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0007648-21.2008.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0007648-21.2008.8.05.0039 EMBARGANTE: Copenor Companhia Petroquimica do Nordeste Representante(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), SARA CARVALHO BOTTO registrado(a) civilmente como SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): ANA PAULA TOMAZ MARTINS (OAB:BA12228) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. CAMAÇARI/BA, 10 de setembro de 2026.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0007648-21.2008.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: Copenor Companhia Petroquimica do Nordeste Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), SARA CARVALHO BOTTO registrado(a) civilmente como SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANA PAULA TOMAZ MARTINS (OAB:BA12228) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por COPENOR - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE em face do ESTADO DA BAHIA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0007648-21.2008.8.05.0039 (antigo nº 1677985-2/2007) (ID 236284397). Sustenta a embargante a insubsistência do débito tributário de ICMS cobrado na Dívida Ativa nº 08315-17-0000-07, originada do Auto de Infração nº 269194.0030/06-6. Afirma que, na esfera administrativa, o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) reduziu a exigência fiscal originária ao montante histórico de R$ 522.217,58, referente à suposta omissão de saídas do produto formaldeído no exercício de 2001 (ID 236284401). Alega que o lançamento fiscal decorreu de equívocos metodológicos do Fisco, o qual teria analisado de forma conjunta dois produtos distintos produzidos e comercializados pela empresa (formaldeído inibido, também denominado "prata", produzido em Camaçari/BA, e formaldeído estabilizado, denominado "óxido", transferido da unidade de Sorocaba/SP). Sustenta a inexistência de omissão de saídas, destacando que realizou a transferência interna e o consumo cativo de 496,810 toneladas de formaldeído inibido para mistura no tanque de formaldeído estabilizado a fim de atender às especificações da cliente Monsanto, bem como aponta a omissão de escrituração de notas fiscais de vendas pela fiscalização. Pede a procedência dos embargos, com o cancelamento da autuação tributária. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 236284407). Defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando que o levantamento quantitativo de estoque realizado em processo administrativo comprovou a materialidade da infração e que a contribuinte não apresentou documentação contábil hábil a comprovar o alegado consumo cativo. Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal. Instadas as partes a especificar provas, a embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil e técnica (ID 236285061 e ID 236285067), enquanto o Estado da Bahia requereu o julgamento antecipado (ID 236285066). O Juízo deferiu a realização da perícia contábil e nomeou o perito oficial Alexandre Pinho Campelo (ID 236285070). A garantia da execução foi prestada mediante fiança bancária (ID 236284397), e os honorários periciais foram devidamente depositados pela embargante (ID 236285076 e ID 236285075). O laudo pericial judicial originário foi acostado aos autos (ID 236285099). Após manifestação da embargante indicando a localização de nota fiscal de saída não computada e solicitando o reexame do consumo cativo (ID 350097675 e ID 501989951), foi determinada a intimação do expert para complementação do laudo (ID 450971493 e ID 549466477). O perito oficial apresentou Laudo Pericial Complementar retificado (ID 550660944). Esclareceu que a embargante comprovou documentalmente a saída de 28,170 toneladas do produto formaldeído acobertada pela Nota Fiscal de Saída nº 14.183 (ID 501989952). Promoveu o recálculo do levantamento quantitativo, apurando a omissão de saídas de formaldeído no montante de 480,24 toneladas, resultando no crédito tributário remanescente de R$ 39.830,91 (ID 550660944). Manteve a rejeição quanto ao abatimento de 496,810 toneladas a título de consumo cativo por ausência de lastro em documentos contábeis e fiscais formais (ID 464197422 e ID 550660944). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial complementar, tendo o assistente técnico do Estado da Bahia requerido a manutenção do lançamento na quantia remanescente indicada pelo perito (ID 505361008 e ID 505362809), e a embargante reiterado a impugnação integral (ID 556031849). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade e a exatidão do débito de ICMS lançado no Auto de Infração nº 269194.0030/06-6, referente ao exercício de 2001, mantido no julgamento administrativo do CONSEF no valor histórico de R$ 522.217,58 por omissão de saídas de formaldeído (ID 236284401), e verificar se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa foi elidida pela prova pericial produzida nos autos. De início, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Todavia, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser infirmada por prova inequívoca a cargo do contribuinte executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de liquidez do título executivo fiscal pode ser elidida mediante a realização de prova pericial judicial conclusiva efetuada sob o crivo do contraditório. O Colendo Tribunal Superior já assentou esse entendimento no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CRÉDITO FÍSICO. PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CONVÊNIO INTERESTADUAL ICMS 66/1988. LC 87/1996 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam desconstituir certidão de dívida ativa para cobrança de ICMS lançado por suposto creditamento indevido na aquisição de insumos. 2. A presunção de certeza e de liquidez da CDA não é absoluta e pode ser afastada nos Embargos à Execução Fiscal cujo ônus da prova compete ao executado. Precedentes do STJ. 3. Os fatos geradores em questão são anteriores à entrada em vigor da LC 87/1996 e se referem aos anos de 1992 a 1996. Aplicam-se ao caso as disposições do Convênio Interestadual ICMS 66/1988, as quais serviram de fundamento para o acórdão recorrido. 4. No presente caso, não há como superar a preliminar suscitada pela parte recorrida, no sentido de que o Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro em momento algum faz referência a violação de dispositivo do Convênio ICMS 66/1988, mas se limita a invocar normas da Constituição Federal, da Lei Estadual 2.657/1996 e da LC 87/1996, que, repita-se, não se encontrava em vigor à época dos fatos. 5. Os substanciosos fundamentos trazidos nos memoriais e declinados na sustentação oral não têm o condão de suprir a deficiência contida no Recurso Especial, pois a falta de menção aos artigos de lei federal aplicáveis à controvérsia atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. Sob pena de usurpação da competência do STF, o STJ não pode examinar, como questão principal no âmbito do Recurso Especial, a alegada violação a norma constitucional. Ademais, nos termos da Súmula 280/STF, é vedada a interpretação de lei estadual 7. Não se verifica, de plano, exorbitância no arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual é inviável sua revisão nesta instância (Súmula 7/STJ). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a validade do acolhimento da prova pericial para infirmar os lançamentos fiscais lastreados em levantamento quantitativo de estoque, procedendo ao reajuste e depuração do crédito tributário conforme a realidade probatória dos autos. Nesse sentido expressou-se a Primeira Câmara Cível da Corte Baiana: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TRSD. MUNICÍPIO DE SALVADOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, reconheceu a ilegalidade dos lançamentos de IPTU e TRSD sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 399.260-8, para os exercícios de 2014 a 2020, determinando a anulação dos lançamentos e a adoção do valor venal apontado em perícia judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o valor venal atribuído ao imóvel pelo Fisco Municipal reflete seu real valor de mercado e se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi desconstituída pela prova pericial produzida nos autos. III. Razões de decidir 3. O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, devendo este refletir seu real valor de mercado, conforme previsão dos arts. 32 e 33 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a Administração possa utilizar a Planta Genérica de Valores (PGV), o contribuinte pode impugnar judicialmente valores excessivos, cabendo ao Judiciário aferir eventuais abusividades. 5. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que o imóvel está localizado em área de proteção ambiental (APA) e Zona de Uso Específico (ZUE), com severas restrições de uso e fruição, o que impacta significativamente em seu valor de mercado. 6. A perícia técnica apontou que o valor venal correto do imóvel, considerando sua localização e limitações, é de R$ 222.000,00, montante muito inferior ao utilizado pelo Município para os lançamentos tributários. 7. Restou, assim, afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, sendo legítima a decisão que anulou os lançamentos indevidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser afastada por prova pericial que demonstre a incompatibilidade entre o valor venal utilizado pelo Fisco Municipal e o real valor de mercado do imóvel, considerando suas características e restrições urbanísticas." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, arts. 32 e 33; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.221.436/ES; TJ-BA, Apelação n. 0530041-45.2018.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8052545-92.2020.8.05.0001, figurando como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado ANTONIO CARLOS POTIGUAR VIANA CHAGAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8052545-92.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/03/2025 ) No caso vertente, a instrução probatória concentrou-se na realização de Perícia Contábil Judicial desempenhada por profissional de confiança do Juízo, o qual procedeu ao exame minucioso dos livros fiscais, lançamentos contábeis, notas fiscais e relatórios do Processo Administrativo Fiscal (PAF) (ID 236285099, ID 464197422 e ID 550660944). O laudo pericial complementar retificado (ID 550660944) revelou que a fiscalização estadual incorreu em equívocos de apuração no levantamento quantitativo originário, deixando de considerar saídas devidamente acobertadas por notas fiscais idôneas. Com efeito, a embargante colacionou aos autos a Nota Fiscal de Saída nº 014.183, emitida em 10/12/2001 (ID 501989952), comprovando a venda e efetiva saída de 28,170 toneladas do produto formaldeído estabilizado 37% para a empresa Monsanto Nordeste S/A (ID 501989952). Ao examinar referido documento fiscal e reinseri-lo no cálculo quantitativo de estoque do exercício de 2001, o perito judicial retificou a conta e apurou que a real omissão de saídas sem emissão de nota fiscal praticada pela contribuinte alcança o montante de 480,24 toneladas de formaldeído (ID 550660944). Aplicando-se o preço médio das saídas apurado no PAF (R$ 487,88 por tonelada), o valor da base de cálculo das saídas omitidas resulta em R$ 234.299,49, perfazendo o imposto devido (alíquota de 17%) no valor de R$ 39.830,91 (ID 550660944). Por outro lado, não assiste razão à embargante quando postula a procedência integral dos embargos para extirpar totalmente o crédito tributário mediante a dedução de 496,810 toneladas sob o argumento de "consumo cativo / transferência interna" sem nota fiscal entre as linhas de produção (ID 236284397 e ID 501989951). Conforme ressaltado conclusivamente pelo perito judicial no laudo de ID 464197422 e ratificado no laudo de ID 550660944, as alegações da contribuinte fundaram-se em mapas de controle de produção e planilhas internas de inventário (ID 236284401). Ocorre que o cumprimento das obrigações tributárias e a movimentação de estoques exigem suporte em documentos fiscais e contábeis formais e idôneos, não sendo possível abater expressivo volume de mercadorias com esteio exclusivo em controles gerenciais unilaterais desprovidos de registro contábil ou fiscal formal (ID 464197422 e ID 550660944). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que vícios formais ou metodológicos na apuração do lançamento tributário não conduzem à nulidade integral do Auto de Infração quando a prova pericial, em observância ao princípio da verdade material, confirma a ocorrência parcial da infração fiscal, viabilizando o ajuste do lançamento ao montante efetivamente apurado. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE JÁ EXISTENTE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. TEMA 1099/STF. ADC 49. NÃO INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA DE AÇÕES PENDENTES. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PROVA PERICIAL. VÍCIOS METODOLÓGICOS FORMAIS. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NULIDADE PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MARISA LOJAS S.A. e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução Fiscal, anulando integralmente lançamento tributário referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade, com fundamento no Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal, e mantendo parcialmente lançamento por omissão de saídas de mercadorias apuradas mediante levantamento quantitativo de estoque, nos percentuais confirmados por prova pericial contábil-fiscal (72,33% para o exercício de 2017 e 2,83% para o exercício de 2018), fixando sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos está alcançada pela tese vinculante firmada no Tema 1099/STF; (ii) estabelecer se vícios metodológicos formais identificados em procedimento fiscal de levantamento quantitativo de estoque conduzem à nulidade integral do lançamento tributário quando a prova pericial confirma a materialidade da infração em percentuais reduzidos; (iii) determinar se a procedência parcial dos embargos à execução fiscal, com desconstituição integral de um lançamento e redução substancial de outro, configura hipótese de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49 (Tema 1099 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia, declarando a inconstitucionalidade de parte do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996. 4. A exigência do diferencial de alíquota constitui modalidade de cobrança do próprio ICMS, instituída para evitar a guerra fiscal entre estados, pressupondo necessariamente a ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação jurídica de mercadoria, inexistente no mero deslocamento físico entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 4. O caso concreto está expressamente alcançado pela ressalva da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, posto que os Embargos à Execução Fiscal, versando sobre lançamentos dos exercícios de 2017 e 2018, foram distribuídos em 18/02/2022 e sentenciados em março de 2024, encontrando-se pendentes na data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (26/03/2024). 5. Vícios formais ou metodológicos na apuração do lançamento tributário não conduzem à nulidade integral do auto de infração quando a prova pericial, em observância ao princípio da verdade material, confirma a materialidade da infração fiscal, ainda que em percentual reduzido em relação ao originalmente arbitrado. 6. A função da prova pericial não se limita a apontar falhas de procedimento, mas consiste, principalmente, em auxiliar o Juízo a determinar se a infração fiscal realmente ocorreu e, em caso positivo, o valor exato devido, fornecendo substrato técnico para o ajustamento do lançamento tributário à realidade fática comprovada. 7. O vício formal somente conduz à anulação total do lançamento quando é insanável e compromete a defesa do contribuinte de tal forma que a materialidade do crédito não possa ser conhecida ou depurada sob o crivo do contraditório, circunstância não verificada quando foi assegurado o pleno exercício da ampla defesa mediante realização de prova pericial que quantificou precisamente o débito remanescente. 8. O princípio da verdade material, que rege o Direito Tributário, impõe ao julgador a busca da realidade econômica dos fatos, não se limitando à conformidade formal, de modo que a decisão judicial que promove a depuração do crédito tributário com base em prova pericial, mantendo apenas a parcela efetivamente comprovada e anulando a parte incerta, aplica simultaneamente os princípios da verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A procedência parcial dos embargos à execução fiscal, com desconstituição integral de um lançamento tributário e redução substancial de outro, configura hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo as despesas processuais e honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O diferencial de alíquota (DIFAL) não pode ser exigido sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, por ausência de fato gerador do ICMS, conforme precedente vinculante firmado no Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vícios metodológicos formais em procedimento fiscal de levantamento quantitativo de estoque não conduzem à nulidade integral do lançamento tributário quando a prova pericial confirma a materialidade da infração fiscal em percentuais reduzidos, devendo o julgador promover a depuração do crédito tributário com base no princípio da verdade material. 3. A procedência parcial dos embargos à execução fiscal, com desconstituição integral de um lançamento e manutenção parcial de outro, configura sucumbência recíproca entre as partes. Dispositivos relevantes citados: arta. 1009 e 1.010 e do CPC. Art. 151, II, do CTN, art. 155, II, CF/88 c/c art. 2º, I, LC 87/96 . 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 (Tema 1099/Repercussão Geral), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/03/2021, DJe 22/03/2024; TJBA, Apelação 80047009320228050001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, 2ª Vice-Presidência, publicado em 09/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004871-50.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARISA LOJAS S.A. e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004871-50.2022.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 27/03/2026 ) Dessarte, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório elidiu parcialmente a presunção de certeza e liquidez da CDA exequenda, demonstrando que o crédito tributário de ICMS devido no Auto de Infração nº 269194.0030/06-6 deve ser reduzido do valor histórico de R$ 522.217,58 para o valor histórico de R$ 39.830,91, valor sobre o qual incidirão a multa regulamentar mantida no PAF e a atualização legal (ID 550660944). Com efeito, os embargos à execução fiscal devem ser julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o excesso de execução e adequando-se o título executivo fiscal ao montante apurado na perícia judicial. Quanto aos encargos de sucumbência, verifica-se que a embargante decaiu de parte mínima do seu pedido de redução, visto que logrou reduzir o débito de R$ 522.217,58 para R$ 39.830,91, obtendo um proveito econômico correspondente ao decote de R$ 482.386,67. O embargado, por sua vez, decaiu na maior parte da pretensão executória. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros fixados no art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 5º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: a) REDUZIR o crédito tributário cobrado na Execução Fiscal apenso nº 0007648-21.2008.8.05.0039 (Auto de Infração nº 269194.0030/06-6 e CDA nº 08315-17-0000-07) para o valor histórico de R$ 39.830,91 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta reais e noventa e um centavos), referente à omissão de saídas de 480,24 toneladas de formaldeído no exercício de 2001, mantendo-se a multa regulamentar aplicada na origem (70%) e os acréscimos legais sobre o saldo remanescente; b) DETERMINAR o prosseguimento da Execução Fiscal apenso nº 0007648-21.2008.8.05.0039 exclusivamente no tocante ao valor remanescente do crédito tributário acima fixado. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC): Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Embargante, os quais fixo sobre o proveito econômico obtido por esta (R$ 482.386,67), nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do CPC (10% sobre a parcela até 200 salários-mínimos e 8% sobre o valor excedente), a ser apurado em liquidação de sentença; Condeno a COPENOR - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Embargado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito tributário mantido (R$ 39.830,91), forte no art. 85, § 3º, I, do CPC; Isento o Estado da Bahia do pagamento de custas remanescentes, por gozar de isenção legal, ficando, todavia, obrigado a ressarcir à Embargante a metade das despesas processuais comprovadamente antecipadas (inclusive a cota de honorários periciais), nos termos do art. 82, § 2º, e art. 86 do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal apenso nº 0007648-21.2008.8.05.0039, que deverá retomar seu curso. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, visto que o proveito econômico obtido pela parte embargante é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Secretaria Virtual, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado

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