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0007633-75.2025.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007633-75.2025.8.16.0160 Processo: 0007633-75.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANA APARECIDA SCANDINARI Réu(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. RIBEIRAÇO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADRIANA APARECIDA SCANDINARI em face de RIBEIRAÇO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de vícios construtivos em imóvel residencial por ela adquirido, consistentes em infiltrações, problemas elétricos e rachaduras, afirmando que a requerida se recusou a promover os reparos necessários. Postula a condenação da ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré RIBEIRAÇO CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminares: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria da seguradora do seguro habitacional; b) subsidiariamente, postula a denunciação da lide à seguradora e à Caixa Econômica Federal; c) ausência de interesse processual, sob alegação de culpa exclusiva da autora e perda da garantia; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e) ocorrência de prescrição e decadência. As preliminares foram sanadas (seq. 41.1), oportunidade em que foi deferida a denunciação da lide à seguradora, bem como determinada sua citação. Devidamente citada, a litisdenunciada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de provas da responsabilidade do segurado, culpa exclusiva da autora, inexistência de nexo causal, ausência de comprovação do sinistro e expiração do prazo da garantia. Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. 2. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. 3. São pontos controvertidos nos autos, além de outros que porventura se façam necessários: a) a existência de vício de construção no imóvel adquirido pela autora ou coexistência com fatores exógenos, posteriores ou má conservação; b) a existência de obrigação de fazer ou seu equivalente em perdas e danos; c) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão; d) responsabilidade da seguradora em regresso, observado os limites da apólice. 4. A relação jurídica firmada entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do art. 3º, § 2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor, devo assinalar que por força do que dispõe o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório depende da verossimilhança das alegações do autor ou, alternativamente, de sua hipossuficiência. A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, a qual se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros e que assim dão credibilidade à versão do consumidor, conjuntamente com os elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. No aspecto atinente à hipossuficiência, destaco que esta pode ser aferida tanto com base em critérios técnicos/informacional, como em critérios econômicos. Na primeira hipótese, a justificativa para a inversão encontra supedâneo na dificuldade do consumidor de produzir determinada prova, em face de sua dificuldade de conhecimento e de acesso. No caso dos autos não vislumbro a verossimilhança na alegação autoral. Embora a autora alegue existir vícios constitutivos no imóvel, observa-se que a inicial foi instruída com apenas com algumas conversas, ou seja, sem fotografias, vídeos ou pareceres técnicos que demonstrem eventuais vícios de construção. Não obstante, está presente a hipossuficiência da autora, tanto em seu aspecto técnico como econômico, em razão da ausência de conhecimentos técnicos na área de construção civil e do poderio econômico da ré quando comparada a da autora. Desse modo, ante a presença de um dos requisitos previstos na lei consumerista, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), ressalvadas as provas que somente o autor poderá produzir. Cabe destacar, no entanto, que a prova do dano sempre cabe a quem alega, especialmente do dano moral, ou seja, o ônus é da autora. 5. Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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