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0007624-20.2000.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0007624-20.2000.8.11.0002. EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: J L GASES INDUSTRIAIS LTDA Vistos. I - RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de J. L. GASES INDUSTRIAIS LTDA., fundado em título executivo judicial transitado em julgado em 26/07/2005. A sentença de ID 214913883 reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença. Interposta apelação (ID 218254608), a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão monocrática da Excelentíssima Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (ID 223200436), deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do processo, ao fundamento de que, ausente a suspensão formal prevista no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, não se inaugurou o prazo prescricional. A decisão transitou em julgado em 11/02/2026 (ID 223200437). Retornados os autos e intimadas as partes (ID 223259316), a exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em nome da executada, comprometendo-se a recolher a despesa correspondente após o deferimento (ID 224423699). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cumprimento do julgado de segundo grau Cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito por decisão transitada em julgado, impõe-se a observância imediata do comando do Tribunal, restabelecendo-se o curso do cumprimento de sentença no estado em que se encontrava antes da prolação da sentença reformada, nos termos dos arts. 489, § 3º, e 1.008 do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No mesmo sentido, os arts. 772, III, e 773 do mesmo diploma permitem ao juízo requisitar de órgãos e sistemas conveniados as informações necessárias à efetivação da execução, e o art. 774 impõe ao executado o dever de colaboração. O SNIPER, Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, permite a visualização de vínculos societários e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, prestando-se, precisamente, à localização de bens em execuções nas quais as ferramentas convencionais se mostraram infrutíferas. É exatamente o caso dos autos. A fase executiva teve início em agosto de 2005, as tentativas de constrição de ativos financeiros realizadas em 2018 restaram negativas e a pesquisa pelo sistema RENAJUD, efetivada em março de 2024, tampouco resultou na localização de bens. A diligência requerida mostra-se, assim, necessária, útil e proporcional, sendo de rigor o seu deferimento, condicionado ao prévio recolhimento da despesa respectiva, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, conforme, aliás, expressamente proposto pela própria exequente. 3. Das providências subsequentes e da observância do art. 921 do Código de Processo Civil Para prevenir a repetição do vício reconhecido pelo Tribunal e para assegurar que o feito não permaneça indefinidamente em curso sem disciplina legal, cumpre desde logo estabelecer o encadeamento das providências. Frustrada a diligência ora deferida e não indicados bens penhoráveis pela exequente, o caminho legal não é a extinção imediata, mas a suspensão formal da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ato a partir do qual, observado o § 4º do mesmo dispositivo, poderá fluir o prazo da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID 223200436, proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prosseguindo-se regularmente o cumprimento de sentença, sem efeito a extinção pronunciada na sentença de ID 214913883. 2. DEFIRO o pedido de ID 224423699 e determino a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em nome da executada J. L. GASES INDUSTRIAIS LTDA. 3. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da guia correspondente à diligência deferida, sob pena de preclusão da medida. 4. Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa, cujo relatório será juntado aos autos, abrindo-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. 5. Restando infrutífera a diligência, ou nada sendo requerido de forma útil pela exequente no prazo assinalado, VENHAM os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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