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2026-09-16 · TJSP
Processo 0007635-46.2024.8.26.0566 (processo principal 1014206-84.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Pedro Vinha - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00076354620248260566. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 0007635-46.2024.8.26.0566 (processo principal 1014206-84.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Pedro Vinha - GWI Engenharia, Indústria, Comércio e Serviços - Eireli - Fls. 233: Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos nº 4000394-18.2026.8.26.0263 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Itaí/SP; 4005434-48.2026.8.26.0564 em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP; 4006076-87.2026.8.26.0348 em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, até o limite do débito R$ 4.545,26. A penhora no rosto dos autos do processo 4020301-17.2025.8.26.0100 em trâmite pela E. 33ª Vara Cível da Capital já foi apreciada a fl. 224. Servirá está decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e ofício, a ser encaminhado ao e-mail institucional. Observo que houve renúncia do advogado da executada e que a mesma devidamente notificada, não constituiu novo advogado nos autos (fl. 192). Providencie a serventia a exclusão do advogado renunciante junto ao cadastro processual. Intime-se a executada, via postal, para constituir novo advogado, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do §1º, II, art. 76, do CPC, bem como a respeito da penhora acima deferida e do prazo de quinze dias para eventual impugnação (diligência do juízo). Por fim, após a publicação da presente decisão, providencie a serventia a migração destes autos para o sistema Eproc, nos termos da Resolução 963/2025, passando sua tramitação, consulta e acompanhamento a ocorrer exclusivamente naquele sistema. Ficam as partes e seus patronos cientes de que, após a migração, eventuais petições, manifestações, incidentes e demais atos processuais deverão ser praticados exclusivamente naquele sistema, observadas as regras de acesso, peticionamento e acompanhamento próprias do Eproc. Intime-se. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)