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0007610-56.2007.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0007610-56.2007.4.01.3800/MG EXEQUENTE: MARILIA LUCIA TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) EXEQUENTE: ROMULA ALVES ANTUNES ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) EXEQUENTE: EPHIGENIA ANTONIA DE SAO JOSE IGNACIO DOS ANJOS ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) EXEQUENTE: ELENITA DO CARMO GOMES ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) DESPACHO/DECISÃO 1.1 A Caixa Econômica Federal por intermédio da manifestação do evento 243, MANIF1 alegou que as contas vinculadas de FGTS foram centralizadas na CAIXA, no período de 1991 a 1993, ficando o banco depositário anterior responsável pelos lançamentos/extratos durante o período em que estiveram sob a sua administração. Afirmou que não tem acesso aos arquivos do banco depositário anterior a 1991 e nem poder coercitivo para exigir os respectivos extratos. Ressaltou que foram feitas várias solicitações e os extratos recebidos são aqueles que constam nos autos. Informou que existem outras opções de cálculo das diferenças a título de progressividade de taxas, em casos nos quais não se tem os extratos detalhados das contas vinculadas do FGTS, por meio de "... uso do valor de salário-mínimo vigente à época ou; Variação salarial registrada na CTPS (nesse caso é necessário o envio da CTPS – página de identificação, qualificação civil, contrato de trabalho, opção pelo FGTS e anotações gerais com a evolução salarial) ou; Parâmetros conforme Resolução 608/2009 (valores fixados por tempo de vínculo).". 1.2 Intimados, os autores se manifestaram contrários ao pedido e reiteraram o pedido aplicação de multa diária até a apresentação dos extratos completos e legíveis e a realização de prova pericial. Decido. 2. O título judicial formado nos presentes autos determinou a recomposição das contas fundiárias de ANTÔNIO IGNÁCIO DOS ANJOS e RÔMULA ALVES ANTUNES com a aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei 5.958, de 1973 e no art. 4º da Lei 5.107, de 1966, declarando prescritas as parcelas anteriores a 30 anos do ajuizamento do presente feito (26/03/2007). É certo que a Caixa Econômica Federal tem a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos, enquanto gestora do FGTS, pois tem acesso os documentos relacionados ao Fundo e deveria fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas. No presente caso, apesar das diligências noticiadas junto aos bancos depositários anteriores a 1990, instituições bancárias extintas ou sucedidas por outros bancos, não houve sucesso na obtenção integral dos extratos fundiários dos exequentes, impondo um grau de dificuldade para o prosseguimento do feito. Por outro lado, registre-se que na petição inicial foram acostados apenas copias parciais das carteiras de trabalho dos autores, não havendo outros documentos a fim de facilitar a instrução e cumprimento do julgado. Nesse passo, resta como alternativa as metodologias propostas pela CEF para a recomposição da progressividade das contas fundiárias, devendo ser adotada inicialmente a variação salarial registrada na CTPS de ANTÔNIO IGNÁCIO DOS ANJOS, acompanhada dos extratos que se encontram nos autos (p.219 - evento 224, VOL2) e outros documentos em poder das partes. 3.1 Por essas razões, defiro o pedido da CEF. 3.2 Intime-se a parte autora para juntar cópia integral das CTPS de ANTÔNIO IGNÁCIO DOS ANJOS, bem como dos demais documentos que se encontrem em seu poder e que sejam contemporâneos aos fatos da lide, no prazo de 15 dias. 3.3 Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se a Caixa Econômica Federal para que esta esclareça, em 30 dias, se é possível a recomposição da conta fundiária com os dados fornecidos pelo autor. 3.4 No tocante à autora RÔMULA ALVES ANTUNES, a cópia da CTPS juntada às pp. 46/47 do evento 224, VOL2 informa que sua admissão na Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira e opção pelo FGTS ocorreu em 01/12/1967, com saída em 31.05.1991. De acordo com os extratos bancários acostados ás pp. 150/151 do evento 224, VOL2 e 221/233 do evento 224, VOL2 há registro de aplicação da taxa de 6% com indicação da data da opção em 01/12/1967, ou seja, a mesma data inserida na CTPS, que possuem presunção de veracidade e constitui relevante indicativo da correta aplicação da mencionada taxa. Assim, incumbe a parte autora demonstrar eventual irregularidade na aplicação da taxa de 6% nos cálculos que fundamentaram os créditos de juros na mencionada conta vinculada, motivo pelo qual concedo-lhe o prazo de 15 dias, caso queira, para comprovar a irregularidade e apresentar seus cálculos.

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