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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007643-76.2005.8.26.0505/SPRELATOR: BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE EXEQUENTE: FUNDACAO SANTO ANDRE ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB SP287206) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB SP209161) ADVOGADO(A): GRAZIELA BREGEIRO (OAB SP247698) ADVOGADO(A): ANDERSON GAVA (OAB SP235736) ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB SP264971) ADVOGADO(A): RAQUEL LICHTI MARTINS DE AZEVEDO SILVA (OAB SP316287) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 307 - 04/09/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores parcial/total
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007643-76.2005.8.26.0505/SP EXEQUENTE: FUNDACAO SANTO ANDRE ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB SP287206) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB SP209161) ADVOGADO(A): GRAZIELA BREGEIRO (OAB SP247698) ADVOGADO(A): ANDERSON GAVA (OAB SP235736) ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB SP264971) ADVOGADO(A): RAQUEL LICHTI MARTINS DE AZEVEDO SILVA (OAB SP316287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, verifico que foi noticiado o falecimento da executada, motivo pelo qual foi deferida a expedição de certidão de honorários em favor da curadora nomeada. No entanto, permanece a necessidade de representação da executada nos autos, indiferente sua qualidade de espólio. Para tanto, determino a nomeação de novo curador. 2. Verifica-se que foi direcionada a ordem de bloqueio ao herdeiro Lucas, que não integra a execução, razão a qual determino o imediato desbloqueio dos valores e correção do cadastro em sistema. Deverá o exequente comprovar documentalmente a responsabilidade dos herdeiros oriunda de partilha, caso em que a constrição recairia sobre patrimônio do espólio e não pessoal dos sucessores, cabendo o exequente dar prosseguimento, comprovando se há distribuição de inventário ou se irá prosseguir em face do espólio. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Ribeirão Pires, 04/09/2026
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