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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007625-30.2026.4.05.8300 AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FRANCA DA FONSECA - PE58948 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de demanda que visa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude de supostas operações irregulares mediante a utilização de cartão de débito. Decido. Mérito A parte autora relatou, em síntese, ter percebido a realização de três operações de débito realizadas em curto espaço de tempo, por intermédio de cartão bancário emitido pela demandada. Afirmou que, a despeito das impugnações, não obteve reconhecimento administrativo, razão pela qual ajuizou esta demanda buscando a reparação civil pelos danos materiais além de indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, negou qualquer irregularidade nas operações, as quais teriam se dado mediante o uso de cartão e senha pessoais e intransferíveis. Pois bem. A Lei nº 8078/90 (CDC) se aplica aos contratos bancários entre os correntistas e as instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc. I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc. II, idem). Note-se que, nos casos em que o usuário é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como, por exemplos, nas hipóteses de violação dos sistemas informatizados (Transferência por PIX, Internet Banking etc.), desvio do cartão eletrônico ou de crédito antes do recebimento pelo usuário, cheque falsificado, cartões "clonados" etc., a atuação daqueles não afasta a responsabilidade do prestador de serviços, pois esta decorre do descumprimento de um dever contratual, isto é, gerir com segurança as operações bancárias de seus clientes. Nestas situações, o fato de terceiro se subsome ao conceito de fortuito interno, na forma da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sobre a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n 1197929/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o qual encontra correspondência com o art. 1.036 do CPC/2015 (Recurso repetitivo), estabeleceu que as "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste ponto cumpre destacar que deve se distinguir o fortuito interno do externo. O primeiro incide durante o processo de elaboração ou execução do serviço e não exime a responsabilidade do fornecedor. Por sua vez, o segundo é alheio ou estranho ao citado processo, e exclui a responsabilidade civil. É incontroverso que, no dia 24.01.2026, foram realizadas quatro operações de débito diretamente na conta bancária do demandante, nos respectivos valores: a) R$ 2.000,00; b) R$ 3.000,00; c) R$ 600,00; d) 600,00. O demandante arguiu que não as autorizou e que por ser idoso, faz jus ao ressarcimento das quantias acima indicadas. De início, cumpre destacar que a simples utilização de cartão e senha pessoal não importam em automática exclusão de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que deve haver correspondência entre as operações praticadas e aquelas efetivamente autorizadas pelo correntista. No entanto, o ônus da prova é transferido para o consumidor, a quem compete demonstrar a falha na prestação do serviço bancário. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" No caso, os elementos de prova permitem concluir, seguramente, que não houve falha de segurança da instituição bancária. Conquanto o autor seja pessoa idosa (Id 143665602), admitiu expressamente que adota comportamento de risco, no que se refere à segurança de seus dados confidenciais e cadastrais. A propósito (Id 143665601): "No dia 24 de janeiro de 2026, o demandante fez uma compra no cartão de débito (...) tendo colocado o cartão no bolso, juntamente com um pequeno papel com a senha (...)". Assim, afigura-se muito possível que o demandante tenha deixado suas credenciais privativas e exclusivas de acesso disponíveis para terceiros atuarem, o que inclusive se refletiu em questionamentos com relação ao seu círculo de familiares: "Desse modo, ligou para sua filha, para questionar se ela havia realizado algum saque (...)" Na própria entrevista de impugnação, o demandante afirmou desconfiar de pessoas que frequentam a sua casa (Id 158378215 - página 05, campo "Esclarecimentos adicionais prestados pelo cliente"). Note que, embora admita a possibilidade de saque por terceiros, vale dizer, que outras pessoas conhecem a sua senha, mantida escrita em papel, inclusive indagando-os sobre o saque, o demandante omitiu esta informação no questionário de impugnação, respondendo "Não" a pergunta se outra pessoa conhece sua senha (Id 158378215). Portanto, a narrativa fática se mostra, no mínimo, contraditório por si só. Não suficiente, o argumento de que as operações de débito destoam do seu perfil de uso é inverídica. No documento contido no id 143665609, o autor exibe apenas operações de pequena monta, inferiores a R$ 200,00 (Duzentos reais). Ocorre que o citado extrato foi editado para omitir todas as operações de grande valor, notadamente saques e PIX cujo valor ultrapassa os mil reais, cada um. Apenas no dia 16.01.2026, isto é, oito dias antes das operações impugnadas, o demandante recebeu dois depósitos de R$ 2.800,78 e realizou cinco débitos na modalidade "PIX", todos no mesmo dia, todos superiores a R$ 1.000,00 (R$ 1.600,00, R$ 1.000,00, R$ 1.200,00, R$ 2.000,00). Há, também, registro de saque de R$ 1.200,00 no dia anterior e depósito de R$ 7.574,81 no citado dia. Ou seja, no dia 16.01.2026, num curto espaço de tempo, o autor movimentou R$ 5.800,00, valor praticamente idêntico ao que foi supostamente sacado indevidamente oito dias depois. Não há, portanto, como exigir da instituição bancária que operações efetuadas mediante cartão e senha sejam presumidas como fraudes quando o próprio autor tem o hábito de movimentar grandes somas em curto espaço de tempo. Ninguém pode adotar comportamentos contraditórios, esperando se beneficiar de um deles apenas quando é conveniente. Então, se o autor maneja, de forma legítima, grandes somas em curto espaço de tempo, se beneficiando da praticidade dos canais virtuais e digitais, não pode, quando praticamente este mesmo valor é movimentado, pouco mais de uma semana depois, mediante cartão e senha pessoais, exigir do banco que efetue bloqueio preventivo, supondo, agora, se cuidar de movimentações ilegítimas. O argumento de que a distância entre os estabelecimentos, de apenas 400 metros, é muito curta para um idoso percorrer em curto espaço de tempo não é suficiente para afastar a legitimidade as operações quando, conforme acima indicado, há suspeitas de que o demandante cede ou permite o acesso do seu cartão a terceiros. Por isso, não se identifica verossimilhança, pois incompatível com as situações que de forma habitual e repetitiva são observáveis na prática e, especialmente no caso deste processo, na realidade objetiva (art. 5º da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 375 do CPC). Também por essas razões não se verifica que, de fato, ocorreu a falha na prestação dos serviços, visto que a operação só foi possível porque antecedida pelo uso dos elementos que se encontravam em poder da demandante (cartão e senha / biometria). Logo, a inferência necessária, segundo os dados cognitivos disponíveis é que, por um lado, não existe demonstração idônea de falha na prestação dos serviços, e, por outro, nexo de causalidade entre o (suposto) dano e atuação da demandada, conforme a previsão do art. 373, inc. I, do CPC. Em hipótese análoga, ou seja, de operação bancária para a qual o uso do cartão e senha são indispensáveis e não existe quer verossimilhança da argumentação, quer indícios de defeito nos serviços, assim já se decidiu: "CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE REALIZADO EM CONTA POUPANÇA.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que o demandante busca restituição de valores supostamente sacados de forma indevida de sua conta poupança, somando o montante, a título de dano material, de R$ 9.285,33, bem como o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil), a título de dano moral; 2. Constatando-se que os saques impugnados foram realizados em caixa eletrônico, através de cartão de débito e de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do titular da conta e, por outro lado, inexistindo nos autos quaisquer indícios de que o sistema oferecido pelo banco não funcionara regularmente antes, durante ou depois da efetuação dos aludidos saques ou, ainda, elementos que indiquem ocorrências estranhas às operações bancárias, ausente a responsabilidade da CEF, a ensejar indenização por dano moral ou material; 3. Apelação improvida." (TFR - 5ª Região, 2ª Turma, AC nº 08007950620124058300, Rel. Paulo Machado Cordeiro, j. 22.07.2014) Não há, portanto, nenhum dado cognitivo que permita associar os saques a uma conduta, comissiva ou omissiva, da demandada ou de seus prepostos. Em suma, a instituição financeira não se coloca na condição de garante universal dos correntistas, que possuem o dever de guarda e cuidado mínimo referente aos seus dados e acesso ao sistema. Uma vez que não houve falha na prestação do serviço bancário, a improcedência dos pedidos é a solução mais adequada. Julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, e não sendo interpostos recursos, arquivem-se, com baixa. Intimem-se. Recife, data da movimentação. JUIZ FEDERAL
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