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TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação · Ementa de Acórdão
Processo:0007618-09.2025.8.16.0160(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 150, CAPUT, E 147, CAPUT, C/C § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO. INGRESSO DO RÉU NO IMÓVEL SEM AUROTIZAÇÃO DA VÍTIMA. OFENDIDA QUE EXERCIA POSSE DIRETA DA RESIDÊNCIA, DIANTE DOS CUIDADOS PRETADOS AOS PAIS IDOSOS E ACAMADOS. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. DELITO CONFIGURADO. CRIME FORMAL. CONTEXTO FÁTICO QUE REFORÇA A IDONEIDADE INTIMIDATÓRIA DAS AMEAÇAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de três meses e dezesseis dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes de violação de domicílio e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra sua mãe idosa, que requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser provido para absolver o acusado por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, afastar a indenização fixada a título de reparação mínima dos danos morais.III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de violação de domicílio e ameaça restaram comprovadas por provas consistentes, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos dos autos.4. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando não contraditória e alinhada com as demais provas.5. O ingresso do apelante no imóvel sem autorização da vítima, que exercia posse legítima e cuidava dos idosos residentes, configura violação de domicílio, independentemente da propriedade formal do bem.6. A conduta de ameaçar a vítima, encurralando-a e prometendo perseguição, é apta a incutir temor, configurando o crime de ameaça, que é formal e se consuma com a intimidação da vítima.7. O valor fixado a título de reparação mínima por danos morais é moderado, proporcional à gravidade dos fatos e está em conformidade com o entendimento de que o dano moral é presumido em crimes de violência doméstica.8. A negativa do apelante não é suficiente para afastar a condenação diante do conjunto probatório robusto e da ausência de elementos que indiquem falsidade nas declarações da vítima.IV. Dispositivo e Tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos de violação de domicílio e ameaça previstos nos artigos 150 e 147, §1º, do Código Penal, independentemente da propriedade formal do imóvel ou da existência de testemunhas presenciais.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e § 1º; art. 150, caput; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 85, § 2º; CR/1988, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, 0001959-32.2024.8.16.0167, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, 0003454-98.2022.8.16.0097, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, 0001240-83.2023.8.16.0135, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, 0036860-34.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, 0001481-93.2020.8.16.0060, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, 0000932-81.2022.8.16.0135, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, 0000603-27.2025.8.16.0115, Rel. Desª Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, 0000932-81.2022.8.16.0135, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, 0002002-20.2022.8.16.0011, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, 0001633-80.2021.8.16.0069, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025.
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