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0007635-48.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0007635-48.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000892-32.2026.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE: HELIA ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE ASSOCIADO AO ESQUEMA FOLFOX. FALECIMENTO DA AGRAVANTE. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Tocantins, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento do esquema FOLFOX, mas indeferiu o medicamento Bevacizumabe. No curso dos recursos, foi comunicado o falecimento da agravante e sobreveio sentença extinguindo a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da natureza intransmissível do direito discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da agravante e a superveniente extinção da ação originária acarretam a perda do objeto e do interesse no Agravo de Instrumento relativo ao fornecimento de medicamento; e (ii) estabelecer se essa prejudicialidade alcança o Agravo Interno e o pedido de reconsideração dirigidos contra a decisão monocrática proferida no recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença superveniente que extingue a ação originária retira a utilidade prática do Agravo de Instrumento que discute tutela provisória vinculada ao processo extinto, o que configura perda superveniente do objeto e determina o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A prestação de saúde destinada ao fornecimento de Bevacizumabe associado ao esquema FOLFOX possui natureza personalíssima, diretamente vinculada à condição clínica da paciente, de modo que seu falecimento torna inexequível a obrigação postulada e elimina o interesse no provimento recursal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a extinção do processo principal retira a utilidade do Agravo de Instrumento, de natureza acessória, e que o falecimento do beneficiário, em demanda de saúde de caráter estritamente pessoal, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. 6. A perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento elimina também o interesse no Agravo Interno destinado ao reexame colegiado da decisão monocrática que apreciou a controvérsia, bem como prejudica o pedido de reconsideração dirigido contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento não conhecido. Pedido de reconsideração prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção superveniente da ação originária retira a utilidade do Agravo de Instrumento que discute tutela provisória vinculada ao processo extinto e acarreta a perda superveniente de seu objeto. 2. O falecimento do beneficiário de prestação de saúde de natureza personalíssima torna inexequível a obrigação postulada e elimina o interesse recursal. 3. A perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento acarreta a prejudicialidade do Agravo Interno e do pedido de reconsideração dirigidos contra a decisão monocrática proferida no recurso principal. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo Interno, diante da perda superveniente do interesse recursal, e de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, restando igualmente PREJUDICADO o pedido de reconsideração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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