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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0007632-16.2009.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ISAIAS DE SOUZA, ROSALINA SQUITINE VIEIRA, ROSALINA SQUITINE VIEIRA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 Advogados do(a) EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 Advogados do(a) EXECUTADO: LEA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RO4566, OSIEL MIGUEL DA SILVA - RO3307 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ISAIAS DE SOUZA, ROSALINA SQUITINE VIEIRA e ROSALINA SQUITINE VIEIRA ME, relativo à ação monitória que tramitou nestes autos, transitada em julgado em 09/06/2015 (ID 360968439, p. 16). RENAJUD positivo somente em relação a ROSALINA – veículo Fiat Strada, de placa NDD9593 (ID 360968439, p. 67). BACENJUD parcialmente positivo somente em relação a ROSALINA (ID 360968439, p. 73). Determinado o desbloqueio dos valores de ROSALINA (ID 360968439, p. 117). Arrematação do veículo de ROSALINA por R$ 17.000,00 (ID 861911048). Notícia de falecimento do executado ISAIAS (ID 863894128). Levantamento do valor da alienação do veículo pela CEF (ID 2127759584). INFOJUD negativo (ID 2219030439). Inscrição dos executados no SERASAJUD (ID 2221771472). Cadastro dos executados no CNIB, à exceção de ISAIAS – CPF inválido (ID 2222770814). Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 2236421324). Certidão informando que a PJ não possui relacionamento com instituições financeiras (ID 2242672605). Impugnação à execução por ROSALINA (ID 2245968904). SISBAJUD parcialmente positivo em relação a ROSALINA – R$ 215.152,45 (IDs 2249961713 e 2250183617). Impugnação à penhora por ROSALINA (IDs 2254274684 e 2254274830). Determinada a intimação de ROSALINA para comprovar a origem dos valores bloqueados e a destinação dos valores, bem como a intimação da CEF quanto ao possível óbito de ISAIAS e à liquidação da PJ (ID 2256286772). Impugnação ao pedido de desbloqueio (ID 2256991816). Juntada de documentos pela executada ROSALINA (IDs 2262815257 e 2262818420). Manifestação da CEF confirmando o óbito de ISAIAS (ID 2262802388). Cálculos atualizados (ID 2270734349). É o relatório. Decido. Da executada ROSALINA SQUITINE VIEIRA Analisando-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, identifica-se que ocorreram 11 constrições, realizadas entre 13/03/2026 e 13/04/2026, que culminaram no bloqueio de R$ 103.995,95 do NU PAGAMENTOS, R$ 93.280,49 do NU INVESTIMENTOS e R$ 17.876,01 do ITAU, resultando uma constrição total de R$ 215.152,45. Instada, a executada ROSALINA alegou a impenhorabilidade dos valores, por decorrerem de proventos de aposentadoria, por constituírem reserva financeira que não ultrapassa 40 salários-mínimos e em observância ao mínimo existencial. Da constrição no ITAU UNIBANCO S.A. No que concerne à conta do ITAU, foram realizados bloqueios em 13/03/2026 – R$ 16.254,35 (ID 2249961733), 17/03/2026 – R$ 0,63 (ID 2249961754) e 09/04/2026 – R$ 1.621,03 (ID 2249961840), totalizando o montante de R$ 17.876,01. O histórico de créditos do INSS comprova que seus proventos de aposentadoria são depositados no banco ITAU e indica que no período da constrição houve o recebimento, pela executada, do total de R$ 3.242,00 de aposentadoria, depositados em 06/03/2026 e 08/04/2026 (ID 2262815486). Além disso, consta no extrato da conta corrente apresentado pela executada que o pagamento do provento datado de 08/04/2026 foi objeto de aplicação financeira na mesma data, tendo ocorrido, em 09/04/2026, o bloqueio de valor idêntico ao de seus proventos (R$ 1.621,00) – assim, infere-se que não só houve o bloqueio de valores na conta corrente da executada, mas também de suas aplicações financeiras (ID 2262818520). À luz desses elementos, identifica-se que o valor de R$ 1.621,03 bloqueado em 09/04/2026 decorre dos proventos de aposentadoria da executada, depositado pelo INSS em 08/04/2026, motivo pelo qual seu desbloqueio é medida que se impõe. Resta pendente de análise, portanto, o montante remanescente de R$ 16.254,98, oriundo dos bloqueios efetuados em 13/03/2026 (R$ 16.254,35) e 17/03/2026 (R$ 0,63). Analisando-se o extrato, observa-se que o bloqueio realizado em 13/03/2026 incidiu sobre o saldo existente na conta corrente da executada acrescido de parte dos rendimentos sobre tal valor, enquanto que a constrição do dia 17/03/2026 recaiu sobre o valor remanescente dos referidos rendimentos. Logo, deve-se manter o bloqueio efetuado em 17/03/2026. Já quanto ao realizado em 13/03/2026, impera destacar que, apesar de ter sido devidamente intimada para comprovar a origem dos valores bloqueados, a executada apresentou apenas o extrato financeiro de sua conta corrente a partir do dia 11/03/2026, não tendo se desincumbido de seu ônus de comprovar a origem financeira de tal valor. Ainda que haja dados de que em 06/03/2026 a devedora recebeu R$ 1.621,00 de sua aposentadoria, a cadeia financeira apresentada não evidencia que o referido valor foi efetivamente objeto de constrição. Portanto, não restou comprovado que os valores constritos em 13/03/2026 e 17/03/2026 são oriundos de proventos de aposentadoria, tampouco que se referem a quantia depositada em caderneta de poupança, motivo pelo qual não reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 16.254,98 por tais fundamentos. Da constrição no NU PAGAMENTOS No que concerne à conta do NU PAGAMENTOS, foram realizados bloqueios em 13/03/2026 – R$ 103.042,62 (ID 2249961733), 17/03/2026 – R$ 92,42 (ID 2249961754), 19/03/2026 – R$ 92,05 (ID 2249961764), 23/03/2026 – R$ 92,25 (ID 2249961766), 25/03/2026 – R$ 109,40 (ID 2249961781), 28/03/2026 – R$ 137,41 (ID 2249961797), 31/03/2026 – R$ 45,40 (ID 2249961818), 02/04/2026 – R$ 90,89 (ID 2249961821), 07/04/2026 – R$ 108,58 (ID 2249961833), 09/04/2026 – R$ 92,42 (ID 2249961840) e 13/04/2026 – R$ 92,51 (ID 2250185239), totalizando o montante de R$ 103.995,95. Para subsidiar o pleito de desbloqueio, a executada juntou aos autos extratos de sua conta do NU relativos aos períodos de abril (ID 2262818514), maio (ID 2262818503) e junho (ID 2262818507). Assim, interessa no presente caso apenas o extrato relativo ao mês de abril, mês em que houve a constrição do total de R$ 384,40. Todavia, referido documento apenas apresenta dados relativos à conta corrente da executada e indica a existência de resgates de aplicações financeiras, apresentando histórico de movimentação apenas do dia 15/04/2026, ou seja, posteriormente às constrições efetuadas no referido mês. Logo, os documentos comprobatórios apresentados pela executada não são suficientes para embasar eventual reconhecimento de que a verba é originária de proventos de aposentadoria ou de que se refere a quantia depositada em caderneta de poupança. Portanto, não restou demonstrada a impenhorabilidade por tais fundamentos. Da constrição no NU INVESTIMENTOS S.A. No que concerne à conta do NU INVESTIMENTOS, foram realizados bloqueios em 13/03/2026 – R$ 89.795,52 (ID 2249961733), 17/03/2026 – R$ 744,83 (ID 2249961754), 28/03/2026 – R$ 563,69 (ID 2249961797), 02/04/2026 – R$ 569,09 (ID 2249961821), 07/04/2026 – R$ 324,71 (ID 2249961833), 09/04/2026 – R$ 239,50 (ID 2249961840) e 13/04/2026 – R$ 1.043,15 (ID 2250185239), totalizando o montante de R$ 93.280,49. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a executada não apresentou documentos comprobatórios aptos a identificar a cadeia financeira da origem do montante constrito. Desse modo, inexistindo indícios de que são verbas oriundas de proventos de aposentadoria ou de caderneta de poupança, o reconhecimento da impenhorabilidade por tais fundamentos resta prejudicado. Da extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC Considerando que nos tópicos anteriores somente foi reconhecida a patente impenhorabilidade da verba de R$ 1.621,03, caberá, agora, a análise do montante remanescente de R$ 213.531,42. Destaca-se que, conforme exposto na decisão de ID 2256286772, a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos recai tão somente em relação à caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC, admitindo-se, contudo, a ampliação de tal garantia a valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira quando restar comprovado que tais verbas constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, deve-se manter o bloqueio de R$ 148.691,42, haja vista que a parcela controvertida corresponde a R$ 64.840,00, equivalente a 40 salários-mínimos. Ressalta-se que está em julgamento no STJ o Tema nº 1285, o qual visa “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Todavia, identifica-se que houve determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito da referida Corte que versem sobre a mesma questão jurídica. Assim, inexiste óbice à apreciação da impenhorabilidade no presente feito. Pois bem. No caso vertente, observa-se que a executada juntou comprovante de prescrição de medicamento de uso contínuo para seu uso (ID 2262815480, p. 2), gastos com ortopedia, traumatologia e oftalmologia (ID 2262815480, p. 3 e ID 2262815480, p. 4-5 e p. 15-16), gasto com medicamento oftalmológico (ID 2262815480, p. 14), gasto com avaliação neuropsicológica em favor de sua filha (ID 2254275456) e gastos com medicamentos de uso contínuo e de exames laboratoriais de sua filha (ID 2262815464, p. 1; ID 2262815499; ID 2262815480, p. 6), datados de 27/04/2026, 01/05/2026, 09/05/2026, 25/05/2026 e 28/05/2026. Contudo, tais gastos são posteriores à constrição judicial, realizada entre 13/03/2026 e 13/04/2026, não servindo para comprovar que, à época do bloqueio, referidas contas eram utilizadas para cobrir despesas extraordinárias suas ou de sua entidade familiar. Ademais, não houve a juntada de extratos anteriores ao bloqueio, impossibilitando a análise quanto às movimentações de tais contas. Impera observar ainda que referidas despesas correspondem ao montante de R$ 16.763,76 e, no período desses gastos, a executada havia auferido o valor de R$ 4.052,50 a título de aposentadoria. Assim, observa-se que apesar de seus proventos não serem suficientes para custear tais despesas, a constrição judicial do valor de até 40 salários-mínimos não constituiu óbice para o custeio de tais despesas com saúde – a executada não demonstrou a necessidade de obtenção de empréstimos, auxílio de terceiros ou qualquer outra circunstância indicativa de comprometimento de sua subsistência em razão do bloqueio. Aliado a isso, apesar de ter sido expressamente intimada para comprovar que o montante constrito constituía reserva financeira destinada a assegurar seu mínimo existencial, a executada deixou de instruir o feito com a constituição de seu núcleo familiar e eventual situação de dependência econômica, bem como com a discriminação de suas despesas ordinárias com moradia, transporte, alimentação, saúde, dentre outros, essenciais para sua sobrevivência digna e de sua família. Desse modo, por não ter a executada comprovado que tais valores se destinavam à reserva patrimonial voltada a assegurar a proteção de sua família contra adversidades, tampouco demonstrado que o bloqueio afetará a sua subsistência e de sua família, mostra-se legítimo afastar a extensão da impenhorabilidade a tais valores. Do executado ISAIAS DE SOUZA Conforme informado pela CEF, foi constatado o óbito do executado (ID 2262802699). À vista da notícia de falecimento, observa-se que a sucessão processual deverá ocorrer pelo espólio ou sucessores, podendo a execução, inclusive, ser promovida contra estes, nos termos do art. 110 c/c art. 779, II e art. 513, todos do CPC. Assim, deverá a CEF proceder à regularização do polo passivo da demanda. Da executada ROSALINA SQUITINE VIEIRA – ME Conforme consulta de ID 2256300404, a referida pessoa jurídica tem natureza jurídica de empresário individual, estando baixada por liquidação voluntária, conforme situação cadastral atualizada em 11/04/2022. Com efeito, o empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo separação entre os respectivos patrimônios, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Desse modo, tem-se por desnecessária a adoção de eventuais diligências visando à regularização da pessoa jurídica baixada, haja vista que a pessoa física correlata já se encontra regularmente cadastrada no polo passivo da presente demanda. Da correção dos cálculos Segundo documento de ID 2127759584, verifica-se que houve o depósito de R$ 17.000,00 relativo à alienação do veículo de ROSALINA, com posterior levantamento do valor em 18/01/2024, no total de R$ 17.610,16. Contudo, nos cálculos de ID 2191830993, atualizados até 30/04/2025, a exequente considerou a amortização de R$ 16.729,67 em 18/01/2024, valor este repetido nos cálculos atualizados em 09/07/2026 (ID 2270734879). Todavia, tal valor, à evidência, não corresponde com o montante efetivamente levantado pela exequente, representando uma diferença de R$ 880,49. Assim, caberá à exequente corrigir os cálculos apresentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio do montante de R$ 1.621,03 da conta do ITAU da executada ROSALINA SQUITINE VIEIRA. CONVERTO a indisponibilidade em penhora em relação ao valor de R$ 213.531,42 constrito em relação a ROSALINA SQUITINE VIEIRA, o qual deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Não sendo apresentado recurso da presente decisão, DETERMINO a transferência do valor a ser depositado em conta judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias. A efetivação da operação bancária deverá ser comprovada neste juízo. Com o levantamento dos valores, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os cálculos apresentados, fazendo constar a amortização de R$ 17.610,16 em 18/01/2024, bem como a amortização do montante ora levantado. Em relação a ISAIAS DE SOUZA, DETERMINO: a) Suspenda-se o feito em relação a referido executado; b) À Secretaria para realizar buscas pelo sistema SERP-Jud visando à juntada de sua certidão de óbito; c) Após, INTIME-SE a exequente para que esta promova as diligências necessárias visando à regularização do polo passivo, indicando o espólio, sucessores ou herdeiros de ISAIAS DE SOUZA e fornecendo os dados necessários à respectiva intimação, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital. Frank Eugênio Zakalhuk Juiz Federal