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0007623-82.2018.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007623-82.2018.8.16.0190 EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II – APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. III – POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, FOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00) E O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547 /CNJ. IV – REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. V – RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0007623-82.2018.8.16.0190 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é Apelante Município de Maringá/PR e Apelado Rafaella Soares Pagnan. I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente à r. sentença, que extinguiu a execução fiscal diante do seu baixo valor, conforme o Tema 1184 do STF. Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo MM. Juiz de primeira instância, contraria os princípios que regulam o Código Tributário Nacional, da indisponibilidade e da prevalência do direito público, a ainda vigente Súmula 452 do STJ, o firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decisões do órgão especial do TJPR. Além disso, alega violação da autonomia municipal, da forma federativa de Estado, da separação dos poderes e do direito ao acesso à Justiça e, finalmente, a não observância da Resolução nº 547/CNJ; Não há contrarrazões. É a breve síntese do relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral do Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a respeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024; Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980; Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital; Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação; Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário; Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002; Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); Ainda, há a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens penhoráveis. Há ainda, Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 firmado entre os magistrados da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá e o Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado pelo Secretário de Governo e pelo Procurador-Geral do Município de Maringá. O referido Ato de Cooperação estabelece: Cláusula Primeira – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº 11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº 8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; Parágrafo Único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa CDA(a) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. Cláusula Segunda – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. [...] Cláusula Terceira – As ações de execução fiscal em andamento, com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tramitarão regularmente, em atendimento à decisão proferida nos Embargos de Declaração no RE nº 1.355.208, publicado em 29.04.2024. Cláusula Quarta – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta) dias prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, do Código Tributário Municipal. Cláusula Quinta – O ajuizamento de novas ações de execução fiscal, cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá da comprovação das seguintes medidas administrativas, sob pena de extinção do processo: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública de Maringá, atendendo ao contigo nos arts. 202 a 208 e 268, do Código Tributário Municipal; II – No caso de dívidas imobiliárias, deverá ser juntada a respectiva matrícula imobiliária indicando o referido bem como garantia da dívida. Parágrafo Único – O ajuizamento somente poderá ser realizado após 30 (trinta) dias da notificação. Compulsando-se dos autos, verifica-se que a execução possui valor R$ 3.631,07 e foi ajuizada em 23/09/2018, ou seja, anteriormente à data de publicação do Tema 1184 do STF, a qual se deu em 02/2024. Houve a juntada de requerimento de custas do processo em 22/10/2018 (mov. 8.1). Posteriormente, o Município requereu a suspensão do processo (mov. 17.1). Após nova diligência, houve o requerimento de suspensão em razão do cumprimento do parcelamento do débito da parte executada (mov.27.1). Em 02/10/2019 houve o pedido da penhora do imóvel gerador do tributo por parte do município. Tal pedido foi concedido no mov. 39.1, tendo assim ocorrido a citação juntamente ao mandado de penhora (mov. 44.1) e, posteriormente, o cadastro de Auto de Penhora no dia 13/12/2021. Posteriormente, em 14/11/2021 houve requerimento por parte do exequente a concessão de nova suspensão por período de 180 dias. Ao término do prazo de suspensão, o município voltou a busca da satisfação da dívida por meio de sistemas como o SISBAJUD e o DETRAN (Renajud), resultando no bloqueio SISBAJUD (mov. 67.1). Em 01/10/2024 o processo foi novamente suspenso, resultando na falta de novas diligências frutíferas e do êxito em notificar o executado em relação às diligências já realizadas, fato que prosseguiu até o momento da decisão de extinção do processo. Portanto, confirma-se que a movimentação seguiu sem grande visibilidade por parte do exequente. Em que pese o argumento do Município quanto à aplicação da legislação municipal para a definição do que deve ser considerado crédito de baixo valor, entendo que, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a análise não se limita ao montante do débito, devendo também ser verificado se, no período de um (1) ano, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil, isto é, sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis. A propósito, a manutenção de processos de execução em trâmite nas hipóteses em que o crédito é inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00) e inexiste perspectiva concreta de citação do executado ou de constrição patrimonial apenas acarretaria, conforme o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o dispêndio de recursos públicos em montante superior ao próprio crédito perseguido. Tal situação mostra-se irrazoável diante da reduzida probabilidade de êxito na satisfação do crédito, sobretudo porque, se não houve localização de bens no prazo de um ano, dificilmente isso ocorrerá dentro do lapso prescricional. Nessa linha, na hipótese dos autos, em que a ação de execução fiscal já se encontra em tramitação, a extinção do feito com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ não se vincula às leis editadas pelos entes federados que fixam os créditos de pequeno valor, as quais servem de parâmetro apenas para a propositura da execução fiscal. A vinculação, na verdade, dá-se ao valor previsto na própria Resolução, qual seja, dez mil reais, a qual, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza de ato normativo primário, uma vez que a competência do CNJ para a edição de resoluções decorre diretamente da Constituição Federal. Diante desse cenário, não merecem acolhimento as alegações de que execuções fiscais sem movimentação útil por período superior a um ano somente poderiam ser extintas quando o valor da dívida fosse inferior ao limite previsto na legislação municipal para a caracterização de crédito de baixo valor. Ressalte-se, ainda, que a mera tentativa de localização de ativos financeiros ou de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 1184 do STF no caso concreto, por não configurar movimentação útil capaz de conduzir à satisfação do crédito exequendo. Diante desse contexto, constata-se que o crédito em execução, considerado o valor à época do ajuizamento, é inferior a dez mil reais e que o feito permaneceu em tramitação por período superior a um (1) ano sem qualquer movimentação útil, impondo-se, assim, a aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a consequente extinção da execução. Por essas razões, com fundamento no art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil e no art. 182, inciso XX, alínea b, do RITJPR, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator

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