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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007633-92.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: BENUTRI COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A): LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB SP510574) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS RIBEIRO FURLANETO (OAB SP428321) ADVOGADO(A): LETÍCIA ALVES CUNHA BARRIENTO (OAB SP478038) ADVOGADO(A): FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB SP453738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de pedido elaborado pela parte exequente requerendo, a priori, seja(m) expedido(s) ofício(s) à instituição(ões) financeira(s) para informar acerca de possível cota de consórcio existente em nome da parte executada e, se houver, posterior penhora. Contudo, as formalidades/procedimentos para que tal penhora seja deferida e se torne eficaz para a satisfação do crédito são incompatíveis com a sistemática da Lei 9.099/95 e contrariam nitidamente os princípios da informalidade e da simplicidade, que norteiam o sistema processual dos Juizados Especiais pois, ainda que localizada(s) hipotética(s) cota(s), seriam as parcelas pagas o objeto da constrição, as quais, necessariamente, deveriam ser avaliadas, como todo bem que venha a ser constrito, enquanto pressuposto para eventual aquisição ou alienação judicial. Ocorre que, em regra, até mesmo por previsão do CPC em seu artigo 870 e seguintes, a avaliação de bens tem sido feita pelo próprio Oficial de Justiça, quando da lavratura do auto de penhora. No entanto, em casos de bens peculiares, cuja avaliação necessita de conhecimento técnico específico, está o Oficial de Justiça incapacitado para desenvolver essa função de avaliador e faz-se mister a nomeação de um perito com conhecimento técnico-profissional na área em questão a fim de analisar toda a documentação pertinente. Assim, considerando que o Oficial de Justiça não está capacitado tecnicamente para essa avaliação e que não há quadro funcional adequado para a realização gratuita dessa perícia avaliatória (lembrando-se que todos os atos judiciais no primeiro grau independem de custas, taxas e despesas), e considerando ainda que não há qualquer indício de efetividade na medida pretendida visando a satisfação do crédito, ao revés, tangencia a medida meramente dilatória, que não promove qualquer resultado prático à execução, chega-se a um impasse, cuja resolução é de complexidade, o que torna impraticável a penhora requerida no sistema especial, motivo pelo qual indefiro o pedido. II - De acordo com as informações disponibilizadas no site cnseg.org.br, a “Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização”. Destarte, considerando a extensão de sua abrangência e vislumbrando o atendimento do pleito supra, solicite-se àquela, via e-mail (sjur@cnseg.org.br), servindo a presente decisão como ofício, informes sobre eventual saldo relativo a Seguro, Plano de Previdência Privada e Título de Capitalização em nome da parte executada (qualificando-se-á na mensagem a ser enviada), ficando dispensado o encaminhamento de respostas negativas pelas instituições atinentes. Em havendo valor disponível na data de recebimento da presente solicitação, fica desde já determinado o bloqueio e imediata transferência de valores à disposição deste Juízo, nestes autos, mediante depósito judicial a ser feito por meio do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), observando-se o limite do débito exequendo (o qual, aos 26 de agosto de 2026, importava em R$2.470,54), não devendo permanecer bloqueada qualquer conta se inexistir saldo na ocasião. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, subentendendo-se, no silêncio, pela abstenção. Frutífera a diligência, o respectivo depósito judicial será automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo, então, ser a parte executada intimada acerca da constrição efetivada, se for o caso, com as advertências de praxe, aguardando-se eventual insurgência em quinze dias - se externada, intime-se ainda a parte exequente para, em igual prazo, apresentar suas razões e, após, à minuta para deliberação. Se não houver êxito na medida ou mesmo em caso de resultado parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar, concretamente, em prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito (com o pertinente abatimento) e atentar-se às demais medidas já deferidas nos autos, se requeridas forem, e ainda não implementadas (Ev. 18). Oportuno ratificar que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Int. M354039
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