Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de Campinas · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007619-81.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIDONIO VILELA GOUVEIA - SP38218 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CAMPOS ZANIN - SP376038 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 152, II, do CPC e do art. 13, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", da Portaria Camp-05V nº 147/2025, com a publicação deste ato, faço a intimação da parte executada, nos seguintes termos: Vista do bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do SISBAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC); Fica a parte cientificada de que, decorrido o prazo assinado sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (arts. 12 e 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Campinas, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007619-81.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIDONIO VILELA GOUVEIA - SP38218 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CAMPOS ZANIN - SP376038 DESPACHO Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil - CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, reservando-se, assim, o sigilo bancário. Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD. Proceda-se à requisição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da constrição, em havendo resultado positivo. Positiva a medida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (artigos 12 e 16, III, Lei 6.830/80). Caso contrário, oportunizo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. Em ato contínuo, intime-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta