Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007643-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GLORIA MARIA GUIMARAES BEZERRA, JOSEFA ANTONIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, MARIA LUCIANA FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. mcs RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007643-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GLORIA MARIA GUIMARAES BEZERRA, JOSEFA ANTONIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, MARIA LUCIANA FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da eg. Segunda Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. REINCLUSÃO DE RUBRICA NA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de Gloria Maria Guimaraes Bezerra e outros, contra decisão que rejeitou a impugnação do ente federal que buscava suspender ou extinguir o processo e determinou o imediato prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ordenando que a ré comprove, em 15 dias, a reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" na folha de pagamento das servidoras. 2. O juízo de origem entendeu que o título judicial (proferido no mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300) é exigível, mesmo sem o trânsito em julgado, pois a ordem de reincluir a rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" não é uma concessão de nova vantagem (o que seria vedado pela Lei nº 9.494/97), mas sim o restabelecimento de um direito preexistente que havia sido suprimido ilegalmente pela Administração. Com base no Tema 45 da Repercussão Geral, decidiu que a obrigação em questão é de fazer (reincluir em folha) e, por isso, não se submete ao regime de precatórios, permitindo a execução imediata contra a Fazenda Pública. Ademais, negou o pedido da UNIÃO para que as servidoras prestassem garantia financeira (caução), pois, como a verba tem natureza alimentar, estaria dispensada a caução segundo o CPC. Além disso, ressaltou que a UNIÃO possui a garantia legal de descontar valores em folha (Art. 46 da Lei nº 8.112/90) caso a decisão seja revertida no futuro. Por fim, argumentou que as dificuldades operacionais ou o grande volume de ações semelhantes não são justificativas jurídicas para o descumprimento de ordens judiciais, pois a litigiosidade em massa é consequência da própria conduta do ente federal ao suprimir a rubrica. 3. A UNIÃO agravante alega a inexigibilidade do título judicial por ausência de trânsito em julgado, sustentando que a determinação de reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" na folha de pagamento viola o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, por configurar, materialmente, uma obrigação de pagar com impacto orçamentário imediato e não uma obrigação de fazer "pura". Argumenta ainda que a dispensa de caução gera risco de dano irreparável ao erário devido à dificuldade de repetição de verbas alimentares e aponta sérias dificuldades operacionais decorrentes da multiplicidade de execuções semelhantes, além da probabilidade de reforma da decisão principal via Recurso Especial já admitido. Diante disso, requer: "o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja extinto o cumprimento provisório da obrigação de fazer, sem resolução de mérito, revogando-se, por conseguinte, a decisão que determinou a implementação da obrigação de fazer e eventuais respectivas medidas coercitivas acessórias impostas. Do contrário, pugna pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300. Por fim, caso remotamente não deferidos os pedidos anteriores, o que não se acredita, pede seja prestada caução pela parte adversa e, na sequência, concedido prazo de 60 dias para o cumprimento determinado, consoante as razões aduzidas". 4. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento provisório de sentença iniciado por servidoras do Ministério da Saúde, com o objetivo de efetivar o comando judicial proferido no mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, impetrado pelo SINDSPREV/PE (Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco) em face da UNIÃO. O referido título executivo judicial, constituído por acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de suprimir a rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) dos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDSPREV/PE, bem como para promover a sua imediata reinclusão nos casos em que a supressão já havia ocorrido: "PROCESSO Nº: 0821085-22.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: Desembargador Federal Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá - 6ª Turma PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE RUBRICA RELATIVA AO PCCS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. ALEGADA ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS DA CARREIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo sindicato impetrante contra sentença que denegou a ordem pretendida na presente ação mandamental coletiva, que consistia em obrigar a autoridade tida como coatora a: i) se abster de efetuar a supressão da rubrica da Diferença Individual Lei nº 12.988/2014 ("DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP"), mantendo-se o pagamento de seu valor; ii) se os descontos tiverem sido efetivados nas remunerações dos assistidos/ impetrantes, proceder à reinclusão da referida vantagem. II - Questão em discussão 2. A matéria devolvida a julgamento consiste em apreciar as seguintes questões: (i) se os servidores impetrantes substituídos pelo Sindicato impetrante teriam ou não direito ao restabelecimento da rubrica "DIFERENÇA INDIVIDUAL L 12998", em razão ter sido ela pretensamente absorvida pelo padrão remuneratório estabelecido através das reestruturações de carreira; (ii) se a Administração poderia fazer uma tal supressão da referida vantagem tão tardiamente. III - Razões de decidir 3. A matéria devolvida a julgamento consiste em apreciar se os servidores impetrantes teriam ou não direito ao restabelecimento da rubrica "DIFERENÇA INDIVIDUAL L 12998", em razão ter sido ela pretensamente absorvida pelo padrão remuneratório estabelecido através das reestruturações das carreiras, e se a Administração poderia fazer uma tal supressão da referida vantagem tão tardiamente. 4. É imperioso asseverar, de partida, que a tese de exaurimento dos efeitos da sentença por absorção da vantagem nas reestruturações da carreira, invocada pelo juízo de primeiro grau, com base Tema 494, fixado no julgamento do RE 596.663/RJ, para julgar improcedente a pretensão do Sindicato apelante, não se aplica ao caso concreto. 5. O Tema em questão estabeleceu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 6. Referido precedente tratou especificamente de percentual remuneratório (URP de fevereiro de 1989 - 26,05%), e não de parcela nominalmente identificada incorporada aos vencimentos do servidor. Esta diferença é substancial, pois, no caso dos autos, não se discute um reajuste percentual, mas sim uma vantagem de valor fixo reconhecida por decisão judicial. Neste sentido decidiu a 6ª Turma: "O tema debatido no Recurso Extraordinário nº 596.663 (Tema 494) não se aplica ao caso dos autos, porque o julgado da Suprema Corte que trata do referido Tema diz respeito à manutenção ou possibilidade de exclusão de percentual (26,05% de URV)" (Processo nº 08050155220234058400, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 26/03/2024). 7. O caso que aqui se trata, na ênfase dada pelo Sindicato impetrante, diz respeito a resíduos de pagamento da rubrica do antigo "adiantamento do PCCS", que teve origem em decisão judicial transitada em julgado na Ação Trabalhista (nº 0500101562/89 - que tramitou na 5ª JCJ/PE), em que foi reconhecida aos servidores públicos federais dos extintos INPS, INAMPS e IAPAS o direito aos reajustes legais incidentes sobre a parcela denominada "adiantamento do PCCS", parcela essa que compõe a remuneração de vários servidores há muitos anos e foi recentemente suprimida. 8. Mas a revisão/anulação dos atos administrativos praticados pela Administração decai no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram eles efetivados, ressalvados os casos de consabida má-fé (Lei nº 9.784/99, art. 54). E não foi outro o intuito do legislador senão o de resguardar a segurança jurídica das relações em que toma parte o poder público. 9. O STJ, nessa mesma linha de assertividade, firmou o entendimento de que a pretensão de supressão de parcela paga por força de decisão judicial transitada em julgado se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (REsp 1.940.501/RN e AgRg no REsp 1.285.268/RN). 10. Não por outra razão é que se há de pronunciar a decadência da pretensão da Administração de suprimir a rubrica em questão, malgrado tenha o TCU determinado a supressão da rubrica e dois pareceres elaborados pela Seção de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de Pernambuco acostados aos autos (IDs. 4058300.32930804 e 4058300.32930805) tenham atestado que a vantagem objeto desta ação teria sido absorvida integralmente pelas estruturas remuneratórias estabelecidas pelas Leis nº 11.355/2006 e nº 11.784/2008. 11. Sendo o termo inicial do prazo decadencial (quinquenal) iniciado em julho/2011, quando implementada a última parcela da reestruturação remuneratória que teria absorvido a rubrica objeto destes autos, em julho/2019 já estava ele consumado, a impedir que a Administração pudesse mais ter qualquer ingerência acerca da referida rubrica. 12. Em respeito à segurança jurídica e à boa-fé dos impetrantes, em momento algum contestada nos autos, é de se reconhecer que o pedido por eles formulado quanto à rubrica "Diferença Individual Lei 12.998/14" merece atendimento. 13. Precedentes desta egrégia Corte Regional de Justiça no mesmo sentido. À guisa de exemplificação: TRF5 - AC 08018639020234058401, Rel. Des. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, 13/03/2025. IV - Dispositivo e teses 14. Recurso provido para conceder a segurança pleiteada nos autos, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a supressão da rubrica da Diferença Individual Lei nº 12.988/2014 ("DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP"), mantendo-se o pagamento de seu valor; se os descontos já tiverem sido efetivados nas remunerações dos assistidos/ impetrantes, que proceda à imediata reinclusão da referida vantagem. 15. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Teses de julgamento A pretensão de supressão de parcela paga por força de decisão judicial transitada em julgado se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 54; Lei nº 11.355/2006; Lei nº 11.784/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.940.501/RN e AgRg no REsp 1.285.268/RN; TRF5 - AC 08018639020234058401, Rel. Des. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, 13/03/2025. jvr (PROCESSO: 08210852220244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025) 5. Embora a decisão proferida no referido mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300 não tenha transitado em julgado, com recurso especial ainda pendente de julgamento, essa circunstância não inviabiliza o cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, pois, como bem ressaltou o juízo de origem, tratando-se de obrigação de fazer (reincluir rubrica em folha de pagamento), não incide a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a qual, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, deve ser interpretada restritivamente. 6. Nesse sentido: "AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 230.482 - RS (2012/0193227-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S) AGRAVADO : VANESSA ZAMIN LEHR ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO WANDSCHEER KRIEGER E OUTRO(S) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.)" 7. No mesmo sentido, o Tema 45 do STF (RE 573872/RS), com repercussão geral reconhecida: "24/05/2017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.872 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ELI PETRAZINI EBONI ADV.(A/S) : RITA MARIA SPERANÇA LETIZIA DELLA GIUSTINA AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 -repercussão geral) (Info 866) 8. Dessa forma, tratando-se de obrigação de fazer, como no caso dos autos, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Nesse sentido, precedente da egrégia Segunda Turma deste Tribunal: PROCESSO: 00057944920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 13/03/2026. 9. Ademais, o caso concreto não se refere a nova vantagem ("inclusão de rubrica"), mas de restabelecimento de um direito preexistente que havia sido suprimido ilegalmente pela Administração ("reinclusão"). Assim, o caso dos autos não se insere na estrita vedação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que menciona a "inclusão em folha de pagamento" e que, como mencionado anteriormente, deve ser interpretada restritivamente. Portanto, não deve prosperar o pedido de suspensão ou extinção do feito. 10. Quanto ao pedido subsidiário de exigência de caução pelas servidoras agravadas, também não assiste razão à agravante, à luz do art. 521, I do CPC, que dispensa a caução quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente da origem. Nesse aspecto, a decisão recorrida enfrentou corretamente a questão: "A União requer, subsidiariamente, a fixação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC. O pedido, entretanto, não merece prosperar. O art. 521, I, do Código de Processo Civil, dispensa a prestação de caução quando o crédito objeto do cumprimento provisório tiver natureza alimentar, independentemente de sua origem. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de uma parcela de natureza remuneratória, integrante dos vencimentos dos servidores, o que inequivocamente lhe confere caráter alimentar. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, § 1º, reconhece a natureza alimentar dos créditos decorrentes de salários e vencimentos. Além da natureza da verba, a exigência de caução se mostra desnecessária e desproporcional pela existência de mecanismo eficaz de garantia para a Fazenda Pública, na remota hipótese de reversão do julgado. Conforme bem destacado pela parte exequente (ID. 160601444), o art. 46 da Lei n° 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto em folha de pagamento, o que representa uma garantia muito mais robusta e de menor onerosidade para o credor do que a prestação de uma caução financeira. Por fim, a lei de regência do processo principal, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009), em seu art.14, §3º, autoriza a execução provisória da sentença concessiva sem impor a prestação de caução como condição. A imposição de tal requisito, não previsto na lei especial, configuraria um obstáculo indevido à efetividade da tutela mandamental. Assim, com base na natureza alimentar do crédito e na existência de garantia legal para eventual ressarcimento ao erário, afasto a necessidade de prestação de caução." 11. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de ampliação do prazo de cumprimento da determinação judicial para 60 (sessenta) dias, não assiste razão à agravante, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional à natureza da obrigação imposta, consistente na reinclusão de rubrica remuneratória em folha de pagamento, providência de caráter eminentemente administrativo e operacional, inserida na rotina funcional da própria Administração Pública. Ademais, a agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, qualquer impossibilidade material de cumprimento da determinação no lapso assinalado, limitando-se a alegações genéricas acerca de dificuldades sistêmicas e da existência de demandas semelhantes, circunstâncias que, por si sós, não justificam a dilação pretendida. 12. Agravo de instrumento desprovido." A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que o cumprimento provisório de sentença é incabível e que o título é inexigível. Argumenta que a ordem de reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" na folha de pagamento das servidoras não representa uma obrigação de fazer "pura", mas sim uma obrigação de pagar continuada e automática com impacto orçamentário imediato, o que viola frontalmente a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Aponta também que a dispensa de caução gera manifesto risco de dano de difícil reparação ao erário (conforme o art. 521, parágrafo único, do CPC) diante do expressivo impacto coletivo e da multiplicidade de execuções individuais semelhantes pendentes contra o órgão administrativo. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso com a concessão de efeitos modificativos para extinguir o cumprimento provisório da obrigação ou, sucessivamente, exigir a prestação de caução pelas exequentes como condição para o prosseguimento do feito, além de pleitear o prequestionamento explícito da matéria constitucional e legal invocada. Nas contrarrazões, as partes embargadas alegam, preliminarmente, que o recurso da União não merece ser conhecido por visar apenas à rediscussão de matéria de mérito já decidida, o que desborda dos limites dos aclaratórios, e, no mérito, sustentam o acerto do acórdão embargado. É o relatório. mcs VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007643-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GLORIA MARIA GUIMARAES BEZERRA, JOSEFA ANTONIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, MARIA LUCIANA FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, ainda que a parte não concorde com a conclusão adotada. No caso, não se verificam os vícios apontados pela embargante. A União sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada inexigibilidade do título judicial e à impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação, ao argumento de que a determinação de reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" configuraria, em realidade, obrigação de pagar continuada, sujeita à vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A alegação, contudo, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Segunda Turma. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que, embora o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300 ainda não tenha transitado em julgado, o cumprimento provisório é admissível porque a determinação judicial, na verdade, tem por objeto obrigação de fazer, consistente na reinclusão de rubrica remuneratória em folha de pagamento. Nesse sentido, o acórdão embargado: "5. Embora a decisão proferida no referido mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300 não tenha transitado em julgado, com recurso especial ainda pendente de julgamento, essa circunstância não inviabiliza o cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, pois, como bem ressaltou o juízo de origem, tratando-se de obrigação de fazer (reincluir rubrica em folha de pagamento), não incide a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a qual, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, deve ser interpretada restritivamente. 6. Nesse sentido: "AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 230.482 - RS (2012/0193227-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S) AGRAVADO : VANESSA ZAMIN LEHR ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO WANDSCHEER KRIEGER E OUTRO(S) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.)" 7. No mesmo sentido, o Tema 45 do STF (RE 573872/RS), com repercussão geral reconhecida: "24/05/2017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.872 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ELI PETRAZINI EBONI ADV.(A/S) : RITA MARIA SPERANÇA LETIZIA DELLA GIUSTINA AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 -repercussão geral) (Info 866) 8. Dessa forma, tratando-se de obrigação de fazer, como no caso dos autos, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Nesse sentido, precedente da egrégia Segunda Turma deste Tribunal: PROCESSO: 00057944920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 13/03/2026." Não houve, portanto, qualquer ausência de enfrentamento da tese ora reiterada pela embargante. Ao contrário, a questão foi detidamente examinada pelo Tribunal. A pretensão da embargante, portanto, pressupõe a adoção de interpretação diversa daquela expressamente acolhida pelo colegiado, o que não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. De igual modo, não há omissão quanto à alegação de que a execução provisória estaria vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. O acórdão não apenas enfrentou a incidência do dispositivo, como também registrou que a vedação legal não alcança, na hipótese concreta, a obrigação de fazer determinada no título judicial, justamente em razão da interpretação restritiva que deve ser conferida à norma: "9. Ademais, o caso concreto não se refere a nova vantagem ("inclusão de rubrica"), mas de restabelecimento de um direito preexistente que havia sido suprimido ilegalmente pela Administração ("reinclusão"). Assim, o caso dos autos não se insere na estrita vedação do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que menciona a "inclusão em folha de pagamento" e que, como mencionado anteriormente, deve ser interpretada restritivamente. Portanto, não deve prosperar o pedido de suspensão ou extinção do feito." A embargante também sustenta que a dispensa de caução teria sido examinada de maneira insuficiente, diante do risco de dano ao erário decorrente do caráter alimentar da verba e da multiplicidade de execuções semelhantes. Novamente, não há vício integrativo a ser sanado. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido subsidiário de exigência de caução e concluiu pela sua desnecessidade, com fundamento no art. 521, I, do CPC, considerando a natureza alimentar da verba remuneratória discutida: "10. Quanto ao pedido subsidiário de exigência de caução pelas servidoras agravadas, também não assiste razão à agravante, à luz do art. 521, I do CPC, que dispensa a caução quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente da origem. Nesse aspecto, a decisão recorrida enfrentou corretamente a questão: "A União requer, subsidiariamente, a fixação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC. O pedido, entretanto, não merece prosperar. O art. 521, I, do Código de Processo Civil, dispensa a prestação de caução quando o crédito objeto do cumprimento provisório tiver natureza alimentar, independentemente de sua origem. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de uma parcela de natureza remuneratória, integrante dos vencimentos dos servidores, o que inequivocamente lhe confere caráter alimentar. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, § 1º, reconhece a natureza alimentar dos créditos decorrentes de salários e vencimentos. Além da natureza da verba, a exigência de caução se mostra desnecessária e desproporcional pela existência de mecanismo eficaz de garantia para a Fazenda Pública, na remota hipótese de reversão do julgado. Conforme bem destacado pela parte exequente (ID. 160601444), o art. 46 da Lei n° 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto em folha de pagamento, o que representa uma garantia muito mais robusta e de menor onerosidade para o credor do que a prestação de uma caução financeira. Por fim, a lei de regência do processo principal, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009), em seu art.14, §3º, autoriza a execução provisória da sentença concessiva sem impor a prestação de caução como condição. A imposição de tal requisito, não previsto na lei especial, configuraria um obstáculo indevido à efetividade da tutela mandamental. Assim, com base na natureza alimentar do crédito e na existência de garantia legal para eventual ressarcimento ao erário, afasto a necessidade de prestação de caução."" A invocação, nos embargos, do parágrafo único do art. 521 do CPC tampouco revela omissão. A embargante pretende, na realidade, que o colegiado reavalie a ponderação já realizada acerca da necessidade e adequação da caução, diante dos riscos que reputa presentes no caso concreto. Trata-se, portanto, de pretensão de reforma do julgado, e não de integração de decisão omissa. Ressalte-se, ainda, que o acórdão considerou expressamente as alegações relativas às dificuldades administrativas decorrentes da multiplicidade de demandas, concluindo que tais circunstâncias não demonstravam impossibilidade concreta de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado: "11. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de ampliação do prazo de cumprimento da determinação judicial para 60 (sessenta) dias, não assiste razão à agravante, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional à natureza da obrigação imposta, consistente na reinclusão de rubrica remuneratória em folha de pagamento, providência de caráter eminentemente administrativo e operacional, inserida na rotina funcional da própria Administração Pública. Ademais, a agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, qualquer impossibilidade material de cumprimento da determinação no lapso assinalado, limitando-se a alegações genéricas acerca de dificuldades sistêmicas e da existência de demandas semelhantes, circunstâncias que, por si sós, não justificam a dilação pretendida." Assim, também inexiste omissão nesse ponto. O que se verifica é que a embargante pretende, sob a alegação de existência de vícios no acórdão, obter novo julgamento das mesmas questões já submetidas à apreciação da Turma, buscando substituir a conclusão adotada pelo colegiado por aquela que reputa mais adequada aos seus interesses. Os embargos de declaração, todavia, não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito do julgamento. A mera circunstância de a decisão ter adotado conclusão contrária à tese defendida pela parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Registre-se, ainda, que é desnecessária a manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando a matéria relevante ao deslinde da controvérsia foi devidamente apreciada e fundamentada pelo órgão julgador. Nesse sentido, o Tema 339 da Repercussão Geral do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. mcs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007643-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GLORIA MARIA GUIMARAES BEZERRA, JOSEFA ANTONIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, MARIA LUCIANA FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ACÓRDÃO DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcs