2026-09-16 · TJRJ
Oficie-se ao Setor de Precatórios, dando ciência acerca da cessão de crédito realizada pela parte credora, conforme documento de fls. 873. Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, a superpreferência decorre de condição pessoal do titular do crédito, notadamente a idade, a doença grave ou a deficiência. Trata-se, portanto, de prerrogativa de natureza subjetiva, vinculada à pessoa do credor que originariamente detém o crédito. A cessão do crédito, embora não altere sua natureza alimentar nem a preferência decorrente dessa natureza, não transfere ao cessionário a condição pessoal que enseja a superpreferência constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria relativa à cessão de precatórios, reconhece que a alteração da titularidade do crédito não modifica sua natureza ou categoria de preferência, o que não se confunde com a transferência de prerrogativa fundada em condição pessoal do credor originário. Assim, a idade da cessionária, adquirida ou existente após a cessão, não lhe confere o direito à superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, porquanto tal benefício não se incorpora ao crédito de forma autônoma, sendo indissociável da condição pessoal de seu titular originário. Ademais, a regulamentação do regime de precatórios expressamente estabelece que a cessão de crédito não aproveita ao cessionário para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prioridade constitucional em favor da cessionária, mantendo-se o precatório na ordem de pagamento que lhe é própria.