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0007643-80.2025.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0007643-80.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ – SAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a inclusão da agravante no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná – SAS, sob o fundamento de que sua dependência econômica em relação à filha falecida, servidora pública estadual, já havia sido reconhecida judicialmente para fins de concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a inclusão imediata da agravante no SAS; e (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da dependência econômica para fins previdenciários assegura, por si só, o direito à inclusão em sistema assistencial de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A agravante não comprova, mediante documentos médicos idôneos, a gravidade do quadro clínico ou a urgência da medida, inexistindo elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano. A controvérsia demanda dilação probatória, pois os autos de origem ainda se encontram em fase instrutória e a pretensão envolve o controle da legalidade de ato administrativo fundado na legislação de regência. A interpretação conferida pela agravante ao art. 3º, II, do Decreto Estadual nº 8.887/2010 não encontra respaldo inequívoco no texto normativo, enquanto a negativa administrativa está fundamentada no art. 6º do mesmo decreto, preservando-se, em cognição sumária, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. O reconhecimento da dependência econômica para fins de pensão por morte não implica o reconhecimento automático da condição de dependente para fins de inclusão no SAS, por se tratar de regimes jurídicos distintos, sujeitos a requisitos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de documentação médica apta a evidenciar a gravidade do quadro clínico afasta a caracterização do perigo de dano. 3. O reconhecimento da dependência econômica para fins previdenciários não assegura automaticamente a inclusão do interessado em sistema assistencial de saúde, por se tratarem de regimes jurídicos distintos. 4. Na ausência de prova inequívoca da ilegalidade, prevalece, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Decreto Estadual nº 8.887/2010, arts. 3º, II, e 6º.

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