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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0007613-94.2022.8.19.0002 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0007613-94.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00662458 APELANTE: RAFAEL ARAUJO DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADO: ADRIANA FERREIRA MOREIRA OAB/RJ-183199 APELADO: CLAUDENIR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: GABRIEL PAULO SOARES DA SILVA OAB/RJ-262790 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO:
D E C I S Ã O
Inicialmente, importa definir se a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta E. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do E. TJRJ, in verbis:
É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Demais disso, sabe-se que o CPC exige dilação probatória sobre alegada hipossuficiência antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu art. 99, §2º:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, foi determinada a intimação da parte recorrente para que apresentasse os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, tendo o apelante se manifestado nos indexadores 380/384.
Todavia, os documentos anexados não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais.
Com efeito, o recorrente se limitou a juntar três telas referentes à consulta de restituição, o que inviabiliza a efetiva análise de seu patrimônio e renda.
Pontue-se que inexiste qualquer menção aos rendimentos e despesas mensais da parte.
Daí o impedimento a que se reconheça a hipossuficiência financeira da parte, declaração que não foi coadjuvada por elemento fidedigno.
À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES
Relator