Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0007618-06.2015.8.19.0021 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0007618-06.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00764326 APELANTE: PPX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 APELADO: GUILHERME SOEHNCHEN FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO: CLAUDIA VAZ DE CARVALHO NAHAR OAB/RJ-047049 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTA. CRÉDITO DEVE SER HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. OMISSÃO QUANTO AO CUSTEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR EXECUTADO E ORA EMBARGANTE QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS DEU CAUSA À DEMANDA. O FATO DE TER AJUIZADO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO MODIFICA O FATO DE QUE É INADIMPLENTE, EMBORA O CRÉDITO TENHA QUE SER PERSEGUIDO NAQUELE UNIVERSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o processo executivo, em razão da sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial da devedora. A embargante sustenta omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, em razão da reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão, ao reformar integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, e extinguir a execução individual, deveria redistribuir os ônus sucumbenciais em favor da embargante, ou manter sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma integral da sentença, sendo cabível a integração do Julgado por meio dos embargos de declaração. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda, independentemente do resultado superveniente do processo. 5. A execução foi ajuizada antes do pedido e do deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo, naquele momento, qualquer impedimento ao exercício do direito de ação pela credora. 6. A extinção da execução decorreu de fato superveniente imputável exclusivamente à devedora, consistente no processamento da recuperação judicial e na consequente submissão do crédito ao juízo recuperacional, circunstância que não afasta a causalidade originária decorrente do inadimplemento. 7. A própria devedora reconhece a existência do débito exequendo, e informa sua inclusão no processo de recuperação judicial, inexistindo controvérsia quanto ao inadimplemento que motivou o ajuizamento da execução. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, nos embargos à execução acolhidos apenas para reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, permanecem com a devedora os ônus sucumbenciais quando a execução decorreu de seu inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A omissão relativa à distribuição dos ônus suc Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Des. Relator.