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0007644-80.2017.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007644-80.2017.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso de apelação, a exequente pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A exequente sustenta que promoveu continuamente diligências voltadas à localização de bens do executado, inexistindo inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da exequente suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a redação do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, pode ser aplicada a atos processuais praticados antes de sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo prescricional com a inércia injustificada do exequente na promoção dos atos necessários ao regular prosseguimento da execução.3.2. Sob a redação originária do art. 921 do CPC, vigente à época das diligências executivas realizadas, o requerimento de medidas destinadas à localização do executado ou de bens penhoráveis, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da inércia do credor.3.3. A Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata aos atos processuais posteriores à sua vigência, não podendo retroagir para alcançar diligências realizadas anteriormente, em observância ao princípio do tempus regit actum.3.4. As diversas diligências requeridas pela exequente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 evidenciam o impulso regular da execução e afastam a configuração de abandono do feito.3.5. Desde a vigência da Lei nº 14.195/2021 até a prolação da sentença não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, inexistindo fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º - A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2023; TJPR, AI nº 0023769-16.2023.8.16.0000, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.09.2023.

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