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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007620-67.2026.8.17.8226 AUTOR(A): GUSTAVO LOPES DE SA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado atribuído à instituição financeira demandada e requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos respectivos descontos. O contracheque juntado demonstra, em cognição sumária, a existência de desconto mensal no valor de R$ 1.258,47, identificado como “BRADESCO S/A”, referência 070/096, complemento “EMPRESTIMO CONSIG 01”. A controvérsia reside, contudo, na própria existência e validade da contratação, que é expressamente negada pela parte autora. Embora a negativa de contratação constitua elemento relevante e a documentação correspondente ao negócio jurídico esteja, em princípio, na esfera de disponibilidade da instituição financeira, a mera afirmação unilateral de inexistência do contrato, desacompanhada, neste momento, de outros elementos capazes de esclarecer as circunstâncias de sua formação e eventual disponibilização do numerário, recomenda cautela antes da suspensão liminar da exigibilidade das parcelas. Com efeito, a suspensão imediata dos descontos, antes da oitiva da parte contrária, poderá importar, caso demonstrada posteriormente a regularidade da contratação, em interrupção temporária do pagamento de obrigação legítima. Por outro lado, considerando que a própria documentação indica tratar-se da parcela 070/096, não se evidencia situação em que a breve instauração do contraditório, pelo prazo de cinco dias, seja capaz de comprometer a utilidade da tutela postulada. Nessas circunstâncias, reputo adequado reservar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento imediatamente posterior à manifestação da parte demandada, assegurando-se contraditório prévio compatível com a urgência alegada. Cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, devendo, caso sustente a regularidade da contratação, apresentar os documentos disponíveis destinados a demonstrá-la, especialmente o instrumento contratual, comprovante de disponibilização do numerário e identificação da conta destinatária, bem como, em se tratando de contratação eletrônica ou telefônica, os respectivos elementos de autenticação da manifestação de vontade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência. A citação deverá observar, quanto ao prosseguimento do feito, o rito próprio da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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