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Processo 0007629-95.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001 acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no Diário Oficial de 09/12/2021, e tendo em vista o elevado número de processos na Central de Cálculos Judiciais aguardando a verificação de cálculos apresentados pelas partes, inviabilizando a devolução de processos por aquele setor em prazo inferior a 1 (um) ano, DETERMINO, como diligência do juízo, a realização de perícia contábil para apuração do débito de acordo com o julgado e de eventual excesso na execução, observando-se os parâmetros abaixo fixados quanto à correção monetária e aos juros de mora. Nomeio como Perito do Juízo o Dr. Marcello Fialho Coutinho (CPF: 015.640.317-05 e telefone: 994754453), cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo, ciente de que será remunerado exclusivamente por meio de ajuda de custo a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias. PARÂMETROS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA: (a) até dezembro/2002: juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos pela E. CGJ deste Tribunal; (b) de janeiro/2003 (entrada em vigor do CC/2002) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos pela E. CGJ deste Tribunal; (c) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (d) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. Caso haja condenação ao pagamento de pensão de natureza indenizatória fixada em salários mínimos, deverá o Perito do Juízo considerar o salário mínimo nacional vigente na data da fixação da indenização, com a devida atualização monetária nos termos acima, de modo que não ocorram duas atualizações simultâneas (ou seja, a atualização do salário mínimo pelo governo federal mais a atualização do débito judicial), de acordo com o decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1191598/DF). Com os cálculos do Perito do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação, intime-se o Perito para esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, dê-se vista às partes, por 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão.

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