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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0007644-94.2025.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, bem como a revisão da dosimetria da pena, com redução da reprimenda, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime prisional mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; (iii) determinar se a dosimetria da pena demanda revisão quanto aos maus antecedentes e à reincidência; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e de fixação de regime inicial mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudo toxicológico definitivo, vídeos juntados aos autos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.Os policiais militares apresentam relatos coerentes e harmônicos, confirmando o monitoramento do imóvel, a abordagem de usuários que adquiriram drogas no local e a apreensão de entorpecentes, dinheiro e instrumentos utilizados para o fracionamento das substâncias.A apelante admite, no momento da abordagem, a responsabilidade pelos entorpecentes e pela comercialização das drogas, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios.Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando convergentes entre si e compatíveis com o restante do conjunto probatório.A versão defensiva de que a apelante seria mera usuária permanece isolada e desacompanhada de elementos capazes de afastar a narrativa acusatória.A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a apreensão de dinheiro em espécie e de instrumentos destinados ao preparo e fracionamento dos entorpecentes evidenciam a destinação mercantil da substância.A defesa não comprova que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do CPP.A condenação definitiva com extinção da pena há menos de dez anos legitima a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria.A agravante da reincidência está corretamente reconhecida com base em condenação distinta daquela utilizada para valorar negativamente os antecedentes, inexistindo bis in idem.A fração de aumento de 1/6 pela reincidência observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.A reincidência afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos legais são cumulativos.A manutenção da pena definitiva, aliada ao reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, justifica a fixação do regime inicial fechado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais constituem prova suficiente para fundamentar a condenação por tráfico de drogas quando corroborados pelos demais elementos probatórios. 2. A desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 3. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas. 4. Condenação transitada em julgado com pena extinta há menos de dez anos pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. 5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 64, I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 996.184, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.300.832/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 672.305/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0001970-92.2023.8.16.0168, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 06.12.2025.
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