinados quanto à
arrecadação integral do imóvel, verifica-se que os excipientes
sequer constam atualmente como executados na consulta
municipal referente à certidão que aparelha a presente
execução.
Desse modo, o conjunto probatório evidencia a
ilegitimidade dos excipientes.
Assim, diante da arrecadação integral do imóvel,
das decisões anteriores envolvendo os mesmos adquirentes e
da própria consulta municipal, que atualmente indica apenas a
Massa Falida como executada, impõe-se o acolhimento das
exceções dos movs. 108.1 e 163.1, com a exclusão dos
excipientes do polo passivo.
E, tratando-se de matéria cognoscível de ofício,
bem como considerando que o Município foi previamente
intimado a se manifestar sobre a legitimidade dos demais
executados (mov. 178.1), a mesma conclusão deve ser
estendida aos demais adquirentes que se encontram em
idêntica situação, mantendo-se no polo passivo somente a
Massa Falida de Guardini Incorporações e Empreendimentos
Ltda.
Reconhecida a ilegitimidade, fica prejudicado o
exame das demais questões suscitadas nas exceções de pré-
executividade.
Diante do exposto, ACOLHO as exceções de
pré-executividade dos movs. 108.1 e 163.1 para
reconhecer a ilegitimidade passiva de CLEUSA DOSPoder Judiciário do Estado do Paraná
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SANTOS CARVALHO, ADEMIR NUNES e LUIZ CARLOS
PERESSUTI e, por consequência, julgar extinta a execução em
relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
Condeno o Município nas custas do processo
(salvo quanto a taxa judiciária, de que isenta a
municipalidade) e nos honorários advocatícios devidos
aos advogados dos excipientes, importância que, atendendo
o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para a realização do serviço
(artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do CPC), fixa-se em 10% do
valor da causa; para tanto, o valor da causa deverá ser
corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde o
ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até o início do
cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários
no percentual indicado; a partir da intimação da Fazenda
Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda
Constitucional 113/2021.2 Os honorários fixados serão
distribuídos pro rata, isto é, proporcionalmente, aos
advogados de cada excipiente.
Considerando a natureza de ordem pública da
matéria, a prévia intimação do Município no mov. 178.1 e a
identidade da situação documental, RECONHEÇO, de ofício,
a ilegitimidade passiva dos demais adquirentes pessoas
físicas que ainda constam do polo passivo - ANIZIO
ALVES DA SILVA, DANIEL CESAR ALVES GAMA,
DICESAR MOREIRA LUIZ, DIRLEI MARIA BERTOLINI,
JUSSARA BINO e PEDRO SERGIO MESTRES, extinguindo-
se igualmente a execução em relação a eles, na forma do art.
485, VI, do CPC.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Permanece no polo passivo exclusivamente
GUARDINI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para a
exclusão dos executados ADEMIR NUNES, ANIZIO ALVES DA
SILVA, CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO, DANIEL CESAR
ALVES GAMA, DICESAR MOREIRA LUIZ, DIRLEI MARIA
BERTOLINI, JUSSARA BINO, LUIZ CARLOS PERESSUTI e
PEDRO SERGIO MESTRES.
2. À Secretaria para que proceda a retificação no
Sistema Projudi, passando a constar a Massa Falida de
Guardini Incorporações e Empreendimentos Ltda. como
executada.
3. Intime-se o Município, para que em 30 dias,
indique o endereço e o administrador judicial da Massa Falida.
3.1 Com a manifestação, cite-se o administrador
da massa falida, no prazo legal.
4. Não havendo insurgência quanto à readequação
do crédito, solicite-se ao juízo falimentar, através do sistema
MENSAGEIRO, para que proceda à penhora no rosto dos autos
da falência.
Concomitantemente, requeira-se que, quando da
lavratura do Termo de Penhora, uma cópia seja encaminhada a
este juízo.
5. Com o Termo, intime-se o executado para,
querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta)
dias.
6. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da
interposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles
atribuídos.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185
7. Caso embargos não sejam interpostos, intime-se
o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito