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TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007633-72.2026.8.26.0577 (processo principal 1001391-80.2026.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - J.P.B.R. - Salovy Braz Ribeiro Junior - Vistos. A impugnação do executado merece parcial acolhida, na medida em que comprovou o pagamento dos meses cobrados, ainda que com atraso. Contudo, deve o executado ser advertido de que a data de vencimento dos alimentos deve ser respeitada, sob pena de cobrança dos juros de mora advindos do atraso. Também deve ser advertido de que o título judicial não fixou alimentos in natura, na forma de pagamento do plano de saúde da exequente, não podendo compensar de forma unilateral os valores pagos por mera liberalidade dos valores em pecúnia devidos, a menos que a exequente aceite tal compensação. Em todo caso, tais questões deverão ser discutidas nos autos de conhecimento. Assim, considerando que ainda resta pequeno saldo residual (fls. 57), intime-se o executado para que realize o pagamento em 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Também fica o executado intimado a proceder ao pagamento na data correta (dia 01 de cada mês), devendo ainda pagar integralmente os alimentos em pecúnia fixados, sem compensações com as mensalidades do plano de saúde, a menos que a exequente expresse sua concordância com tal compensação nos autos de conhecimento. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), ANA CAROLINA ERNESTO FERREIRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 130609/RJ)
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