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0007635-14.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007635-14.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. TEMA 277 DA TNU. NARRATIVA DO RECORRENTE DESACOMPANHADA DE PROVA. CARTA DE CONCESSÃO QUE NÃO VEDA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007635-14.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007635-14.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se busca o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 720.307.072-8), cessado administrativamente em 18/07/2025 por alta programada. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, porque a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação de juntar aos autos a carta de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício ou a carta de indeferimento de novo pedido após a cessação, conforme exigido à luz do Tema 277 da TNU. 2. O autor, agricultor, residente no Sítio Poço Cercado, São João do Rio do Peixe/PB, nasceu em 22/02/1974. Em seu recurso, pugna pela anulação da sentença, sustentando que o próprio INSS inviabilizou o pedido de prorrogação ao consignar expressamente, na carta de concessão do benefício, que não caberia pedido de prorrogação, e que na plataforma do Meu INSS não havia link destinado a operacionalizar referido pedido. 3. O Tema 277 da TNU fixou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." 4. Com efeito, a narrativa recursal parte de premissa fática que não encontra amparo nos documentos dos autos. O recorrente alega que a carta de concessão do benefício (NB 720.307.072-8) consignou expressamente que "não caberia pedido de prorrogação desse benefício". Ocorre que a Comunicação de Decisão do INSS juntada aos autos (id 19702524) registra o seguinte: "Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 19/07/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 180 dias." Não há, portanto, na carta de concessão, qualquer vedação ao pedido de prorrogação ou ao novo requerimento administrativo. 5. A alegação de que a plataforma digital do Meu INSS não disponibilizava link para o pedido de prorrogação também não foi comprovada. Trata-se de afirmação unilateral da parte, desacompanhada de qualquer elemento objetivo - como captura de tela, print da plataforma, protocolo de tentativa frustrada de acesso ou qualquer outro meio de prova mínima que pudesse substanciar o impedimento alegado. Ressalte-se, ademais, que a própria carta de concessão indicou canal alternativo de atendimento - a Central 135 -, de modo que, ainda que houvesse dificuldade de acesso à plataforma digital, o segurado dispunha de outro meio para formalizar seu pedido. Não há nos autos qualquer registro de tentativa de contato por essa via. 6. Portanto, não há nos autos prova de que o autor tentou formular pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo e teve sua iniciativa frustrada por ato do INSS. Sem a demonstração de pretensão resistida, não se configura o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC e da tese fixada no Tema 277 da TNU. A extinção do processo sem julgamento do mérito, determinada pelo juízo de origem, está em conformidade com o ordenamento processual e com a jurisprudência uniformizada, devendo a sentença ser mantida. 7. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007635-14.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.

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