Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007631-09.2025.8.26.0005/SP
Assunto: Rescisão / Resolução
EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
EXECUTADO: PEDRO LUIZ SILVA DOLORES DE CARVALHO 37540063807
ADVOGADO(A): DANIELE MOTA ARAUJO (OAB SP491336)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado.
Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007631-09.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
EXECUTADO: PEDRO LUIZ SILVA DOLORES DE CARVALHO 37540063807
ADVOGADO(A): DANIELE MOTA ARAUJO (OAB SP491336)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de micro empresário individual, não se fala em desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de não existir pessoa jurídica; a executada é pessoa física, empresário individual, e não pessoa jurídica, a inscrição como microempresa serve para fins fiscais, e não cria pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora de bens do empresário individual da executada – Possibilidade – Inexistência de pessoa jurídica distinta – Microempresa que não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual – Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do empresário individual – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22014996920218260000 SP 2201499-69.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 19/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa executada. Tese de que há necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Empresário individual (ME). Confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20189981620228260000 SP 2018998-16.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
Considerando que todas as pesquisas objetivando alcançar patrimônio da parte executada foram infrutíferas, defiro a inclusão do executado pessoa física PEDRO LUIZ SILVA DOLORES DE CARVALHO no polo passivo da demanda, bem como a busca de eventual patrimônio para satisfazer a presente execução. (Anotado por este gabinete).
DA PESQUISA DE BENS:
Vistos,
Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil junto ao SISBAJUD, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Defiro consulta pelo sistema INFOJUD para busca de declarações de imposto de renda da parte executada e pelo sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados: PEDRO LUIZ SILVA DOLORES DE CARVALHO
Valor atualizado: R$25.534,63
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de 03 (três) UFESPs, fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos:
Se positiva a pesquisa e considerando que a parte executada não está representada por advogado, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse no valor bloqueado. Havendo interesse, providencie o recolhimento da taxa postal. Após, expeça-se carta de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.