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0007633-35.2024.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0007633-35.2024.8.27.2737/TO AUTOR: CLEUZA PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): JURACI PEREIRA TELES (OAB TO009085) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas. Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, com alteração dada pela Portaria nº 3040/2024, de 24 de outubro de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos em processos sobre PIS/PASEP. A competência do Núcleo 4.0 se limita à fase de conhecimento, nos termos do art. 2º da Portaria nº 1184/2024, vejamos: Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. Aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP não se aplicam as disposições do art. 2º, somente no tocante à necessidade de esgotamento da fase de instrução ou situação apta a julgamento, conforme §2° do art. 2º, da Portaria nº 1184/2024, abrangendo os processos em fase inicial sem conclusão da instrução: Art. 2° [...]. §2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024). Encerra a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, com o fim da fase de conhecimento, devendo ser remetidos aos juízos de origem os processos em fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 4º, da Portaria nº 1184/2024: Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Dito isto, determino ao cartório que remeta os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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