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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Trata-se do processo de falência de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA e VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN. Após a decisão de ID 245975194, proferida em 21/08/2026, foram apresentados diversos requerimentos, embargos de declaração, comunicações de outros Juízos e providências administrativas que demandam apreciação, inclusive para estabelecer, de forma clara, os atos necessários ao regular prosseguimento da falência. Naquela decisão, este Juízo, entre outras providências, rejeitou os embargos de declaração do Ministério Público; exerceu juízo de retratação para afastar, incidentalmente, a imputação de administração de fato, remetendo eventual responsabilização às vias próprias; integrou a fundamentação da quebra quanto à inadimplência tributária, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005; nomeou o Dr. Décio José Tessaro como advogado da Massa Falida; estabeleceu, temporariamente, que determinados atos da Administradora Judicial provisória Gláucia Albuquerque Brasil fossem precedidos de parecer do advogado da Massa; anulou o edital anteriormente publicado; determinou esclarecimentos pela Serventia; ordenou a instauração de incidente em apartado; e determinou comunicações ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na sequência, o Gestor Judiciário apresentou justificativas e documentos relativos à publicação do edital posteriormente anulado (IDs 245681920 e 246079966 a 246085554). A Administradora Judicial, por sua vez, apresentou o Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência – RCCF (ID 246219544) e formulou requerimentos relacionados à condução operacional e financeira da falência (ID 246877512). A credora Max Securitizadora de Créditos S.A. opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, requerendo a destituição liminar da Administradora Judicial e sustentando a ineficácia do RCCF por ausência do parecer prévio determinado por este Juízo (ID 246425926). As empresas Cavaco Forte Soluções Agroindustriais Ltda. e Amaral Prestadora de Serviços Ltda. requereram autorização para corte, extração e transporte dos eucaliptos existentes na Fazenda Manacá (ID 246673543). A credora ICL América do Sul S/A opôs embargos de declaração questionando os efeitos da decisão de retratação sobre deliberações anteriormente tomadas em Assembleia Geral de Credores – AGC (ID 246767039). O arrendatário Cirineu de Aguiar comprovou depósito judicial, relativo a arrendamento rural, no valor de R$ 5.917.162,32 (IDs 247167066 e 247423345). Também foram recebidos ofícios dos Juízos de Juscimeira e da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá relativos a penhoras e créditos previdenciários (IDs 247384513, 247384532 e 247388284), além de pedidos de habilitação e reserva de créditos trabalhistas (IDs 246792218 e 247302633). Por fim, Midas Agro Investimentos S/A, Roma FIDC, Kripta FIDC e Bom Jesus Agropecuária Ltda. apresentaram embargos de declaração buscando, em síntese, que o juízo de retratação anteriormente exercido fosse expressamente relacionado aos respectivos recursos de agravo de instrumento (IDs 247503997, 247521249, 247521265 e 247564760). Nesse intervalo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 1040585-89.2026.8.11.0000, indeferiu a tutela recursal requerida pelo Estado de Mato Grosso, permanecendo, até ulterior deliberação, a nomeação do advogado da Massa Falida (ID 247734678). Também foi autuado pela Secretaria o Incidente Apartado nº 1003786-88.2026.8.11.0051 (ID 247740996), destinado à apuração da conduta da Administradora Judicial Provisória Gláucia Brasil. Os falidos não se manifestaram. É o necessário. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ICL AMÉRICA DO SUL S/A A ICL América do Sul S/A sustenta existir obscuridade e omissão quanto aos efeitos do juízo de retratação realizado na decisão de ID 245975194, especialmente quanto à validade das deliberações realizadas em Assembleia Geral de Credores e à alegação de conflito de interesses. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão anterior estabeleceu que a falência permanece decretada por fundamentos autônomos e suficientes, notadamente o descumprimento do plano de recuperação e a inadimplência tributária substancial, esta última nos termos do art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005. O juízo de retratação teve alcance específico, limitando-se a afastar, naquele momento e incidentalmente, a imputação genérica de “administração de fato”, sem eliminar os demais fundamentos da quebra. Consequentemente, a retratação não desconstituiu a falência nem determinou a reabertura das discussões assembleares superadas pela decretação da quebra. O que se pretende, portanto, é a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. 2. DOS EMBARGOS DE MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S/A, ROMA FIDC, KRIPTA FIDC E BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. Os quatro embargos possuem fundamento substancialmente comum: pretendem que a decisão de ID 245975194 seja integrada para declarar expressamente que o juízo de retratação alcança os respectivos agravos de instrumento em tramitação perante o Tribunal de Justiça. Também aqui não há omissão a ser sanada. O afastamento incidental da imputação de “administração de fato” foi estabelecido de maneira objetiva e geral em relação às cessionárias e aos prepostos abrangidos pela controvérsia. Seus efeitos não dependem da repetição nominal de cada parte ou de cada recurso interposto. Assim, não há necessidade de expedição de novos ofícios ao Tribunal exclusivamente para individualizar efeito que já decorre da própria decisão. Compete a cada interessada comunicar a decisão superveniente ao Relator do respectivo recurso, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, os embargos de declaração de Midas Agro Investimentos S/A, Roma FIDC, Kripta FIDC e Bom Jesus Agropecuária Ltda. Quanto ao pedido formulado por Bom Jesus Agropecuária Ltda. para cadastramento de seus advogados no PJe, trata-se de providência administrativa, devendo a Secretaria realizá-la, desde que regular a representação processual. 3. DOS EMBARGOS DA MAX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Situação distinta ocorre com os embargos apresentados pela Max Securitizadora de Créditos S.A. A embargante questiona a permanência da atual Administradora Judicial, requer sua destituição liminar e sustenta que o RCCF de ID 246219544 não poderia produzir efeitos por ter sido apresentado sem o parecer prévio determinado na decisão de ID 245975194. O pedido possui natureza infringente, pois seu eventual acolhimento poderá modificar substancialmente a decisão anterior e atingir diretamente a permanência da Administradora Judicial no encargo. Por essa razão, antes da apreciação do mérito, deve ser observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, reservo a apreciação dos embargos, devendo a Administradora Judicial e o advogado da Massa Falida ser intimados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO GESTOR JUDICIÁRIO As justificativas e os documentos apresentados pelo Gestor Judiciário Gilberto Alencar da Silva Pereira (IDs 245681920 e 246079966 a 246085554) dizem respeito à dinâmica interna da Serventia relacionada à publicação do edital posteriormente anulado. A questão possui natureza essencialmente administrativa e disciplinar, não sendo conveniente que sua apuração permaneça inserida no processo falimentar, misturando matéria jurisdicional com providências administrativas internas. Por isso, determino que essas peças sejam retiradas dos autos principais, na forma tecnicamente possível no PJe, e encaminhadas à Diretoria do Foro da Comarca de Campo Verde, acompanhadas de cópia da decisão de ID 245975194, para conhecimento e adoção das providências que o Juiz Diretor entender cabíveis. 5. DO ADVOGADO DA MASSA FALIDA No Agravo de Instrumento nº 1040585-89.2026.8.11.0000, o Tribunal de Justiça indeferiu a tutela recursal requerida pelo Estado de Mato Grosso, permanecendo, neste momento, a nomeação realizada por este Juízo. Não existe, portanto, impedimento atual à sua formalização. Determino a expedição do Termo de Compromisso em favor do Dr. Décio José Tessaro, OAB/MT nº 3.162, e da sociedade Tessaro & Thé Advogados Associados, intimando-se o advogado para assinatura e apresentação do respectivo contrato no prazo de 15 (quinze) dias. 6. DO REGIME ESPECIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS, ÚTEIS OU URGENTES À MASSA FALIDA A decisão de ID 245975194, em seu item 4.1, estabeleceu regime temporário de controle mediante parecer prévio do advogado da Massa Falida. A providência, contudo, não teve — nem poderia ter — o propósito de paralisar a Administração Judicial ou impedir a prática de atos necessários à preservação do patrimônio coletivo dos credores. A finalidade é precisamente a oposta. A falência envolve patrimônio dinâmico, obrigações correntes, contratos, bens sujeitos à deterioração, despesas necessárias e situações que podem exigir pronta atuação. Seria pouco útil preservar a Massa de um risco criando, para isso, outro risco ainda maior: a impossibilidade de agir quando agir for necessário. O regime especial deve, portanto, ser compreendido como mecanismo de controle e segurança, e não como obstáculo à administração da falência. Afinal, cautela processual não deve ser confundida com imobilidade patrimonial — sobretudo quando a conta da espera, como de costume, acabaria sendo suportada pelo conjunto dos credores. O parâmetro central será sempre o interesse coletivo da Massa Falida. Assim, sempre que a Administradora Judicial identificar medida necessária, útil, benéfica ou urgente à preservação, administração, conservação ou valorização dos ativos, à continuidade das atividades indispensáveis, ao cumprimento de obrigações necessárias ou, de qualquer forma, à prevenção de prejuízo à Massa Falida, poderá requerer imediatamente ao Juízo autorização para a prática do ato. Para tornar objetivo o regime estabelecido no item 4.1 da decisão de ID 245975194, fica definido o seguinte fluxo: I. ADMINISTRADORA JUDICIAL: apresenta ao Juízo o pedido, indicando objetivamente o ato pretendido, sua necessidade, utilidade ou urgência e, quando possível, o risco de prejuízo decorrente de sua não realização; II. ADVOGADO DA MASSA: emite parecer sobre a medida requerida, examinando sua legalidade e sua adequação ao interesse da Massa Falida; III. MINISTÉRIO PÚBLICO: recebe vista para manifestação; e IV. JUÍZO: após essas manifestações, decide sobre a autorização requerida. Esse procedimento constitui o regime especial de autorização judicial para os atos abrangidos pela exigência de parecer prévio estabelecida no item 4.1 da decisão de ID 245975194. A existência desse controle, portanto, não impede a Administradora Judicial de administrar. Apenas estabelece que, enquanto vigente o regime especial, os atos sujeitos ao parecer prévio sejam submetidos ao Juízo segundo uma sequência simples e conhecida por todos: pedido da Administradora Judicial → parecer do advogado da Massa → Ministério Público → decisão judicial. Nos casos de urgência concreta, especialmente quando a demora puder ocasionar perecimento de bens, perda de valor, interrupção de atividade essencial ou qualquer outro prejuízo relevante à coletividade dos credores, a Administradora Judicial deverá destacar expressamente essa circunstância no requerimento, para que o pedido receba tramitação prioritária e imediata. Desse modo, os requerimentos formulados no ID 246877512 não ficam simplesmente paralisados. Aqueles que a Administradora Judicial considerar necessários, úteis, benéficos ou urgentes à Massa poderão ser submetidos ao Juízo segundo o procedimento ora estabelecido, cabendo-lhe individualizar a providência pretendida e demonstrar sua finalidade em benefício da Massa Falida. Preserva-se, assim, a necessária fiscalização judicial sem sacrificar a eficiência da administração, tendo como norte não o interesse particular de qualquer sujeito do processo, mas a proteção do patrimônio e do coletivo de credores. 7. DA FAZENDA MANACÁ Cavaco Forte Soluções Agroindustriais Ltda. e Amaral Prestadora de Serviços Ltda. requerem autorização para corte, extração e transporte dos eucaliptos existentes na Fazenda Manacá. Embora a exploração econômica do ativo possa ser benéfica à Massa Falida, não é possível autorizar a operação sem mecanismos mínimos de controle sobre a quantidade extraída e sobre os valores arrecadados. Assim, antes de decidir sobre a autorização, a Administradora Judicial deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano operacional e financeiro simplificado, esclarecendo como serão realizados o corte, o transporte e a pesagem dos eucaliptos, o controle dos valores recebidos e o depósito judicial dos recursos obtidos. O plano deverá ser acompanhado de parecer prévio do advogado da Massa Falida. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem imediatamente conclusos para decisão, observando-se o regime especial estabelecido no item anterior. 8. DO NOVO EDITAL O edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 produz relevantes efeitos sobre os credores e sobre os prazos do procedimento falimentar. Considerando que o edital anteriormente publicado foi anulado, que existem questões pendentes relativas à Administração Judicial no Incidente Apartado nº 1003786-88.2026.8.11.0051 e que ainda tramitam recursos perante o Tribunal de Justiça capazes de repercutir na condução da falência, recomenda-se cautela. Por isso, fica suspensa, por ora, a publicação de novo edital, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1040585-89.2026.8.11.0000 e dos recursos conexos nº 1037248-92.2026, 1037459-31.2026 e 1038001-49.2026, ou nova determinação deste Juízo. 9. DAS HABILITAÇÕES, RESERVAS E COMUNICAÇÕES DE OUTROS JUÍZOS Os expedientes de IDs 246792218, 247302633, 247384513, 247384532 e 247388284 envolvem habilitações, reservas de crédito, penhora no rosto dos autos e créditos previdenciários, matérias que exigem prévia análise da documentação e da escrituração da falida. Assim, encaminhem-se os expedientes à Administradora Judicial, que deverá analisá-los individualmente e informar a existência, a natureza e o valor dos créditos, bem como eventual necessidade de habilitação, reserva ou outra providência. A manifestação deverá ser acompanhada do parecer do advogado da Massa. Nos expedientes oriundos de outros órgãos jurisdicionais, o resultado também deverá ser comunicado ao respectivo Juízo de origem. 10. DO DEPÓSITO JUDICIAL Quanto ao depósito de R$ 5.917.162,32, comprovado nos IDs 247167066 e 247423345, deverá a Secretaria apenas certificar se o valor está efetivamente vinculado a estes autos. Até ulterior decisão, fica vedado qualquer levantamento ou transferência do numerário. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – REJEITO os embargos de declaração apresentados por ICL América do Sul S/A, Midas Agro Investimentos S/A, Roma FIDC, Kripta FIDC e Bom Jesus Agropecuária Ltda.; II – RESERVO o julgamento dos embargos da Max Securitizadora de Créditos S.A., devendo a Administradora Judicial e o advogado da Massa Falida, Dr. Décio Tessaro, manifestarem-se em 5 (cinco) dias; após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos; III – DETERMINO o encaminhamento à Diretoria do Foro das manifestações e dos documentos apresentados pelo Gestor Judiciário, conforme fundamentação; IV – DETERMINO a formalização da nomeação do Dr. Décio José Tessaro e da sociedade Tessaro & Thé Advogados Associados, mediante expedição do Termo de Compromisso, devendo o advogado apresentar o respectivo contrato em 15 (quinze) dias; V – ESTABELEÇO, como parâmetros operacionais objetivos para o cumprimento do item 4.1 da decisão de ID 245975194, o seguinte regime especial para os atos sujeitos ao parecer prévio: (1) requerimento da Administradora Judicial; (2) parecer do advogado da Massa; (3) vista ao Ministério Público; e (4) decisão judicial. Havendo urgência ou risco de prejuízo à Massa, a circunstância deverá ser destacada para apreciação prioritária; VI – ESCLAREÇO que o regime especial não impede a Administradora Judicial de requerer quaisquer medidas necessárias, úteis, benéficas ou urgentes à Massa Falida, inclusive aquelas constantes do ID 246877512, desde que observada a sequência estabelecida no item anterior; VII – DETERMINO que a Administradora Judicial apresente, em 10 (dez) dias, o plano relativo à exploração dos eucaliptos da Fazenda Manacá, acompanhado de parecer do advogado da Massa; após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos, ficando vedado o início da exploração até autorização judicial; VIII – SUSPENDO a publicação de novo edital até o julgamento dos recursos indicados na fundamentação ou nova determinação deste Juízo; IX – DETERMINO o encaminhamento dos expedientes de IDs 246792218, 247302633, 247384513, 247384532 e 247388284 à Administradora Judicial para análise e manifestação, acompanhada de parecer do advogado da Massa; X – DETERMINO à Secretaria que certifique a vinculação aos autos do depósito judicial de R$ 5.917.162,32, permanecendo vedado seu levantamento ou transferência; e XI – DETERMINO à Secretaria que regularize o cadastro dos advogados de Bom Jesus Agropecuária Ltda., caso esteja regular a representação processual. Para facilitar o cumprimento, os pedidos submetidos ao regime especial deverão seguir, sem outras etapas intermediárias, a seguinte ordem: Administradora Judicial → advogado da Massa → Ministério Público → conclusão para decisão. A Secretaria deverá dar prioridade aos pedidos identificados como urgentes, especialmente quando houver indicação de risco concreto de prejuízo ao patrimônio da Massa Falida. Nos demais pontos, cumpram-se diretamente os comandos acima, certificando-se apenas eventual impossibilidade ou pendência relevante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, 08 de setembro de 2026. RAUL LARA LEITE Juiz de Direito (assinado digitalmente)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Trata-se do processo de falência de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA e VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN. Após a decisão de ID 245975194, proferida em 21/08/2026, foram apresentados diversos requerimentos, embargos de declaração, comunicações de outros Juízos e providências administrativas que demandam apreciação, inclusive para estabelecer, de forma clara, os atos necessários ao regular prosseguimento da falência. Naquela decisão, este Juízo, entre outras providências, rejeitou os embargos de declaração do Ministério Público; exerceu juízo de retratação para afastar, incidentalmente, a imputação de administração de fato, remetendo eventual responsabilização às vias próprias; integrou a fundamentação da quebra quanto à inadimplência tributária, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005; nomeou o Dr. Décio José Tessaro como advogado da Massa Falida; estabeleceu, temporariamente, que determinados atos da Administradora Judicial provisória Gláucia Albuquerque Brasil fossem precedidos de parecer do advogado da Massa; anulou o edital anteriormente publicado; determinou esclarecimentos pela Serventia; ordenou a instauração de incidente em apartado; e determinou comunicações ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na sequência, o Gestor Judiciário apresentou justificativas e documentos relativos à publicação do edital posteriormente anulado (IDs 245681920 e 246079966 a 246085554). A Administradora Judicial, por sua vez, apresentou o Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência – RCCF (ID 246219544) e formulou requerimentos relacionados à condução operacional e financeira da falência (ID 246877512). A credora Max Securitizadora de Créditos S.A. opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, requerendo a destituição liminar da Administradora Judicial e sustentando a ineficácia do RCCF por ausência do parecer prévio determinado por este Juízo (ID 246425926). As empresas Cavaco Forte Soluções Agroindustriais Ltda. e Amaral Prestadora de Serviços Ltda. requereram autorização para corte, extração e transporte dos eucaliptos existentes na Fazenda Manacá (ID 246673543). A credora ICL América do Sul S/A opôs embargos de declaração questionando os efeitos da decisão de retratação sobre deliberações anteriormente tomadas em Assembleia Geral de Credores – AGC (ID 246767039). O arrendatário Cirineu de Aguiar comprovou depósito judicial, relativo a arrendamento rural, no valor de R$ 5.917.162,32 (IDs 247167066 e 247423345). Também foram recebidos ofícios dos Juízos de Juscimeira e da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá relativos a penhoras e créditos previdenciários (IDs 247384513, 247384532 e 247388284), além de pedidos de habilitação e reserva de créditos trabalhistas (IDs 246792218 e 247302633). Por fim, Midas Agro Investimentos S/A, Roma FIDC, Kripta FIDC e Bom Jesus Agropecuária Ltda. apresentaram embargos de declaração buscando, em síntese, que o juízo de retratação anteriormente exercido fosse expressamente relacionado aos respectivos recursos de agravo de instrumento (IDs 247503997, 247521249, 247521265 e 247564760). Nesse intervalo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 1040585-89.2026.8.11.0000, indeferiu a tutela recursal requerida pelo Estado de Mato Grosso, permanecendo, até ulterior deliberação, a nomeação do advogado da Massa Falida (ID 247734678). Também foi autuado pela Secretaria o Incidente Apartado nº 1003786-88.2026.8.11.0051 (ID 247740996), destinado à apuração da conduta da Administradora Judicial Provisória Gláucia Brasil. Os falidos não se manifestaram. É o necessário. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ICL AMÉRICA DO SUL S/A A ICL América do Sul S/A sustenta existir obscuridade e omissão quanto aos efeitos do juízo de retratação realizado na decisão de ID 245975194, especialmente quanto à validade das deliberações realizadas em Assembleia Geral de Credores e à alegação de conflito de interesses. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão anterior estabeleceu que a falência permanece decretada por fundamentos autônomos e suficientes, notadamente o descumprimento do plano de recuperação e a inadimplência tributária substancial, esta última nos termos do art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005. O juízo de retratação teve alcance específico, limitando-se a afastar, naquele momento e incidentalmente, a imputação genérica de “administração de fato”, sem eliminar os demais fundamentos da quebra. Consequentemente, a retratação não desconstituiu a falência nem determinou a reabertura das discussões assembleares superadas pela decretação da quebra. O que se pretende, portanto, é a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. 2. DOS EMBARGOS DE MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S/A, ROMA FIDC, KRIPTA FIDC E BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. Os quatro embargos possuem fundamento substancialmente comum: pretendem que a decisão de ID 245975194 seja integrada para declarar expressamente que o juízo de retratação alcança os respectivos agravos de instrumento em tramitação perante o Tribunal de Justiça. Também aqui não há omissão a ser sanada. O afastamento incidental da imputação de “administração de fato” foi estabelecido de maneira objetiva e geral em relação às cessionárias e aos prepostos abrangidos pela controvérsia. Seus efeitos não dependem da repetição nominal de cada parte ou de cada recurso interposto. Assim, não há necessidade de expedição de novos ofícios ao Tribunal exclusivamente para individualizar efeito que já decorre da própria decisão. Compete a cada interessada comunicar a decisão superveniente ao Relator do respectivo recurso, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, os embargos de declaração de Midas Agro Investimentos S/A, Roma FIDC, Kripta FIDC e Bom Jesus Agropecuária Ltda. Quanto ao pedido formulado por Bom Jesus Agropecuária Ltda. para cadastramento de seus advogados no PJe, trata-se de providência administrativa, devendo a Secretaria realizá-la, desde que regular a representação processual. 3. DOS EMBARGOS DA MAX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Situação distinta ocorre com os embargos apresentados pela Max Securitizadora de Créditos S.A. A embargante questiona a permanência da atual Administradora Judicial, requer sua destituição liminar e sustenta que o RCCF de ID 246219544 não poderia produzir efeitos por ter sido apresentado sem o parecer prévio determinado na decisão de ID 245975194. O pedido possui natureza infringente, pois seu eventual acolhimento poderá modificar substancialmente a decisão anterior e atingir diretamente a permanência da Administradora Judicial no encargo. Por essa razão, antes da apreciação do mérito, deve ser observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, reservo a apreciação dos embargos, devendo a Administradora Judicial e o advogado da Massa Falida ser intimados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO GESTOR JUDICIÁRIO As justificativas e os documentos apresentados pelo Gestor Judiciário Gilberto Alencar da Silva Pereira (IDs 245681920 e 246079966 a 246085554) dizem respeito à dinâmica interna da Serventia relacionada à publicação do edital posteriormente anulado. A questão possui natureza essencialmente administrativa e disciplinar, não sendo conveniente que sua apuração permaneça inserida no processo falimentar, misturando matéria jurisdicional com providências administrativas internas. Por isso, determino que essas peças sejam retiradas dos autos principais, na forma tecnicamente possível no PJe, e encaminhadas à Diretoria do Foro da Comarca de Campo Verde, acompanhadas de cópia da decisão de ID 245975194, para conhecimento e adoção das providências que o Juiz Diretor entender cabíveis. 5. DO ADVOGADO DA MASSA FALIDA No Agravo de Instrumento nº 1040585-89.2026.8.11.0000, o Tribunal de Justiça indeferiu a tutela recursal requerida pelo Estado de Mato Grosso, permanecendo, neste momento, a nomeação realizada por este Juízo. Não existe, portanto, impedimento atual à sua formalização. Determino a expedição do Termo de Compromisso em favor do Dr. Décio José Tessaro, OAB/MT nº 3.162, e da sociedade Tessaro & Thé Advogados Associados, intimando-se o advogado para assinatura e apresentação do respectivo contrato no prazo de 15 (quinze) dias. 6. DO REGIME ESPECIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS, ÚTEIS OU URGENTES À MASSA FALIDA A decisão de ID 245975194, em seu item 4.1, estabeleceu regime temporário de controle mediante parecer prévio do advogado da Massa Falida. A providência, contudo, não teve — nem poderia ter — o propósito de paralisar a Administração Judicial ou impedir a prática de atos necessários à preservação do patrimônio coletivo dos credores. A finalidade é precisamente a oposta. A falência envolve patrimônio dinâmico, obrigações correntes, contratos, bens sujeitos à deterioração, despesas necessárias e situações que podem exigir pronta atuação. Seria pouco útil preservar a Massa de um risco criando, para isso, outro risco ainda maior: a impossibilidade de agir quando agir for necessário. O regime especial deve, portanto, ser compreendido como mecanismo de controle e segurança, e não como obstáculo à administração da falência. Afinal, cautela processual não deve ser confundida com imobilidade patrimonial — sobretudo quando a conta da espera, como de costume, acabaria sendo suportada pelo conjunto dos credores. O parâmetro central será sempre o interesse coletivo da Massa Falida. Assim, sempre que a Administradora Judicial identificar medida necessária, útil, benéfica ou urgente à preservação, administração, conservação ou valorização dos ativos, à continuidade das atividades indispensáveis, ao cumprimento de obrigações necessárias ou, de qualquer forma, à prevenção de prejuízo à Massa Falida, poderá requerer imediatamente ao Juízo autorização para a prática do ato. Para tornar objetivo o regime estabelecido no item 4.1 da decisão de ID 245975194, fica definido o seguinte fluxo: I. ADMINISTRADORA JUDICIAL: apresenta ao Juízo o pedido, indicando objetivamente o ato pretendido, sua necessidade, utilidade ou urgência e, quando possível, o risco de prejuízo decorrente de sua não realização; II. ADVOGADO DA MASSA: emite parecer sobre a medida requerida, examinando sua legalidade e sua adequação ao interesse da Massa Falida; III. MINISTÉRIO PÚBLICO: recebe vista para manifestação; e IV. JUÍZO: após essas manifestações, decide sobre a autorização requerida. Esse procedimento constitui o regime especial de autorização judicial para os atos abrangidos pela exigência de parecer prévio estabelecida no item 4.1 da decisão de ID 245975194. A existência desse controle, portanto, não impede a Administradora Judicial de administrar. Apenas estabelece que, enquanto vigente o regime especial, os atos sujeitos ao parecer prévio sejam submetidos ao Juízo segundo uma sequência simples e conhecida por todos: pedido da Administradora Judicial → parecer do advogado da Massa → Ministério Público → decisão judicial. Nos casos de urgência concreta, especialmente quando a demora puder ocasionar perecimento de bens, perda de valor, interrupção de atividade essencial ou qualquer outro prejuízo relevante à coletividade dos credores, a Administradora Judicial deverá destacar expressamente essa circunstância no requerimento, para que o pedido receba tramitação prioritária e imediata. Desse modo, os requerimentos formulados no ID 246877512 não ficam simplesmente paralisados. Aqueles que a Administradora Judicial considerar necessários, úteis, benéficos ou urgentes à Massa poderão ser submetidos ao Juízo segundo o procedimento ora estabelecido, cabendo-lhe individualizar a providência pretendida e demonstrar sua finalidade em benefício da Massa Falida. Preserva-se, assim, a necessária fiscalização judicial sem sacrificar a eficiência da administração, tendo como norte não o interesse particular de qualquer sujeito do processo, mas a proteção do patrimônio e do coletivo de credores. 7. DA FAZENDA MANACÁ Cavaco Forte Soluções Agroindustriais Ltda. e Amaral Prestadora de Serviços Ltda. requerem autorização para corte, extração e transporte dos eucaliptos existentes na Fazenda Manacá. Embora a exploração econômica do ativo possa ser benéfica à Massa Falida, não é possível autorizar a operação sem mecanismos mínimos de controle sobre a quantidade extraída e sobre os valores arrecadados. Assim, antes de decidir sobre a autorização, a Administradora Judicial deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano operacional e financeiro simplificado, esclarecendo como serão realizados o corte, o transporte e a pesagem dos eucaliptos, o controle dos valores recebidos e o depósito judicial dos recursos obtidos. O plano deverá ser acompanhado de parecer prévio do advogado da Massa Falida. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem imediatamente conclusos para decisão, observando-se o regime especial estabelecido no item anterior. 8. DO NOVO EDITAL O edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 produz relevantes efeitos sobre os credores e sobre os prazos do procedimento falimentar. Considerando que o edital anteriormente publicado foi anulado, que existem questões pendentes relativas à Administração Judicial no Incidente Apartado nº 1003786-88.2026.8.11.0051 e que ainda tramitam recursos perante o Tribunal de Justiça capazes de repercutir na condução da falência, recomenda-se cautela. Por isso, fica suspensa, por ora, a publicação de novo edital, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 1040585-89.2026.8.11.0000 e dos recursos conexos nº 1037248-92.2026, 1037459-31.2026 e 1038001-49.2026, ou nova determinação deste Juízo. 9. DAS HABILITAÇÕES, RESERVAS E COMUNICAÇÕES DE OUTROS JUÍZOS Os expedientes de IDs 246792218, 247302633, 247384513, 247384532 e 247388284 envolvem habilitações, reservas de crédito, penhora no rosto dos autos e créditos previdenciários, matérias que exigem prévia análise da documentação e da escrituração da falida. Assim, encaminhem-se os expedientes à Administradora Judicial, que deverá analisá-los individualmente e informar a existência, a natureza e o valor dos créditos, bem como eventual necessidade de habilitação, reserva ou outra providência. A manifestação deverá ser acompanhada do parecer do advogado da Massa. Nos expedientes oriundos de outros órgãos jurisdicionais, o resultado também deverá ser comunicado ao respectivo Juízo de origem. 10. DO DEPÓSITO JUDICIAL Quanto ao depósito de R$ 5.917.162,32, comprovado nos IDs 247167066 e 247423345, deverá a Secretaria apenas certificar se o valor está efetivamente vinculado a estes autos. Até ulterior decisão, fica vedado qualquer levantamento ou transferência do numerário. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – REJEITO os embargos de declaração apresentados por ICL América do Sul S/A, Midas Agro Investimentos S/A, Roma FIDC, Kripta FIDC e Bom Jesus Agropecuária Ltda.; II – RESERVO o julgamento dos embargos da Max Securitizadora de Créditos S.A., devendo a Administradora Judicial e o advogado da Massa Falida, Dr. Décio Tessaro, manifestarem-se em 5 (cinco) dias; após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos; III – DETERMINO o encaminhamento à Diretoria do Foro das manifestações e dos documentos apresentados pelo Gestor Judiciário, conforme fundamentação; IV – DETERMINO a formalização da nomeação do Dr. Décio José Tessaro e da sociedade Tessaro & Thé Advogados Associados, mediante expedição do Termo de Compromisso, devendo o advogado apresentar o respectivo contrato em 15 (quinze) dias; V – ESTABELEÇO, como parâmetros operacionais objetivos para o cumprimento do item 4.1 da decisão de ID 245975194, o seguinte regime especial para os atos sujeitos ao parecer prévio: (1) requerimento da Administradora Judicial; (2) parecer do advogado da Massa; (3) vista ao Ministério Público; e (4) decisão judicial. Havendo urgência ou risco de prejuízo à Massa, a circunstância deverá ser destacada para apreciação prioritária; VI – ESCLAREÇO que o regime especial não impede a Administradora Judicial de requerer quaisquer medidas necessárias, úteis, benéficas ou urgentes à Massa Falida, inclusive aquelas constantes do ID 246877512, desde que observada a sequência estabelecida no item anterior; VII – DETERMINO que a Administradora Judicial apresente, em 10 (dez) dias, o plano relativo à exploração dos eucaliptos da Fazenda Manacá, acompanhado de parecer do advogado da Massa; após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos, ficando vedado o início da exploração até autorização judicial; VIII – SUSPENDO a publicação de novo edital até o julgamento dos recursos indicados na fundamentação ou nova determinação deste Juízo; IX – DETERMINO o encaminhamento dos expedientes de IDs 246792218, 247302633, 247384513, 247384532 e 247388284 à Administradora Judicial para análise e manifestação, acompanhada de parecer do advogado da Massa; X – DETERMINO à Secretaria que certifique a vinculação aos autos do depósito judicial de R$ 5.917.162,32, permanecendo vedado seu levantamento ou transferência; e XI – DETERMINO à Secretaria que regularize o cadastro dos advogados de Bom Jesus Agropecuária Ltda., caso esteja regular a representação processual. Para facilitar o cumprimento, os pedidos submetidos ao regime especial deverão seguir, sem outras etapas intermediárias, a seguinte ordem: Administradora Judicial → advogado da Massa → Ministério Público → conclusão para decisão. A Secretaria deverá dar prioridade aos pedidos identificados como urgentes, especialmente quando houver indicação de risco concreto de prejuízo ao patrimônio da Massa Falida. Nos demais pontos, cumpram-se diretamente os comandos acima, certificando-se apenas eventual impossibilidade ou pendência relevante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, 08 de setembro de 2026. RAUL LARA LEITE Juiz de Direito (assinado digitalmente)