Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0007630-44.2024.8.17.3130 APELANTE: BRUNA BEATRIZ DA COSTA TEODOSIO APELADO(A): KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, formulados sob o fundamento de que a contratação teria sido motivada por promessa de contemplação em até trinta dias e publicidade enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação foi maculada por vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação antecipada; (ii) se há fundamento para a anulação do contrato, restituição integral das parcelas pagas e condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a oferta vincula o fornecedor, desde que demonstrada a efetiva ocorrência de publicidade enganosa, dolo ou erro capaz de comprometer a formação da vontade do consumidor. 4. Os documentos contratuais assinados pela consumidora evidenciam ciência expressa de que a administradora não comercializa cotas contempladas nem garante contemplação antecipada, consignando que a liberação da carta de crédito somente ocorreria por sorteio ou lance. 5. A auditoria telefônica realizada após a contratação confirmou que a consumidora reconheceu inexistir promessa de contemplação em prazo determinado, não havendo prova de que tenha sido orientada pelo vendedor a prestar informações inverídicas, incumbindo-lhe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Inexistente demonstração de erro substancial ou de qualquer vício de consentimento, inviável a anulação do negócio jurídico, bem como a restituição imediata e integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. A devolução de parcelas de consórcio submete-se ao regime jurídico da Lei nº 11.795/2008 e às disposições contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio exige prova suficiente do vício de consentimento, não bastando a afirmação unilateral do consumidor. 2. A assinatura de declaração específica de ciência acerca da inexistência de garantia de contemplação, corroborada por auditoria de qualidade, afasta a configuração de erro substancial quando ausente prova em sentido contrário. 3. Não comprovado o vício de consentimento, são indevidas a anulação do contrato, a restituição imediata e integral das parcelas pagas e a indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007630-44.2024.8.17.3130; ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e do voto do Relator. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto