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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Autos n° 0007608-48.2026.8.16.0024 Vistos. 1. DEFIRO, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, condicionando a manutenção do benefício à juntada de documentos comprobatórios do enquadramento do demandado no perfil de vulnerabilidade exigido pela norma do mencionado dispositivo legal até o saneamento do feito. Dita condicionante se justifica em razão da recente contratação de promessa de compra e venda com os demais requeridos, do que provavelmente resultou o recebimento de valores expressivos. Sendo assim, incumbirá ao réu reconvinte, trazer aos autos cópia de sua declaração de IR, extratos bancários e comprovante de renda no prazo de que disporá para especificação de provas. 2. O réu Mauro Palukoski apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Mov.22.1/22.8) c/c pedido liminar, em que requer a reintegração de posse do imóvel. Para tanto, sustenta ter avençado comodato verbal por prazo indeterminado com os autores recinvindos, que se negaram a desocupar o imóvel mesmo após terem sido notificados para fazê- lo. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Mov. 23.1). É o relato do necessário. DECIDO. 3. Pois bem, dado o caráter dúplice dos interditos possessórios, toca ao requerido pleitear a concessão de liminar no bojo de sua defesa, incumbindo-lhe comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior daposse, a perda da mesma e a ocorrência de esbulho, que deve ter ocorrido há menos de ano e dia. Conforme já deliberado anteriormente (Mov. 9.1), a análise dos elementos de convicção constantes dos autos evidência, em sede de cognição sumária, que a posse direta exercida pelos autores/reconvindos decorria, ao menos em princípio, de contrato verbal de comodato celebrado com o reconvinte. Por outro viés, não há prova ou indício material de que tenha havido a transferência definitiva da propriedade. Os documentos juntados aos autos até o momento demonstram que os autores passaram a ocupar o local descrito na inicial mediante autorização do proprietário (pai da requerente Larissa), para que lá edificassem sua casa e residissem, do que não decorre a conclusão de que tenha havido doação. Aliás, conforme já exposto por ocasião do indeferimento da liminar requerida na inicial, a versão dos fatos em que se sustenta o pedido dos autores corrobora, e não se contrapõe, a tese de defesa do demandado. Tanto na inicial quanto na impugnação à contestação, os demandantes alegam que “Mauro alienou a chácara a terceiros e, embora tivesse se comprometido a providenciar nova moradia para a filha, não cumpriu a promessa.” (Mov.23.1). A referida promessa, a princípio, somente faria sentido no contexto fático descrito na contestação/reconvenção, segundo o qual o que restou avençado entre pai (réu) e filha (autora) foi um comodato verbal e não uma doação. À Mov.23.1, os requerentes reiteram que sua posse jamais foi exercida de maneira violenta ou clandestina, dado que autorizada pelo requerido Mauro. Todavia, o demandado Mauro não escora sua defesa na tomada violenta ou clandestina da posse pelos autores, mas sim na inversão da posse legítima, calcada no contrato de comodato, em posse precária. Tendo sido notificados os comodatários acerca da rescisão do contrato e tendo deixado transcorrer in albis o prazo de que dispunham para deixar o imóvel (Mov.22.6), em tese, sua posse passou a ser precária, com o que resta caracterizado o esbulho. Passando-se as coisas dessa maneira, e ao menos por ora, há que se reconhecer o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil pelo requerido/reconvinte.Finalmente, em razão dos fundamentos acima alinhavados, nos termos da primeira parte do art. 562 do Código de Processo Civil, revela- se desnecessária a justificação do que alegado na reconvenção, visto que a prova oral pouco acrescentaria à documentação já juntada aos autos, à exposição dos fatos contante na própria inicial (que serviu de fundamento para o deferimento da liminar em favor do réu) e do que já exposto na decisão de Mov.9.1. 4. Destarte, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR à parte reconvinte/ré, Mauro Palukoski, em relação ao bem descrito na inicial, o que faço com fundamento nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil. 5. Expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento da liminar deferida no item precedente. No mandado deverá constar que os autores/reconvindos disporão de 15 (quinze) dias para deixar voluntariamente o imóvel, evitando assim os ônus decorrentes da desocupação forçada. Decorrido o prazo sem que tenha havido a desocupação, incumbirá ao Oficial de Justiça, munido do mesmo mandado e, se necessário, com auxílio de força policial e arrombamento, promover a reintegração da posse como aqui deliberado. 6. Certifique-se o teor desta decisão nos autos apensos nº 0008004-25.2026.8.16.0024. 7. Aguarde-se a citação dos requeridos Silmar Ribeiro da Silva, Jefferson Galvão Paulin e Thabata Hass Paulin, e, no mais, cumpra-se integralmente o que determinado nos itens “5” e seguintes da decisão de Mov. 9.1 8. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.