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0007635-88.2016.8.14.0201

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO · Ementa

    PROCESSO ApCrim N.º 0007635-88.2016.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ÍTALO IVAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. SIDNEY ALMEIDA – OAB/PA 24.803 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, contra sentença que lhe impôs pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa arguiu nulidades da pronúncia e da oitiva de testemunhas em plenário, pediu a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a oitiva de testemunhas em plenário violou o art. 422 do CPP; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (iv) definir se é cabível a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e (v) estabelecer se a pena deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza condenatória. 4. A realização posterior do julgamento em plenário, com exercício do contraditório, formulação de quesitos, inquirição de testemunhas e sustentação defensiva, afasta nulidade da pronúncia quando inexistente prejuízo concreto. 5. Eventual irregularidade na oitiva de testemunhas não arroladas tempestivamente para plenário possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A soberania dos veredictos impede a cassação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra suporte probatório mínimo nos autos. 7. O Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do homicídio simples com base em elementos debatidos em plenário, especialmente a dinâmica segundo a qual o acusado teria retornado ao local munido de faca e desferido golpes contra a vítima. 8. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é incabível quando os golpes são direcionados a regiões sensíveis do corpo da vítima, como pescoço e tórax, circunstância compatível com dolo de matar ou assunção do risco do resultado morte. 9. Complicações clínicas posteriores decorrentes do tratamento das lesões não rompem o nexo causal quando integram o curso causal iniciado pela conduta lesiva. 10. A culpabilidade deve ser afastada como circunstância judicial negativa quando a sentença não demonstra especial censurabilidade concreta além da inerente ao tipo penal. 11. Os motivos do crime não podem ser negativados com base em fundamento ligado à qualificadora afastada pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 12. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa quando o acusado, após discussão, desloca-se até sua residência, retorna com faca e desfere golpes contra a vítima. 13. A menoridade relativa deve ser reconhecida quando o apelante era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, nos termos do art. 65, I, do Código Penal. 14. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é admitida em razão da soberania dos veredictos, conforme Tema 1.068 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia é válida quando fundada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo dispensável juízo de certeza condenatória. 2. Nulidades relativas no procedimento do Júri dependem da demonstração de prejuízo concreto. 3. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando manifestamente dissociado das provas dos autos. 4. Golpes de arma branca em regiões vitais ou sensíveis do corpo autorizam a manutenção da condenação por homicídio quando reconhecido o dolo pelo Conselho de Sentença. 5. Complicações clínicas decorrentes das lesões provocadas não rompem o nexo causal quando integram o desdobramento do curso causal iniciado pela conduta. 6. A dosimetria deve ser redimensionada quando circunstâncias judiciais são valoradas sem fundamentação concreta ou em contrariedade ao veredicto dos jurados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. CP, arts. 13, § 1º, 44, I, 65, I, 121, caput, e 129, § 3º. CPP, arts. 155, 413, 422, 563 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.103.345/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, publ. 24.04.2025. STF, Tema 1.068. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante ÍTALO IVAN FERREIRA DA SILVA para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, todos os termos da sentença condenatória, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _______________.

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