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Processo 0007644-27.2012.8.05.0141

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007644-27.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ EXEQUENTE: GENELICIO VITORINO DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: RAIMUNDO ROCHA SILVA Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Genelício Vitorino dos Santos em face de Raimundo Rocha Silva, objetivando o adimplemento de obrigação de fazer fixada no título executivo judicial de Id. 305672342. Nos termos do título, compete ao executado efetuar, às suas expensas, a medição das terras que compõem a Fazenda Santa Clara, devendo, na sequência, outorgar ao exequente a escritura pública correspondente à área faltante de 70 (setenta) hectares. Iniciada a fase executiva, o executado noticiou a impossibilidade de conclusão dos trabalhos de topografia, sob a alegação de que a medição foi obstada pelo vizinho confinante, o Sr. Manoel (vulgo "Neco"), terceiro estranho à lide. Realizada diligência por Oficial de Justiça acompanhado de força policial (Id. 305674218), constatou-se que a medição travou na linha limítrofe divisória estabelecida pela cerca física do referido terceiro, o qual não autorizou o avanço dos trabalhos sobre a área por ele ocupada. O exequente requereu a realização de perícia técnica judicial para delimitação da área (Id. 337249843). O executado anuiu com o pedido (Id. 438949779). Habilitando-se nos autos (Id. 520184530), o terceiro interessado, Sr. Manoel, manifestou oposição ao avanço da medição sobre a área sob sua posse e propriedade, alegando sobreposição de áreas. Vieram os autos conclusos. Defiro a habilitação do terceiro interessado (Id.520184530). À Secretaria para retificação dos polos. I - DA INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA AO CASO O impasse que paralisa a presente execução reside na impossibilidade fática de se individualizar os 70 (setenta) hectares de terra devidos ao exequente sem que haja invasão ou sobreposição na área de posse/propriedade de terceiro (Sr. Manoel). Não obstante o exequente e o executado tenham anuído com a realização de perícia técnica nestes autos para delimitar a divisa, tal providência revela-se inócua e juridicamente inviável no bojo deste cumprimento de sentença. Isso porque o Sr. Manoel, na condição de terceiro proprietário/possuidor lindeiro, não figurou como parte na fase de conhecimento da presente demanda. Por força do princípio dos limites subjetivos da coisa julgada, expressamente consagrado no art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Logo, este Juízo não possui jurisdição, em sede de cumprimento de sentença, para deliberar sobre o traçado divisório, a regularidade da cerca do lindeiro ou eventual invasão de sua área. Qualquer decisão que determine a derrubada de cerca ou a demarcação compulsória sobre a posse do terceiro configuraria flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal. As disputas relativas a limites de propriedade, sobreposição de escrituras públicas ou retificação de demarcação fática demandam ampla dilação probatória e constituem matérias de alta indagação, devendo ser solucionadas por meio de via cognitiva autônoma adequada - a exemplo da Ação Demarcatória ou Reivindicatória (arts. 569 e seguintes do CPC) -, e não incidentalmente em sede de execução. Desta forma, indefiro o pedido de realização de perícia técnica nestes autos para fins de demarcação de divisa com o terceiro lindeiro. II - DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS Diante do obstáculo intransponível imposto pela posse de terceiro, a obrigação específica de "medir e entregar" os 70 (setenta) hectares de terra tornou-se faticamente impossível de ser adimplida nos moldes previstos no título executivo judicial, visto que a área remanescente não se encontra sob o domínio desimpedido do executado. Nesses termos, dispõe o art. 499 do CPC que "a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No mesmo sentido, o art. 816, parágrafo único, do diploma processual assegura ao credor o direito de receber o valor das perdas e danos quando o executado não puder satisfazer a obrigação de fazer. A conversão em perdas e danos é a única saída processual viável para evitar a eternização do litígio, transmudando-se a obrigação de fazer ilíquida em obrigação de pagar quantia certa equivalente ao valor de mercado da área não entregue (70 hectares), sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos adicionais e da execução das astreintes acaso incidentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a inadequação da via executiva para dirimir disputas limítrofes com terceiros estranhos à lide, restando indeferida a realização de perícia demarcatória incidental nestes autos; 2) REMETO as partes às vias ordinárias para toda e qualquer pretensão de demarcação, reivindicação ou retificação de divisas em face do terceiro confinante, Sr. Manoel (art. 506 do CPC); 3) INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC). Caso concorde com a conversão, deverá apresentar, no mesmo prazo, estimativa de valor da terra devida, instruída com pareceres ou avaliações de mercado, abrindo-se posterior contraditório ao executado. P.R.I. JEQUIÉ/BA, datado e assinado eletronicamente ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 772/2026)

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