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TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação cível, mediante aplicação do Tema n.º 9/TJAM, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais devidas. Nas razões recursais, a parte agravante limitou-se a debater a comprovação da mora para o ajuizamento da ação originária, deixando de impugnar o fundamento central do pronunciamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática recorrida, violando o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pontual, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a incongruência jurídica do comando judicial impugnado (CPC, art. 932, III). 4. No caso em análise, verifica-se a ausência de regularidade formal do recurso, pois a fundamentação deduzida pela agravante versa sobre matéria totalmente alheia ao fundamento central adotado na decisão monocrática agravada, que aplicou o Tema n.º 9/TJAM. 5. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, por evidente descumprimento dos requisitos formais de admissibilidade e afronta à jurisprudência pacífica, enseja a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4.º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, ensejando o seu não conhecimento. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e parágrafo único, 1.009 e 1.021, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 953.221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 07.06.2016; Súmula n.º 283/STF; STJ, AgRg no HC n.º 761.162/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.162.167/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 3.ª Turma, j. 25.09.2023; TJDF, Proc. 0731331-84.2023.8.07.0000, Rel. José Firmo Reis Soub, 8.ª Turma Cível, j. 17.10.2023; TJMG, AC n.º 10309170002302001, Rel. Cavalcante Motta, 10.ª Câmara Cível, j. 01.02.2022; TJAM, Tema n.º 9.
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