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0007646-67.2026.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de ação cuja matéria de fundo encontra-se submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente vinculada ao Tema nº 1.414. A controvérsia jurídica afetada no referido incidente foi delimitada pela Corte Superior nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in reipsa.” Da análise dos autos, constata-se a estrita coincidência e identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda com a questão jurídica submetida à uniformização pelo STJ. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, inciso II, determina a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, quando houver a afetação de recurso paradigma. Tal medida processual visa garantir a segurança jurídica das decisões judiciais, evitando-se a prolação de sentenças conflitantes ou a prática de atos processuais desnecessários sobre tese jurídica pendente de pacificação em caráter vinculante. Dessa maneira, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensãodo trâmite processual da presente demanda, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ ou ulterior deliberação da Corte Superior. Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual (Projudi), vinculando expressamente o presente feito ao respectivo Tema (1414/STJ), para fins de controle estatístico e correicional. À Secretaria para as providências cabíveis.

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