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0007646-72.2022.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0007646-72.2022.8.16.0130 Processo: 0007646-72.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.904,89 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Espólio de Eva Maria Donato Espólio de Milton Donato NEIDE DONATO NILDA DONATO NILRA APARECIDA DONATO Espólio de Sebastião Donato Vanildo Aparecido Donato SENTENÇA 1. As taxas cobradas pela Administração Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições, são tributos cujos lançamentos se operam de ofício e têm como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (artigo 77 do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal). A Constituição Federal, no artigo 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, no artigo 77, estabelecem que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir taxas. Essas taxas podem ser criadas com base em duas situações legalmente previstas: a) quando há o exercício legítimo do poder de polícia; e b) quando ocorre a utilização efetiva ou mesmo potencial de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis, oferecidos diretamente ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Esses dispositivos legais fundamentam a cobrança de taxas pela Administração Pública dentro de suas atribuições constitucionais e legais: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa Verifica-se, portanto, que não é permitido cobrar taxas pela prestação de serviços públicos de caráter geral, ou seja, aqueles que atendem de forma indistinta toda a coletividade. Feitas essas observações iniciais, passa-se à análise individual das taxas discutidas em sede de exceção de pré-executividade. a) Taxa de combate a incêndio. No que se refere à taxa de combate a incêndio instituída por municípios, sua cobrança contraria a Constituição Federal, pois a competência para criar tal tributo pertence exclusivamente aos Estados, e não aos entes municipais. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida. Na decisão proferida em 01/08/2017, o STF declarou inconstitucional a criação e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo quando há convênio com o Estado correspondente. Isso porque tal prática não representa uma solução constitucionalmente válida para justificar a instituição de taxa com o objetivo de custear despesas decorrentes de acordos entre entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse coletivo. A saber: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF. Tribunal Pleno. RE 643247/SP Rel. Min. Marco Aurélio. J. 01/08/2017 DJ. 19/12/2017). Essa atribuição do Estado não pode ser transferida, sendo esse entendimento firmemente estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme dispõe o Enunciado nº 6: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode institui-la, por ser da competência tributária do Estado". Assim, é inconstitucional a cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Paranavaí. b) Taxa de Conservação de Vias. Apesar de a cobrança da taxa de conservação de vias estar prevista no Código Tributário do Município na época do lançamento dos débitos, os serviços que ela visa custear não possuem natureza específica nem são passíveis de divisão entre os contribuintes. Essas características são indispensáveis para que um serviço público possa ser remunerado por meio de taxa, conforme determina o artigo 79 do Código Tributário Nacional. A manutenção das vias públicas configura um serviço de caráter geral e indivisível, ou seja, é disponibilizado para toda a coletividade, sem possibilidade de individualização, o que impede sua cobrança por meio de taxa. Nesse sentido, as Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhadas ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, editaram o Enunciado nº 7, que dispõe: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Portanto, a taxa de conservação de vias também é inconstitucional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas mencionadas. A tese central do Município repousa sobre o art. 163 do Código Tributário Nacional, que disciplina a imputação do pagamento quando o contribuinte é devedor de múltiplos créditos tributários perante o mesmo sujeito ativo. Referido dispositivo estabelece a seguinte ordem preferencial: (i) débitos por obrigação própria antes dos decorrentes de responsabilidade tributária; (ii) contribuições de melhoria, taxas e impostos, nessa sequência; (iii) na paridade de natureza, os débitos mais antigos precedem os mais recentes; (iv) entre os de mesma data, os de maior valor. Analisando a CDA acostada e aplicando os critérios em sua ordem de precedência, tem-se que: Critério I (Vínculo com o Débito): Todos os débitos (IPTU, Taxa e COSIP) são oriundos da propriedade do imóvel, configurando-se como "obrigação própria" da Executada. Assim, este critério não estabelece uma ordem de preferência entre eles. Critério II (Espécie Tributária): Esgotado o primeiro critério, passa-se à análise da espécie de cada tributo. O inciso II estabelece a prioridade das taxas e contribuições sobre os impostos. No presente caso, a Taxa de Conservação de Vias e a COSIP (contribuição) possuem preferência de quitação em relação ao IPTU (imposto). Critério III (Prescrição): O terceiro critério determina a prioridade dos débitos cujo prazo prescricional se finda primeiro, ou seja, os débitos mais antigos. A correta imputação do pagamento deve, obrigatoriamente, quitar primeiro os débitos mais antigos (iniciando pelo exercício de 2018) e, dentro de cada exercício, respeitar a preferência das taxas e contribuições sobre os impostos. Nesse contexto, as taxas não seriam obrigatoriamente pagas antes do IPTU para serem desconsideradas e, mesmo que tivessem sido integralmente pagas, haveria a necessidade de compensação de dívidas, pois havia parcelas remanescentes a serem quitadas pelo contribuinte. Isso porque, declarada a inconstitucionalidade das taxas, os valores já pagos correspondentes a elas configuram pagamento indevido, gerando crédito em favor do executado a ser restituído pelo Município, havendo obrigatoriedade de compensar esse montante com a dívida em aberto do contribuinte. A declaração de inconstitucionalidade de um tributo possui efeitos retroativos (ex tunc), tornando a cobrança ilegal desde a sua origem. Por consequência, todos os pagamentos realizados a esse título se convertem em indébito tributário, gerando para o contribuinte o direito subjetivo à restituição, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Ademais, a confissão de dívida no parcelamento não impede essa discussão nem a necessidade de devolução, conforme já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 375), de que a confissão de dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária em seus aspectos jurídicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À CDA CORRESPONDENTE. 1. Base fática: a) execução fiscal de IPTU; b) reconhecimento, na sentença, da inexistência de fato gerador, por se tratar de imóvel situado em Área de Proteção Permanente (APP), sem utilidade econômica; c) alegação recursal de que a adesão da embargante a parcelamento do crédito tributário impediria a rediscussão judicial do débito. 2 . Decisão recorrida: reconheceu a nulidade do lançamento do IPTU e extinguiu a execução fiscal. 3. Pretensão recursal: reforma da sentença, sob o argumento de que a adesão ao parcelamento do crédito tributário inviabilizaria a discussão da exigibilidade do débito em sede de embargos à execução. 4 . Fundamentos:4.1. Delimitação do julgamento aos limites do efeito devolutivo da apelação, considerada a ausência de impugnação específica quanto ao reconhecimento da inexistência de fato gerador (art. 1 .013, caput, do CPC).4.2. Ilegalidade do lançamento tributário diante da ausência de fato gerador do IPTU, tributo cuja incidência pressupõe a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano com utilidade econômica (art . 156, I, da CF; art. 32 do CTN).4.3 . Observância do princípio da legalidade tributária estrita, não sendo possível convalidar exação indevida por simples manifestação de vontade do contribuinte ao aderir a parcelamento (art. 150, I, da CF; art. 97, III, do CTN).4 .4. Direito subjetivo à repetição do indébito em caso de recolhimento indevido de tributo (art. 165, I, do CTN).4 .5. A confissão de dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 375 do STJ), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). 5 . Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): a adesão a parcelamento de crédito tributário não convalida lançamento ilegal por ausência de fato gerador, nem impede a rediscussão judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sobretudo quando reconhecida a inexistência da própria hipótese de incidência. 6. Decisão mantida. 7 . Legislação referida: art. 487, I, art. 927, III, e art. 1 .013, caput, do CPC; art. 150, I, e art. 156, inciso I, da CF; art. 32, art . 97, inciso III, e art. 165, I, do CTN.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp 1 .133.027/SP (Tema 375), Primeira Seção, 13/10/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.914.966/SP, Primeira Turma, 29/08/2022; STJ, REsp 1 .215.797/PR, Segunda Turma, 02/12/2012; TJPR, 0007173-13.2021.8 .16.0004, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 25/03/2024.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00838468520198160014 Londrina, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 23/04/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2026) Quanto ao eventual argumento de impossibilidade de compensação nos próprios autos, uma vez estabelecido o direito ao crédito, o contribuinte pode optar por sua restituição em espécie ou pela via da compensação, conforme art. 156, II, do CTN e entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O Tribunal de origem anulou a inscrição em dívida ativa de valores confessados em DCTF que informava a quitação do crédito tributário por meio de compensação, visto que necessário o empreendido de procedimento administrativo indispensável à constituição dos créditos, assegurando ao contribuinte a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não lhe assegurou a devolução dos valores pagos em parcelamento. 2. Nos termos do art. 165 do CTN, o recolhimento indevido de tributo implica a obrigação do Fisco de devolver o indébito imediatamente ao contribuinte detentor do direito de exigi-lo, seja pela via da compensação, seja pela via da restituição do indébito tributário. Todo ato estatal que tenha por objeto exigir tributo sabidamente indevido ou inviabilizar a sua devolução será inconstitucional. 3. "Com o recolhimento indevido do tributo, surge o interesse do sujeito passivo quanto ao pedido de restituição da quantia indevida, conforme disposto no art. 165 do CTN." ( AgRg no REsp 550.226/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 21.8.2009). 4. Anuladas as inscrições de dívida ativa, fica afastada a condição de devedor do Fisco, conduzindo o contribuinte à situação regular, ensejando a devolução das parcelas adimplidas. Inviabilizá-las, nos termos fixados pela Corte de origem, converte os valores indevidamente recolhidos a título de tributo em caução prévia de "possível" título executivo fiscal, que não goza dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1215797 PR 2010/0189032-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS AINDA DEVIDOS COM O PAGAMENTO RELATIVOS AOS CRÉDITOS PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO O ACERTO DAS CONTAS. REPETICAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006235-60.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.09.2020) Assim, como a compensação consiste na existência de dívidas simultâneas entre credor e devedor, é perfeitamente aplicável para extinguir os débitos remanescentes e com parcelas em aberto. Trata-se de medida que prestigia a economia processual e a eficiência na administração tributária, além de ser mecanismo de justiça fiscal. Portanto, com fulcro no art. 485, VI, CPC, julgo extinto parcialmente o processo sem resolução de mérito com relação às taxas de conservação de vias e de combate de incêndio. 2. Sem custas e honorários. 3. O fato de o principal estar extinto não impede a sua revisão, eis que houve pagamento a maior e o cálculo correto dos tributos devidos influencia diretamente no cálculo dos honorários, que devem ser revistos em razão da inconstitucionalidade das taxas. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação acima, bem como o saldo devedor atualizado dos honorários. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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