2026-09-16 · TJPR
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007626-23.2025.8.16.0083 Processo: 0007626-23.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.793,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Executado(s): ANDRESSA DE FATIMA DOS SANTOS MARTINS ITACIR SAUGO LEANDRO SAUGO ZENILDE BESSEGATTO SAUGO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. A fração ideal pertencente ao executado Itacir Saugo, incidente sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 17.117 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, foi penhorada no mov. 122.1, tendo a constrição sido posteriormente averbada na matrícula imobiliária (mov. 140.2). Intimada acerca da penhora, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 132). A parte exequente requer o prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro para realização de leilão judicial (mov. 143.1). É o relato necessário. Decido. 2. Embora formalizada a penhora e transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, verifica-se que o imóvel ainda não foi avaliado. Com efeito, a decisão de mov. 113.1 determinou que, após a efetivação da penhora, fosse expedido mandado de intimação e avaliação. Contudo, ao que consta dos autos, a diligência de avaliação ainda não foi cumprida. A avaliação do bem penhorado constitui providência necessária antes da realização dos atos expropriatórios, inclusive para definição do valor mínimo da alienação e aferição de eventual preço vil. Assim, postergo a análise do pedido de nomeação de leiloeiro e realização de leilão judicial. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 113.1, com a expedição de mandado de avaliação da fração ideal penhorada, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil e as diretrizes estabelecidas na Portaria deste Juízo. 4. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente manifestar-se também acerca do prosseguimento do feito. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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