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0007648-86.2013.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0007648-86.2013.8.16.0185 Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de GUARDINI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ADEMIR NUNES, ANIZIO ALVES DA SILVA, ARY JOSÉ DE LIMA, CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO, DANIEL CESAR ALVES GAMA, DICESAR MOREIRA LUIZ, DIRLEI MARIA BERTOLINI, JUSSARA BINO, LUIZ CARLOS PERESSUTI e PEDRO SERGIO MESTRES, para cobrança de IPTU do exercício de 2011 e 2012, referente ao imóvel de indicação fiscal nº 79.073.266.000-6 e inscrição imobiliária nº 63.3.0011.0364.00-5, registrado perante a matrícula de nº 63.427 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba. A executada CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO apresentou exceção de pré-executividade no mov. 108.1, alegando, em síntese: a) que a empresa Guardini Incorporações e Empreendimentos Ltda. teve sua falência decretada nos autos nº 0000639-06.1995.8.16.0185, razão pela qual o crédito municipal deveria ser perseguido perante a Massa Falida; b) sua ilegitimidade passiva, pois não era proprietária do imóvel no período correspondente aos débitos, a constituição da dívida antecedeu a transferência de parte ideal do terreno em seu favor; c) ausência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora que justificasse a responsabilização de sócios ou adquirentes de frações ideais do imóvel; d) ausência de regular notificação do lançamento tributário, afirmando não ter recebido os carnês de IPTU; e) ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que os débitos são referentes aos exercícios de 2011 e 2012, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/05/2013 e sua citação somente foi efetivada em 16/05/2018. Por fim, pugnou pela sua exclusão do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a inadequação da exceção de pré-executividade, porPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 demandar dilação probatória, e, no mérito, defendeu a legitimidade dos sujeitos constantes da CDA, diante da ausência de prova da transferência da propriedade. Alegou que o lançamento observou o cadastro municipal e que convenções particulares não são oponíveis ao. Quanto à falência da Guardini Incorporadora, afirmou que a execução fiscal não se sujeita ao juízo universal, nos termos do art. 187 do CTN, requerendo o não conhecimento ou a rejeição da exceção (mov. 126.1). No mov. 163.1, os executados ADEMIR NUNES e LUIZ CARLOS PERESSUTI apresentaram exceção de pré- executividade, sustentando, que celebraram negócios jurídicos para aquisição de unidades imobiliárias da empresa Guardini Incorporações e Empreendimentos Ltda., mas que, em razão da falência da incorporadora, não permaneceram na posse dos respectivos imóveis, os quais teriam sido arrecadados em favor da Massa Falida. Arguiram que não são responsáveis pelos débitos de IPTU objeto da presente execução, requereram a sua exclusão do polo passivo e a concessão da assistência judiciaria gratuita. O MUNICÍPIO impugnou a exceção, sustentando sua inadequação por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a legitimidade passiva dos executados, ante a ausência de comprovação da perda da posse ou da transferência da propriedade antes dos fatos geradores, bem como a regularidade dos lançamentos realizados com base no cadastro municipal. (mov. 167.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Sustentam as partes excipientes CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO, ADEMIR NUNES e LUIZ CARLOS PERESSUTI (movs. 108 e 163), serem parte ielgitima para responder pelos débitos de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Alegam, em síntese, que os imóveis negociados com Guardini Incorporações e Empreendimentos Ltda. não lhes foram efetivamente entregues e que, após a decretação da falência da incorporadora, o imóvel foi arrecadado e submetido ao juízo falimentar, circunstância que os teria privado da posse e dos poderes inerentes ao domínio. A falência de GUARDINI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. foi decretada em 03/10/1995 nos autos nº 0000639-06.1995.8.16.0185, conforme decisão juntada no mov. 89.4 (laudas. 263/265). Pouco depois, em 12/11/1995, o síndico lavrou Auto de Arrecadação (mov. 89.2), fazendo constar expressamente o lote 1C1-1C2-1C3-A, com área total de 2.687,60 m² e matrícula nº 63.427 da 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (mov. 89.2, laudas 196/197). Confira-se:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 O documento é claro ao demonstrar que a arrecadação falimentar não se restringiu a eventual área remanescente de titularidade da incorporadora, mas alcançou a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 63.427. Com efeito, o Auto de Arrecadação, lavrado em 12/11/1995, descreve expressamente o lote em sua área total, evidenciando sua submissão integral ao juízo falimentar. Esse dado assume especial relevância quando confrontado com a matrícula imobiliária juntada no mov. 147.2 (laudas 679/681). Isso porque o registro R.2/63.427, por meio do qual foram atribuídas frações ideais do imóvel aos adquirentes, somente foi protocolizado em 24/01/1996, portanto após a decretação da falência, ocorrida em 03/10/1995, e após a própria arrecadação do bem, efetivada em 12/11/1995. É justamente nesse registro posterior que passam a constar as frações ideais atribuídas, entre outros, a CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO ADEMIR NUNES e LUIZ CARLOS PERESSUTI.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 O Decreto-Lei nº 7.661/1945 (vigente à época) dispunha, em seu art. 39 1 , que a falência compreendia todos os bens do devedor existentes ao tempo de sua declaração. Já o seu art. 40 2 estabelecia que, com a abertura da falência, o devedor perdia o direito de administrar seus bens e deles dispor. Mais especificamente, o art. 52, VII 3 , do referido Decreto-Lei previa que não produziam efeitos em relação à massa as transcrições de transferência de propriedade imobiliária realizadas após a declaração da falência, salvo se houvesse prenotação anterior. No caso, a falência foi decretada em 03/10/1995 e o imóvel integralmente arrecadado em 12/11/1995. O registro das frações ideais em favor dos adquirentes, contudo, somente ocorreu em 24/01/1996, por meio do R.2 da matrícula nº 63.427, não havendo indicação de prenotação anterior à quebra. Portanto, quando os excipientes passaram a figurar formalmente na matrícula, o imóvel já se encontrava arrecadado e submetido ao juízo falimentar. 1 “Art. 39. A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo. Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37.” 2 Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr. § 1º Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. § 2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer ùtilmente os seus direitos contra os coobrigados.” 3 “Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...] VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;”Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 É essa circunstância que interessa à presente execução. Não se está a desconstituir o registro imobiliário, mas a verificar se os excipientes podem responder pelo IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, porém, a titularidade meramente registral não retrata a situação efetiva do bem, pois a documentação demonstra que os excipientes não receberam sua posse nem exerceram os poderes inerentes ao domínio, uma vez que o imóvel já se encontrava arrecadado pela massa falida. Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que a mesma situação já foi apreciada em outras execuções fiscais envolvendo a Guardini Incorporações e Empreendimentos Ltda., a matrícula nº 63.427 e os mesmos adquirentes. Nos autos nº 0006039-92.2018.8.16.0185, no mov. 61) reconheceu-se expressamente que a arrecadação do imóvel em 12/11/1995 retirou dos adquirentes os poderes inerentes ao domínio, consignando-se que, “feita a arrecadação, passou o bem para a total sujeição da massa e juízo falimentar”. Naquele feito, foram reconhecidos como partes ilegítimas, além do excipiente, os demais adquirentes, permanecendo no polo passivo apenas a Massa Falida de Guardini. Idêntica solução foi adotada nos autos nº 0000824- 09.2016.8.16.0185 (mov. 77), nos quais também se reconheceu que, em razão da arrecadação do imóvel, os adquirentes não detinham posse ou poder de disposição sobre o bem, determinando-se sua exclusão e o prosseguimento da execução apenas em face da a Massa Falida de Guardini.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 Nos autos nº 0003195-38.2019.8.16.0185 (mov. 97), o juízo acolheu as exceções opostas por Ary José de Lima e Dicesar Moreira Luiz em relação ao mesmo imóvel. Considerou- se, igualmente, que o bem havia sido arrecadado em 12/11/1995 e que os adquirentes jamais exerceram sua posse, extinguindo-se a execução em relação a eles. Nos autos nº 0006071-58.2022.8.16.0185, o Município de Curitiba concordou com a ilegitimidade e requereu a exclusão de Ademir Nunes, Anizio Alves da Silva, Ary José de Lima, Cleusa dos Santos Carvalho, Daniel Cesar Alves Gama, Dicesar Moreira Luiz, Dirlei Maria Bertolini, Jussara Bino, Luiz Carlos Peressuti e Pedro Sergio Mestres, postulando o prosseguimento da execução somente em face da Guardini, com a retificação do polo passivo para a Massa Falida (movs. 38.1 e 44.1 daqueles autos). O pedido foi acolhido por este juízo no mov. 46.1. Oportuno destacar, ainda, que, embora as pessoas físicas tenham constado da CDA que instruiu a inicial (mov. 1.1), a situação atualmente registrada no sistema do próprio Município é diversa. Conforme consulta realizada por este Juízo relativamente à Certidão nº 5.884/2013, figura como executada exclusivamente a MASSA FALIDA DE GUARDINI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sem qualquer referência aos excipientes (mov. 178.1).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 Intimado especificamente acerca da legitimidade dos demais executados (mov. 178.1), o Município limitou-se a juntar a matrícula atualizada (movs. 181), sem apresentar elementos capazes de afastar a ilegitimidade constatada. Assim, além dos elementos já examinados quanto à arrecadação integral do imóvel, verifica-se que os excipientes sequer constam atualmente como executados na consulta municipal referente à certidão que aparelha a presente execução. Desse modo, o conjunto probatório evidencia a ilegitimidade dos excipientes. Assim, diante da arrecadação integral do imóvel, das decisões anteriores envolvendo os mesmos adquirentes e da própria consulta municipal, que atualmente indica apenas a Massa Falida como executada, impõe-se o acolhimento das exceções dos movs. 108.1 e 163.1, com a exclusão dos excipientes do polo passivo. E, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, bem como considerando que o Município foi previamente intimado a se manifestar sobre a legitimidade dos demais executados (mov. 178.1), a mesma conclusão deve ser estendida aos demais adquirentes que se encontram em idêntica situação, mantendo-se no polo passivo somente a Massa Falida de Guardini Incorporações e Empreendimentos Ltda. Reconhecida a ilegitimidade, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas nas exceções de pré- executividade. Diante do exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade dos movs. 108.1 e 163.1 para reconhecer a ilegitimidade passiva de CLEUSA DOSPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 SANTOS CARVALHO, ADEMIR NUNES e LUIZ CARLOS PERESSUTI e, por consequência, julgar extinta a execução em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o Município nas custas do processo (salvo quanto a taxa judiciária, de que isenta a municipalidade) e nos honorários advocatícios devidos aos advogados dos excipientes, importância que, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do CPC), fixa-se em 10% do valor da causa; para tanto, o valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos honorários no percentual indicado; a partir da intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em cumprimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.2 Os honorários fixados serão distribuídos pro rata, isto é, proporcionalmente, aos advogados de cada excipiente. Considerando a natureza de ordem pública da matéria, a prévia intimação do Município no mov. 178.1 e a identidade da situação documental, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva dos demais adquirentes pessoas físicas que ainda constam do polo passivo - ANIZIO ALVES DA SILVA, DANIEL CESAR ALVES GAMA, DICESAR MOREIRA LUIZ, DIRLEI MARIA BERTOLINI, JUSSARA BINO e PEDRO SERGIO MESTRES, extinguindo- se igualmente a execução em relação a eles, na forma do art. 485, VI, do CPC.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 Permanece no polo passivo exclusivamente GUARDINI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para a exclusão dos executados ADEMIR NUNES, ANIZIO ALVES DA SILVA, CLEUSA DOS SANTOS CARVALHO, DANIEL CESAR ALVES GAMA, DICESAR MOREIRA LUIZ, DIRLEI MARIA BERTOLINI, JUSSARA BINO, LUIZ CARLOS PERESSUTI e PEDRO SERGIO MESTRES. 2. À Secretaria para que proceda a retificação no Sistema Projudi, passando a constar a Massa Falida de Guardini Incorporações e Empreendimentos Ltda. como executada. 3. Intime-se o Município, para que em 30 dias, indique o endereço e o administrador judicial da Massa Falida. 3.1 Com a manifestação, cite-se o administrador da massa falida, no prazo legal. 4. Não havendo insurgência quanto à readequação do crédito, solicite-se ao juízo falimentar, através do sistema MENSAGEIRO, para que proceda à penhora no rosto dos autos da falência. Concomitantemente, requeira-se que, quando da lavratura do Termo de Penhora, uma cópia seja encaminhada a este juízo. 5. Com o Termo, intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007648-86.2013.8.16.0185 7. Caso embargos não sejam interpostos, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito

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