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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007646-20.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENILSON GONCALVES DE MIRANDA LIMA e outros (33) APELADO: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e outros (2) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA DECRETADA APÓS ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS EM AÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES PELO JUÍZO CÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COM REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENVOLVENDO FRAUDE EM CRIPTOMOEDAS. OPERAÇÃO MADOFF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos, reconhecendo o direito à restituição de R$ 4.324.998,44 investidos em criptomoedas, porém ordenando o desbloqueio de ativos arrestados de forma cautelar e rejeitando o pedido de indenização por danos morais decorrentes da paralisação das atividades das rés no contexto da "Operação Madoff". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cível detém competência para determinar o desbloqueio e a liberação de valores arrestados cautelarmente antes da decretação da falência das rés; e (ii) determinar se a paralisação de atividades e a retenção de vultosas quantias em virtude de fraude caracterizam dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência das sociedades empresárias rés atrai a competência absoluta do Juízo Universal da falência para deliberar sobre a destinação e a conservação de todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor, conforme estabelecem o inciso III do art. 6º, o art. 49 e o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 4. O aperfeiçoamento de constrições judiciais em momentos anteriores à quebra não autoriza o juízo cível a promover a liberação isolada de fundos, competindo com exclusividade ao juízo universal exercer o controle sobre os atos executivos e avaliar a subsistência ou destinação de penhoras antecedentes. 5. O juízo de origem usurpou a competência do juízo falimentar ao ordenar o desbloqueio e a liberação imediata das quantias, impondo-se a reforma da decisão para manter as constrições e colocar os ativos à disposição do concurso de credores. 6. O inadimplemento contratual, ainda que grave e economicamente relevante, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade das partes. 7. A formulação genérica da pretensão indenizatória, sem a indicação de situação específica experimentada por cada autor, impede o reconhecimento do abalo anímico, especialmente pela ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva das pessoas jurídicas que integram o polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao Juízo Universal da Falência deliberar sobre atos constritivos e avaliar a destinação de penhoras ou arrestos incidentes sobre o patrimônio do devedor, ainda que efetivados em momento anterior à decretação da quebra. 2. O prejuízo patrimonial decorrente de fraude ou inadimplemento contratual em investimentos financeiros não enseja dano moral in re ipsa, demandando a efetiva comprovação de ofensa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 6º, art. 49 e art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.512/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5006795-69.2022.8.08.0000, Relatora Desª Debora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo recorrente ALEXANDRER FRAGA DE ALCÂNTARA e demais recorrentes e a ele dar parcial provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007646-20.2020.8.08.0048 APELANTES: ALEXANDRER FRAGA DE ALCÂNTARA e OUTROS APELADOS: TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TGEX TECNOLOGIA LTDA e WESLEY BINZ OLIVEIRA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRER FRAGA DE ALCÂNTARA e OUTROS contra a r. sentença do id. 20234450, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da “Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada pelos apelantes em desfavor de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TGEX TECNOLOGIA LTDA e WESLEY BINZ OLIVEIRA. Em seu recurso (id. 20234462), os apelantes sustentam a ocorrência de “error in judicando” e usurpação da competência do juízo falimentar para deliberar acerca do destino dos valores constritos antes mesmo da decretação da falência. Pontuam que a falência da empresa ré foi formalmente decretada em 20/11/2023 nos autos do processo falimentar número 5000052-34.2022.8.08.0003 e que a liberação dos ativos de forma isolada violou o disposto no artigo 49 e no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Defendem que a decretação da falência não acarreta a liberação das penhoras e bloqueios efetivados em ações individuais antecedendo a quebra, competindo exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre a destinação do patrimônio arrecadado, inclusive para salvaguardar a natureza alimentar da verba honorária arbitrada na demanda. Aduzem erro de premissa fático-material no julgado ao restar documentalmente comprovado que os ativos disponíveis na falência cobrem menos de 20% do passivo total, evidenciando que a reserva de crédito deferida na Justiça Federal não garante o adimplemento integral do crédito de R$ 4.324.998,44 reconhecido na lide. Argumentam que a hipótese dos autos ultrapassa o mero descumprimento negocial, tratando-se de quadro fraudulento de gravidade excepcional ligado à denominada "Operação Madoff", com paralisação de atividades e retenção de vultosas quantias, o que caracteriza abalo anímico e dano extrapatrimonial “in re ipsa” pela flagrante violação à dignidade e à legítima confiança dos investidores. Ao final, postulam pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja mantido o arresto cautelar dos valores com a devida submissão ao Juízo Universal da Falência, bem como seja reformada a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 20234464 de WESLEY BINZ OLIVEIRA pelo desprovimento do recurso. Contraminuta de MASSA FALIDA DE TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e de MASSA FALIDA DE TGEX TECNOLOGIA LTDA acostada ao id. 20234465, oportunidade em que se manifestam pelo provimento do recurso de apelação quanto à manutenção do bloqueio dos valores e rechaçam o pedido de indenização por danos morais. Muito bem. Necessário contextualizar que os autores, ora apelantes, ajuizaram a demanda em desfavor das empresas e do sócio demandados, ora apelados, alegando ter sido vítimas de fraude envolvendo a administração de ativos virtuais, com aportes financeiros destinados à operação conduzida pelos réus mediante contratos de serviços de corretagem e administração de carteira de investimento em criptomoeda (bitcoin). Consta na exordial que houve investimento em valores expressivos pelos recorrentes, totalizando, conforme reconhecido na sentença, R$ 4.324.998,44 (quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), e que não obtiveram a restituição após a paralisação das atividades da empresa no contexto da denominada “Operação Madoff”. Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença recorrida, que reconheceu o direito à restituição dos valores investidos, mas afastou o dano moral e determinou a liberação dos valores bloqueados, por entender suficiente a reserva de crédito perante a Justiça Federal. A insurgência recursal volta-se especificamente contra a determinação de desbloqueio de valores arrestados e o afastamento da indenização por danos morais. Sem delongas, entendo que a irresignação dos apelantes merece parcial acolhida. Quanto à determinação de desbloqueio de valores, extrai-se dos autos que a constrição recaiu sobre valores relacionados aos réus antes da determinação de desbloqueio, ao passo que sobreveio contexto falimentar envolvendo a Tradergroup, a TGEX e Wesley Binz Oliveira, inclusive com notícia de extensão de responsabilidade no âmbito do juízo universal. As próprias massas falidas, em contrarrazões, concordam com a reforma da sentença nesse ponto, defendendo que os valores permaneçam vinculados ao juízo falimentar, sem liberação em favor do devedor ou pagamento direto aos autores. Nesse cenário, consoante já consignado no pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5003665-32.2026.8.08.0000, examinado e deferido por esta Relatoria, a mera afirmação pelo juízo a quo de que já existe reserva de crédito perante o feito criminal em trâmite na Justiça Federal não é suficiente para afastar as constrições determinadas nestes autos. Isso porque, após o bloqueio de valores efetivado nos presentes autos de forma cautelar em 20/07/2020 e 15/10/2020, houve a decretação da falência das apeladas, que, segundo alegam os requerentes, ocorreu em 20/11/2023, atraindo, portanto, a competência do Juízo Universal de falência para disciplinar sobre os valores constritos. A submissão da matéria ao juízo universal decorre da própria lógica do concurso de credores, à luz do artigo 76 da Lei n.º 11.101/2005, o qual estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as hipóteses legais. Nesse rumo, os artigos 6º, inciso III, e 49 da Lei nº 11.101/2005 preveem que o Juízo Universal se torna absolutamente competente para deliberar sobre a destinação de todo e qualquer bem ou valor integrante do patrimônio do devedor. Desse modo, o aperfeiçoamento de constrições judiciais em momentos anteriores à quebra não autoriza o Juízo Cível a promover a liberação isolada dos fundos em favor dos executados ou da massa falida, pois o seu patrimônio passa a ser deliberado pelo Juízo Falimentar, ainda que tenha ocorrido uma constrição criminal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. [...] (CC n. 200.512/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) É jurisprudência pacificada da Corte Superior no sentido de que compete com exclusividade ao Juízo da Falência exercer o controle sobre os atos executivos e avaliar a subsistência ou destinação de penhoras antecedentes, vejamos: [...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020). 4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal. 5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) No mesmo sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, as dívidas executadas, ainda que extraconcursais, se objetivarem medidas constritivas, como é o caso da penhora de ativos pelo SISBAJUD, devem ser submetidas ao juízo universal, sob pena de inviabilização do pagamento dos credores concursais e de fragilização do equilíbrio financeiro da devedora. 3 . Recurso provido para reformar da decisão recorrida, de forma a reconhecer a incompetência do juízo do cumprimento de sentença para dirimir acerca de constrição de bens da Agravante, determinando-lhe ainda que promova a liberação dos ativos bloqueados pelo SISBAJUD, bem como se abstenha de renová-lo no curso do processo executivo sem submissão ao juízo da recuperação judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006795-69.2022 .8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Assim, o levantamento das quantias bloqueadas pelo Sisbajud retira do juízo universal a prerrogativa de equacionar o concurso de credores e salvaguardar créditos preferenciais, inclusive as verbas de natureza alimentar. Portanto, o Juízo a quo, respeitosamente, ao ordenar o desbloqueio e a liberação imediata dos valores, usurpou a competência do Juízo da Falência, pois não cabe ao juízo cível decidir pelo levantamento da constrição em favor da parte ré (falida), mas sim colocar tais valores à disposição do Juízo Universal. Nesse particular, a manutenção da constrição não implica pagamento preferencial aos apelantes nem afronta ao concurso de credores e, pelo contrário, preserva os valores já localizados e os submete à deliberação do juízo falimentar, a quem caberá definir a destinação, a classificação do crédito e a observância da ordem legal de pagamento, sobretudo diante da notícia de insuficiência patrimonial da massa falida em relação ao passivo apurado no Quadro Geral de Credores. Deve a sentença, pois, ser reformada quanto a esse ponto, notadamente porque as próprias empresas apeladas não controverteram a questão, seja em fase de conhecimento, seja em recurso de apelação. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual e condenou os réus à restituição dos valores efetivamente investidos, todavia, a indenização por dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo, em regra, do simples inadimplemento contratual, ainda que grave e economicamente relevante. No caso, os apelantes sustentam que a paralisação das atividades, a deflagração da denominada “Operação Madoff” e a frustração da restituição dos valores investidos caracterizariam dano moral “in re ipsa”, contudo, embora as circunstâncias revelem prejuízo patrimonial expressivo e justifiquem a restituição da quantia aportada, não dispensam a demonstração de efetiva ofensa à honra, imagem, dignidade, tranquilidade ou integridade psíquica dos autores, especialmente porque se trata de investimento volátil no mercado e de alto risco. O descumprimento de obrigações contratuais e a consequente perda financeira decorrente de investimentos frustrados, ainda que qualificados pelo traço da fraude ou de operações temerárias, não configuram hipótese de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração inequívoca de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, dignidade ou honra dos lesados, ultrapassando a esfera dos graves aborrecimentos e prejuízos materiais cotidianos. Nota-se que a pretensão foi formulada de modo genérico, sem indicação de situação específica experimentada por cada autor, e parte dos demandantes, ora apelante, é pessoa jurídica (Moronari Administração de Negócios Eireli, NTM Negócios Imobiliários, Pedra Azul Empreendimentos LTDA, STI Consultoria em Tecnologa da Informação Eireli), hipótese em que eventual dano moral dependeria de demonstração de abalo à honra objetiva, a sua respeitabilidade e ao seu nome perante o mercado, o que não se verificou nos autos. Dito isso, imperiosa se mostra a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou a indenização por danos morais, pois o conjunto probatório evidencia dano patrimonial decorrente de inadimplemento contratual, já reparado pela condenação restitutória, sem violação autônoma a direito da personalidade ou à honra objetiva das pessoas jurídicas. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, apenas para reformar a sentença no capítulo referente ao desbloqueio dos valores arrestados, determinando a manutenção da constrição e a submissão dos respectivos ativos ao juízo universal da falência n.º 5000052-34.2022.8.08.0003, a quem caberá deliberar sobre a destinação dos valores. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida no capítulo referente ao desbloqueio dos valores arrestados, determinando a manutenção da constrição e a submissão dos respectivos ativos ao juízo universal da falência n.º 5000052-34.2022.8.08.0003, a quem caberá deliberar sobre a destinação dos valores.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007646-20.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENILSON GONCALVES DE MIRANDA LIMA e outros (33) APELADO: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e outros (2) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA DECRETADA APÓS ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS EM AÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES PELO JUÍZO CÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COM REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENVOLVENDO FRAUDE EM CRIPTOMOEDAS. OPERAÇÃO MADOFF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos, reconhecendo o direito à restituição de R$ 4.324.998,44 investidos em criptomoedas, porém ordenando o desbloqueio de ativos arrestados de forma cautelar e rejeitando o pedido de indenização por danos morais decorrentes da paralisação das atividades das rés no contexto da "Operação Madoff". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cível detém competência para determinar o desbloqueio e a liberação de valores arrestados cautelarmente antes da decretação da falência das rés; e (ii) determinar se a paralisação de atividades e a retenção de vultosas quantias em virtude de fraude caracterizam dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência das sociedades empresárias rés atrai a competência absoluta do Juízo Universal da falência para deliberar sobre a destinação e a conservação de todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor, conforme estabelecem o inciso III do art. 6º, o art. 49 e o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 4. O aperfeiçoamento de constrições judiciais em momentos anteriores à quebra não autoriza o juízo cível a promover a liberação isolada de fundos, competindo com exclusividade ao juízo universal exercer o controle sobre os atos executivos e avaliar a subsistência ou destinação de penhoras antecedentes. 5. O juízo de origem usurpou a competência do juízo falimentar ao ordenar o desbloqueio e a liberação imediata das quantias, impondo-se a reforma da decisão para manter as constrições e colocar os ativos à disposição do concurso de credores. 6. O inadimplemento contratual, ainda que grave e economicamente relevante, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade das partes. 7. A formulação genérica da pretensão indenizatória, sem a indicação de situação específica experimentada por cada autor, impede o reconhecimento do abalo anímico, especialmente pela ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva das pessoas jurídicas que integram o polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao Juízo Universal da Falência deliberar sobre atos constritivos e avaliar a destinação de penhoras ou arrestos incidentes sobre o patrimônio do devedor, ainda que efetivados em momento anterior à decretação da quebra. 2. O prejuízo patrimonial decorrente de fraude ou inadimplemento contratual em investimentos financeiros não enseja dano moral in re ipsa, demandando a efetiva comprovação de ofensa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 6º, art. 49 e art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.512/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5006795-69.2022.8.08.0000, Relatora Desª Debora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo recorrente ALEXANDRER FRAGA DE ALCÂNTARA e demais recorrentes e a ele dar parcial provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007646-20.2020.8.08.0048 APELANTES: ALEXANDRER FRAGA DE ALCÂNTARA e OUTROS APELADOS: TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TGEX TECNOLOGIA LTDA e WESLEY BINZ OLIVEIRA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEXANDRER FRAGA DE ALCÂNTARA e OUTROS contra a r. sentença do id. 20234450, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da “Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada pelos apelantes em desfavor de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TGEX TECNOLOGIA LTDA e WESLEY BINZ OLIVEIRA. Em seu recurso (id. 20234462), os apelantes sustentam a ocorrência de “error in judicando” e usurpação da competência do juízo falimentar para deliberar acerca do destino dos valores constritos antes mesmo da decretação da falência. Pontuam que a falência da empresa ré foi formalmente decretada em 20/11/2023 nos autos do processo falimentar número 5000052-34.2022.8.08.0003 e que a liberação dos ativos de forma isolada violou o disposto no artigo 49 e no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Defendem que a decretação da falência não acarreta a liberação das penhoras e bloqueios efetivados em ações individuais antecedendo a quebra, competindo exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre a destinação do patrimônio arrecadado, inclusive para salvaguardar a natureza alimentar da verba honorária arbitrada na demanda. Aduzem erro de premissa fático-material no julgado ao restar documentalmente comprovado que os ativos disponíveis na falência cobrem menos de 20% do passivo total, evidenciando que a reserva de crédito deferida na Justiça Federal não garante o adimplemento integral do crédito de R$ 4.324.998,44 reconhecido na lide. Argumentam que a hipótese dos autos ultrapassa o mero descumprimento negocial, tratando-se de quadro fraudulento de gravidade excepcional ligado à denominada "Operação Madoff", com paralisação de atividades e retenção de vultosas quantias, o que caracteriza abalo anímico e dano extrapatrimonial “in re ipsa” pela flagrante violação à dignidade e à legítima confiança dos investidores. Ao final, postulam pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja mantido o arresto cautelar dos valores com a devida submissão ao Juízo Universal da Falência, bem como seja reformada a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 20234464 de WESLEY BINZ OLIVEIRA pelo desprovimento do recurso. Contraminuta de MASSA FALIDA DE TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e de MASSA FALIDA DE TGEX TECNOLOGIA LTDA acostada ao id. 20234465, oportunidade em que se manifestam pelo provimento do recurso de apelação quanto à manutenção do bloqueio dos valores e rechaçam o pedido de indenização por danos morais. Muito bem. Necessário contextualizar que os autores, ora apelantes, ajuizaram a demanda em desfavor das empresas e do sócio demandados, ora apelados, alegando ter sido vítimas de fraude envolvendo a administração de ativos virtuais, com aportes financeiros destinados à operação conduzida pelos réus mediante contratos de serviços de corretagem e administração de carteira de investimento em criptomoeda (bitcoin). Consta na exordial que houve investimento em valores expressivos pelos recorrentes, totalizando, conforme reconhecido na sentença, R$ 4.324.998,44 (quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), e que não obtiveram a restituição após a paralisação das atividades da empresa no contexto da denominada “Operação Madoff”. Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença recorrida, que reconheceu o direito à restituição dos valores investidos, mas afastou o dano moral e determinou a liberação dos valores bloqueados, por entender suficiente a reserva de crédito perante a Justiça Federal. A insurgência recursal volta-se especificamente contra a determinação de desbloqueio de valores arrestados e o afastamento da indenização por danos morais. Sem delongas, entendo que a irresignação dos apelantes merece parcial acolhida. Quanto à determinação de desbloqueio de valores, extrai-se dos autos que a constrição recaiu sobre valores relacionados aos réus antes da determinação de desbloqueio, ao passo que sobreveio contexto falimentar envolvendo a Tradergroup, a TGEX e Wesley Binz Oliveira, inclusive com notícia de extensão de responsabilidade no âmbito do juízo universal. As próprias massas falidas, em contrarrazões, concordam com a reforma da sentença nesse ponto, defendendo que os valores permaneçam vinculados ao juízo falimentar, sem liberação em favor do devedor ou pagamento direto aos autores. Nesse cenário, consoante já consignado no pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5003665-32.2026.8.08.0000, examinado e deferido por esta Relatoria, a mera afirmação pelo juízo a quo de que já existe reserva de crédito perante o feito criminal em trâmite na Justiça Federal não é suficiente para afastar as constrições determinadas nestes autos. Isso porque, após o bloqueio de valores efetivado nos presentes autos de forma cautelar em 20/07/2020 e 15/10/2020, houve a decretação da falência das apeladas, que, segundo alegam os requerentes, ocorreu em 20/11/2023, atraindo, portanto, a competência do Juízo Universal de falência para disciplinar sobre os valores constritos. A submissão da matéria ao juízo universal decorre da própria lógica do concurso de credores, à luz do artigo 76 da Lei n.º 11.101/2005, o qual estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as hipóteses legais. Nesse rumo, os artigos 6º, inciso III, e 49 da Lei nº 11.101/2005 preveem que o Juízo Universal se torna absolutamente competente para deliberar sobre a destinação de todo e qualquer bem ou valor integrante do patrimônio do devedor. Desse modo, o aperfeiçoamento de constrições judiciais em momentos anteriores à quebra não autoriza o Juízo Cível a promover a liberação isolada dos fundos em favor dos executados ou da massa falida, pois o seu patrimônio passa a ser deliberado pelo Juízo Falimentar, ainda que tenha ocorrido uma constrição criminal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. [...] (CC n. 200.512/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) É jurisprudência pacificada da Corte Superior no sentido de que compete com exclusividade ao Juízo da Falência exercer o controle sobre os atos executivos e avaliar a subsistência ou destinação de penhoras antecedentes, vejamos: [...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020). 4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal. 5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) No mesmo sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, as dívidas executadas, ainda que extraconcursais, se objetivarem medidas constritivas, como é o caso da penhora de ativos pelo SISBAJUD, devem ser submetidas ao juízo universal, sob pena de inviabilização do pagamento dos credores concursais e de fragilização do equilíbrio financeiro da devedora. 3 . Recurso provido para reformar da decisão recorrida, de forma a reconhecer a incompetência do juízo do cumprimento de sentença para dirimir acerca de constrição de bens da Agravante, determinando-lhe ainda que promova a liberação dos ativos bloqueados pelo SISBAJUD, bem como se abstenha de renová-lo no curso do processo executivo sem submissão ao juízo da recuperação judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006795-69.2022 .8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Assim, o levantamento das quantias bloqueadas pelo Sisbajud retira do juízo universal a prerrogativa de equacionar o concurso de credores e salvaguardar créditos preferenciais, inclusive as verbas de natureza alimentar. Portanto, o Juízo a quo, respeitosamente, ao ordenar o desbloqueio e a liberação imediata dos valores, usurpou a competência do Juízo da Falência, pois não cabe ao juízo cível decidir pelo levantamento da constrição em favor da parte ré (falida), mas sim colocar tais valores à disposição do Juízo Universal. Nesse particular, a manutenção da constrição não implica pagamento preferencial aos apelantes nem afronta ao concurso de credores e, pelo contrário, preserva os valores já localizados e os submete à deliberação do juízo falimentar, a quem caberá definir a destinação, a classificação do crédito e a observância da ordem legal de pagamento, sobretudo diante da notícia de insuficiência patrimonial da massa falida em relação ao passivo apurado no Quadro Geral de Credores. Deve a sentença, pois, ser reformada quanto a esse ponto, notadamente porque as próprias empresas apeladas não controverteram a questão, seja em fase de conhecimento, seja em recurso de apelação. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual e condenou os réus à restituição dos valores efetivamente investidos, todavia, a indenização por dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo, em regra, do simples inadimplemento contratual, ainda que grave e economicamente relevante. No caso, os apelantes sustentam que a paralisação das atividades, a deflagração da denominada “Operação Madoff” e a frustração da restituição dos valores investidos caracterizariam dano moral “in re ipsa”, contudo, embora as circunstâncias revelem prejuízo patrimonial expressivo e justifiquem a restituição da quantia aportada, não dispensam a demonstração de efetiva ofensa à honra, imagem, dignidade, tranquilidade ou integridade psíquica dos autores, especialmente porque se trata de investimento volátil no mercado e de alto risco. O descumprimento de obrigações contratuais e a consequente perda financeira decorrente de investimentos frustrados, ainda que qualificados pelo traço da fraude ou de operações temerárias, não configuram hipótese de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração inequívoca de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, dignidade ou honra dos lesados, ultrapassando a esfera dos graves aborrecimentos e prejuízos materiais cotidianos. Nota-se que a pretensão foi formulada de modo genérico, sem indicação de situação específica experimentada por cada autor, e parte dos demandantes, ora apelante, é pessoa jurídica (Moronari Administração de Negócios Eireli, NTM Negócios Imobiliários, Pedra Azul Empreendimentos LTDA, STI Consultoria em Tecnologa da Informação Eireli), hipótese em que eventual dano moral dependeria de demonstração de abalo à honra objetiva, a sua respeitabilidade e ao seu nome perante o mercado, o que não se verificou nos autos. Dito isso, imperiosa se mostra a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou a indenização por danos morais, pois o conjunto probatório evidencia dano patrimonial decorrente de inadimplemento contratual, já reparado pela condenação restitutória, sem violação autônoma a direito da personalidade ou à honra objetiva das pessoas jurídicas. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, apenas para reformar a sentença no capítulo referente ao desbloqueio dos valores arrestados, determinando a manutenção da constrição e a submissão dos respectivos ativos ao juízo universal da falência n.º 5000052-34.2022.8.08.0003, a quem caberá deliberar sobre a destinação dos valores. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida no capítulo referente ao desbloqueio dos valores arrestados, determinando a manutenção da constrição e a submissão dos respectivos ativos ao juízo universal da falência n.º 5000052-34.2022.8.08.0003, a quem caberá deliberar sobre a destinação dos valores.