Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Secretaria de Recursos Originários - SEDIC/SUJ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0007626-36.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: GELSON ROCHA SAMPAIO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0259305 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança (Id c10702e) impetrado por GELSON ROCHA SAMPAIO, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ato do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador, proferido na ação de cumprimento de sentença nº 0000254-75.2022.5.05.0021, por si ajuizada em face da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., aqui indicada como litisconsorte passiva. No caso, em 1º de agosto de 2025, foi deferida a medida liminar de Id 00c3e94, com o seguinte teor: “(…) Isto posto, porque presentes o fumus boni juris quanto ao direito líquido e certo, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar requerida para cassar o ato judicial impugnado e determinar que, nos autos da ação matriz, a autoridade coatora intime a executada, DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, para que, no prazo de 48 horas, pague o valor incontroverso de R$561.606,31, sob pena de penhora, liberando-se ao impetrante seu crédito líquido. Notifique-se o Impetrante. Com a urgência que o caso impõe, oficie-se à Autoridade Coatora para ter ciência desta decisão, bem como para prestar as devidas informações, no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Confiro força de ofício a esta decisão. Cite-se a litisconsorte para, querendo, integrar a lide e manifestar-se no prazo de 10 dias. Após o cumprimento das comunicações acima determinadas, remetam-se os autos imediatamente à SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I para que a presente decisão seja submetida ao referendo do órgão colegiado, na primeira sessão de julgamento possível, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº. 591/2024 do CNJ. Decorridos os prazos supra, em conformidade com o art. 12, da Lei nº 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se” (sublinhado acrescido)”. Em 22.8.2025, a SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região referendou a liminar (acórdão de Id dfeb094), e, em 11.2.2026, decidiu, “por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA em caráter definitivo e julgar PROCEDENTE o Mandado de segurança. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa na inicial. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento” (sublinhado original). Em 4.3.2026, os autos foram arquivados (certidão de Id e394218), após o trânsito em julgado (conforme a certidão de Id 38e2a02). Em 26.8.2026, a litisconsorte (DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.) informou que “foi identificado que determinado depósito judicial, até então não localizado nos autos do cumprimento de sentença, encontra-se vinculado ao Mandado de Segurança nº 0007626-36.2025.5.05.0000”, constando o print da guia do referido depósito no corpo de sua manifestação de Id c0825a8 e requereu: “a) o desarquivamento do Mandado de Segurança nº 0007626-36.2025.5.05.0000, para possibilitar a análise e regularização da destinação do depósito judicial nele existente; b) seja determinada a realização das diligências necessárias à identificação do depósito judicial, inclusive quanto ao número da conta judicial, valor atualizado, data do depósito, depositante e demais elementos pertinentes; c) uma vez confirmada a existência e a vinculação do numerário ao processo nº 0000254-75.2022.5.05.0021, seja determinada sua transferência para os autos do respectivo cumprimento de sentença, colocando-se o valor à disposição do Juízo responsável pela execução; d) seja consignado que o valor deverá ser devidamente contabilizado no cumprimento de sentença nº 0000254-75.2022.5.05.0021, inclusive para fins de apuração do montante necessário à satisfação da obrigação e eventual composição do valor final de acordo entre as partes; e) após cumpridas as providências necessárias, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a posterior baixa/arquivamento do mandado de segurança, se assim entender Vossa Excelência”. Diante do exposto, notifique-se o impetrante (GELSON ROCHA SAMPAIO), para que se manifeste sobre a petição da litisconsorte DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. (Id c0825a8) no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON ROCHA SAMPAIO