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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
1) Ao Cartório para regularizar a(s) petição(ões) informada(s) no sistema. 2) Anote-se a exclusão no sistema do advogado renunciante. 3) Verifica-se que o patrono do executado renunciou ao mandato e cientificou-lhe da renúncia. Ao não constituir outro patrono, o executado assume o risco e a consequência deste ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. A propósito destaca-se o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 236, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, supostamente violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 657.031/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Ante o exposto, aguarde-se a manifestação do executado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Em negativo, o presente feito correrá à sua revelia e os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 76, §1º, II, c/c o art. 346, ambos do CPC. 4) Verifica-se da certidão de ônus reais (fl. 331) que o imóvel não pertence ao executado. Assim, indefiro o pedido de penhora. 5) Diga o (a) exequente em 15 dias como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passíveis de penhora.
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