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Processo 0007645-48.2016.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007645-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de penhora de quotas sociais, embora o artigo 861 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de constrição dessa modalidade de bem, entendo que a medida, em regra, revela-se de reduzida efetividade prática, por se limitar à averbação da restrição nos registros da Junta Comercial, sem que isso implique, por si só, a imediata apreensão de ativos ou a conversão do bem em numerário. Além disso, a simples penhora das quotas sociais não permite aferir, de antemão, a sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Isso porque a participação societária representa não apenas os ativos da pessoa jurídica, mas também seus passivos, direitos e obrigações, de modo que eventual arrematante assumirá os riscos inerentes à posição societária adquirida. Nessa perspectiva, para demonstrar a utilidade da medida constritiva, incumbe ao exequente comprovar que a sociedade possui patrimônio capaz de atribuir valor econômico às quotas cuja penhora pretende. Caso o passivo da empresa supere seus ativos, a constrição poderá revelar-se totalmente inócua, diante da ausência de interesse de terceiros na aquisição das quotas. Assim, caso persista no pedido de penhora das quotas sociais, deverá o exequente apresentar elementos concretos aptos a demonstrar o valor econômico da participação societária, inclusive mediante avaliação especializada das quotas, com indicação de seu valor de mercado para viabilizar eventual alienação judicial. Desde logo, registro que tal avaliação não pode ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez que demanda conhecimentos técnicos específicos voltados à análise da situação financeira da sociedade, de seus ativos, passivos, fluxo econômico e perspectiva patrimonial. Trata-se, portanto, de prova pericial, a ser custeada pela parte interessada, nos termos do artigo 870, parágrafo único, c/c artigo 95, ambos do Código de Processo Civil. Sem a adequada demonstração de que as quotas possuem valor econômico apto a justificar a medida executiva, não será possível o deferimento da constrição requerida. Por outro lado, o artigo 1.026 do Código Civil dispõe que o credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, promover a execução sobre os lucros que a este couberem na sociedade ou sobre a parcela que lhe tocar em eventual liquidação. Verifica-se, portanto, que a legislação civil disponibiliza ao credor duas alternativas distintas: (i) a penhora dos lucros atribuíveis ao sócio executado ou (ii) a liquidação de suas quotas sociais. Na hipótese de o exequente optar pela penhora dos lucros, deverá apresentar o último balanço da sociedade arquivado na Junta Comercial, demonstrando a existência de resultados positivos e a forma de distribuição entre os sócios, a fim de viabilizar a análise da viabilidade da medida e eventual constrição sobre futuras distribuições. Quanto à liquidação das quotas, o parágrafo único do artigo 1.026 do Código Civil prevê que, não estando a sociedade dissolvida, poderá o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor será apurado mediante balanço especial e depositado em juízo, no prazo legal. Entretanto, a providência referente à liquidação das quotas sociais extrapola a competência deste Juízo, por envolver matéria afeta ao direito societário empresarial. Com efeito, a Resolução n. 23/2010 do TJDFT atribui à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais a competência para processar e julgar ações que tenham por objeto, entre outras matérias, a dissolução de sociedades, a liquidação de empresas e sociedades, bem como a apuração de haveres. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas do sócio-executado, poderá ser expedida certidão de crédito, à semelhança daquela prevista no artigo 828 do CPC, para instruir a demanda a ser proposta perante o Juízo competente. Na certidão deverá constar a observação: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”. Nessa hipótese, caberá ao exequente promover a ação correspondente perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, competente para apreciar a pretensão. O presente cumprimento de sentença poderá permanecer suspenso até a conclusão do procedimento de liquidação e eventual recebimento dos haveres atribuídos ao sócio-executado, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução caso venham a ser indicados outros bens penhoráveis. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, hipótese em que deverá demonstrar a viabilidade econômica da medida, apresentando elementos acerca da situação patrimonial da sociedade e avaliação técnica das quotas; b) se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, hipótese em que deverá apresentar o último balanço regularmente arquivado na Junta Comercial; c) se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, caso em que deverá apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição da respectiva certidão de crédito. Publique-se apenas para ciência da parte executada. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de manifestação pela parte exequente; 2. decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, volte o processo concluso para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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