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2026-09-16 · TJSP
Processo 0007637-85.2007.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fortec Assessoria e Treinamento Sc Ltda - Lilian Pereira da Silva - Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud.Eventuais pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação.Assim, providencie a referida parte, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de custas postais, a fim de possibilitar a intimação pessoal da parte executada quanto ao bloqueio realizado. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 0007637-85.2007.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fortec Assessoria e Treinamento Sc Ltda - Lilian Pereira da Silva - Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Lilian Pereira da Silva; Valor atualizado: R$ 20.539,14. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, com a publicação desta, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4. Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)