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0007626-44.2025.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0007626-44.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Agravado(s): OSCAR ALBERTO MATA BARRETO LUCY JOSEFINA BARRETO PINANGO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LACOSAMIDA 50MG A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA FARMACORRESISTENTE E SÍNDROME DE WOLFRAM-LIKE (CID G40.8, F84.0 E F70.1). INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ CONTRA O MEIO COERCITIVO ELEITO EM DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (ART. 148, IV, DO ECA. IAC 10-STJ). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESPECIALIZADO, QUE RECEBEU A COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO QUE RETIRA DESTA TURMA RECURSAL A JURISDIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 493 DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o caso do recurso sob análise. Malgrado as razões expostas pelo agravante, a análise do mérito do recurso interposto resta prejudicada ante a incompetência absoluta superveniente do Juizado Especial da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu de ofício sua incompetência para o processamento da demanda, ao fundamento de que a matéria, pertinente ao direito à saúde de criança, atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude (art. 148, IV, do ECA; IAC 10-STJ), determinando a remessa dos autos ao Juízo especializado, que recebeu a competência (evs. 101.1 e 110.1 – autos originários). No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais (ev. 40.1). Efetivamente, a competência recursal é projeção da competência do Juízo de origem, com aptidão para esvaziar a jurisdição desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria veiculada no agravo. Portanto, não subsiste a este colegiado atribuição para conhecer da insurgência. Em casos tais, aplica-se o artigo 493, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, a perda superveniente do objeto recursal é impositiva. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Identificada a prejudicialidade recursal, não há falar em condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Igualmente, não há falar em arbitramento de honorários ao advogado dativo nomeado à parte agravada, porquanto, instado, deixou de apresentar contrarrazões (ev. 37.1), inexistindo trabalho a ser remunerado. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator

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