Publicações do processo

Processo 0007626-23.2025.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPR

Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007626-23.2025.8.16.0083 Processo: 0007626-23.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.793,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Executado(s): ANDRESSA DE FATIMA DOS SANTOS MARTINS ITACIR SAUGO LEANDRO SAUGO ZENILDE BESSEGATTO SAUGO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. A fração ideal pertencente ao executado Itacir Saugo, incidente sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 17.117 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, foi penhorada no mov. 122.1, tendo a constrição sido posteriormente averbada na matrícula imobiliária (mov. 140.2). Intimada acerca da penhora, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 132). A parte exequente requer o prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro para realização de leilão judicial (mov. 143.1). É o relato necessário. Decido. 2. Embora formalizada a penhora e transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, verifica-se que o imóvel ainda não foi avaliado. Com efeito, a decisão de mov. 113.1 determinou que, após a efetivação da penhora, fosse expedido mandado de intimação e avaliação. Contudo, ao que consta dos autos, a diligência de avaliação ainda não foi cumprida. A avaliação do bem penhorado constitui providência necessária antes da realização dos atos expropriatórios, inclusive para definição do valor mínimo da alienação e aferição de eventual preço vil. Assim, postergo a análise do pedido de nomeação de leiloeiro e realização de leilão judicial. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 113.1, com a expedição de mandado de avaliação da fração ideal penhorada, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil e as diretrizes estabelecidas na Portaria deste Juízo. 4. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente manifestar-se também acerca do prosseguimento do feito. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ