Publicações do processo

0007627-25.2018.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007627-25.2018.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DO MORUMBI SUL ADVOGADO(A): MAURICIO GUÍMARO MENDES BARRETO (OAB SP189039) ADVOGADO(A): LEONARDO FRADE CARDOSO (OAB SP205209) ADVOGADO(A): SAMANTHA HOLLAND BARRETO (OAB SP489618) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO PINTO ADVOGADO(A): EDUARDO VICENTE DA ROCHA (OAB SP292198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto, ante a inexistência de configuração de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, inicia-se independentemente de decisão judicial de suspensão, bastando mera ciência da parte exequente sobre a tentativa infrutífera para localizar o devedor e/ou bens passíveis de constrição judicial (evento 38) Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa ou do ponto controvertido, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. Rejeição dos embargos". (TJSP, Embargos de Declaração nº 0008727-28.2011.8.26.0562/50000 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Des. RICARDO DIP j. 12/11/2013). Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE – NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado. Relator Paulo Ayrosa. Data do julgamento 21/08/2025. Embargos de Declaração cível n. 1001074-69.2022.8.26.0562) No caso dos autos, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, de forma que rediscutir as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, não se coaduna com via processual declaratória; ex vi jurisprudência orientador do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Int. 04/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.